Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0837521-67.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. FALSA IDENTIDADE . ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, E ART. 307, AMBOS DO CP. DUAS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO: ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA ALIADAS ÀS DEMAIS PROVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA – APLICAÇÃO CUMULATIVA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 68 DO CP E À SÚMULA 443/STJ. MULTA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. FALSA IDENTIDADE: ABSOLVIÇÃO – ATIPICIDADE – IMPOSSIBILIDADE – ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL – DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COESOS COM AS DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Crime de roubo majorado: 1.1. A materialidade e autoria delituosas do crime de roubo majorado se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações das vítimas e das testemunhas em sede policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, o termo de entrega/restituição de objeto e o laudo de exame pericial (balística forense). Conforme os depoimentos transcritos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do apelante, o acusado foi preso na posse do veículo da vítima Dan Paulino Matesso, e os demais objetos roubados das duas vítimas estavam dentro desse veículo, depoimentos corroborados pelas declarações das vítimas, bem como pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão e pelo termo de entrega/restituição de objeto. 1.2. Na terceira fase, no caso, presente duas causas de aumento, é vedado que a fração da segunda incida sobre um quantum que tenha sido obtido após a consideração da outra, pois isso implicaria em subdividir a terceira fase da dosimetria em duas, instituindo-se uma quarta etapa no processo, conforme procedeu o magistrado a quo, o que é vedado. 1.2.1. A exasperação da pena em razão da presença de mais de uma majorante requer fundamentação concreta, apta a justificar maior incremento no quantum de aumento, sendo, pois, insuficiente a simples menção ao número de causas de aumento presentes. Na situação posta, não foi apresentada qualquer fundamentação concreta para o cúmulo das causas de aumento. Considerou-se, tão somente, o número de majorantes violadas, o que vai em desencontro à Súmula nº 443. 1.2.2. Afastada a causa de aumento referente ao concurso de pessoas, por ser a fração menor, mantendo-se apenas a causa de aumento referente ao uso de arma de fogo. 2. Crime de identidade falsa: 2.1. Com efeito, nos autos constata-se que o acusado se identificou como José Caique Lins Araújo no momento da prisão, nome que foi registrado no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, tendo sido, inclusive, elaborada uma ficha de atendimento hospitalar com esse mesmo nome. Além disso, os policiais militares declararam, de maneira coerente e harmônica, tanto em sede policial quanto judicial, que o acusado, durante a abordagem, alegou uma identidade falsa e, ao ser admitido no hospital, continuou a utilizar um nome diferente do seu. Demonstrado o elemento subjetivo do tipo, que é a finalidade de conseguir vantagem para si, não há que se falar em tipicidade da conduta. 3. Tendo o agente, mediante uma única ação, praticado dois crimes de roubo majorado, impõe-se, de ofício, a regra do concurso formal de crimes, a teor do disposto no art. 70, primeira parte, do Código Penal, em detrimento da continuidade delitiva aplicada na sentença. 4. Ponderadas as repercussões na dosimetria. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0837521-67.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0837521-67.2022.8.18.0140

APELANTE: WALDENIO JOSUE ALMEIDA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. FALSA IDENTIDADE . ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, E ART. 307, AMBOS DO CP. DUAS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO: ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA ALIADAS ÀS DEMAIS PROVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA – APLICAÇÃO CUMULATIVA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 68 DO CP E À SÚMULA 443/STJ. MULTA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. FALSA IDENTIDADE: ABSOLVIÇÃO – ATIPICIDADE – IMPOSSIBILIDADE – ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL – DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COESOS COM AS DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Crime de roubo majorado:

1.1. A materialidade e autoria delituosas do crime de roubo majorado se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações das vítimas e das testemunhas em sede policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, o termo de entrega/restituição de objeto e o laudo de exame pericial (balística forense). Conforme os depoimentos transcritos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do apelante, o acusado foi preso na posse do veículo da vítima Dan Paulino Matesso, e os demais objetos roubados das duas vítimas estavam dentro desse veículo, depoimentos corroborados pelas declarações das vítimas, bem como pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão e pelo termo de entrega/restituição de objeto.

1.2. Na terceira fase, no caso, presente duas causas de aumento, é vedado que a fração da segunda incida sobre um quantum que tenha sido obtido após a consideração da outra, pois isso implicaria em subdividir a terceira fase da dosimetria em duas, instituindo-se uma quarta etapa no processo, conforme procedeu o magistrado a quo, o que é vedado. 1.2.1. A exasperação da pena em razão da presença de mais de uma majorante requer fundamentação concreta, apta a justificar maior incremento no quantum de aumento, sendo, pois, insuficiente a simples menção ao número de causas de aumento presentes. Na situação posta, não foi apresentada qualquer fundamentação concreta para o cúmulo das causas de aumento. Considerou-se, tão somente, o número de majorantes violadas, o que vai em desencontro à Súmula nº 443. 1.2.2. Afastada a causa de aumento referente ao concurso de pessoas, por ser a fração menor, mantendo-se apenas a causa de aumento referente ao uso de arma de fogo.

2. Crime de identidade falsa:

2.1. Com efeito, nos autos constata-se que o acusado se identificou como José Caique Lins Araújo no momento da prisão, nome que foi registrado no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, tendo sido, inclusive, elaborada uma ficha de atendimento hospitalar com esse mesmo nome. Além disso, os policiais militares declararam, de maneira coerente e harmônica, tanto em sede policial quanto judicial, que o acusado, durante a abordagem, alegou uma identidade falsa e, ao ser admitido no hospital, continuou a utilizar um nome diferente do seu. Demonstrado o elemento subjetivo do tipo, que é a finalidade de conseguir vantagem para si, não há que se falar em tipicidade da conduta.

3. Tendo o agente, mediante uma única ação, praticado dois crimes de roubo majorado, impõe-se, de ofício, a regra do concurso formal de crimes, a teor do disposto no art. 70, primeira parte, do Código Penal, em detrimento da continuidade delitiva aplicada na sentença.

4. Ponderadas as repercussões na dosimetria.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar o efeito cascata de aplicação das majorantes na terceira fase e reconhecer, de ofício, a ocorrência do concurso formal em detrimento da continuidade delitiva, com o consequente redimensionamento, fixando a pena em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§2º, “b”, e 3º do CP, e 03 (três) meses de detenção, e no pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

Relator

 

 


RELATÓRIO

 

O representante do Ministério Público, oficiante junto à 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra WALDÊNIO JOSUÉ ALMEIDA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do CP), e art. 307 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), pelos fatos descritos na exordial.

Depreende-se da inicial (ID 10069105 – p. 01/05), em síntese, que, no dia 18 de agosto de 2022, por volta das 23h10, na rua 19 de novembro, em frente ao nº 1661, bairro Morro da Esperança, nesta Capital, o denunciado, em comunhão de esforços e identidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, 01 (um) veículo Ford Fiesta, cor prata, placa ODX6804, 02 (dois) aparelhos celulares e a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) das vítimas Dan Paulino Mantesso de Oliveira Jordão e Marilene Cândida Mantesso. Além disso, verifica-se que o denunciado, por duas vezes, atribuiu a si falsa identidade para se furtar da aplicação da lei penal.

Esclarece a exordial que:

I) DO ROUBO MAJORADO

De acordo com o colhido da peça investigatória, no dia e hora supramencionados, DAN PAULINO chegava com sua mãe MARILENE à residência desta, localizada na Rua 19 de Novembro, nº 1661, bairro Morro da Esperança, quando, no momento em que abriam o portão do logradouro, ambos foram abordados por dois homens em uma motocicleta, que anunciaram o assalto. O homem que estava na garupa do veículo desceu, e mediante grave ameaça com arma de fogo subtraiu de DAN PAULINO um aparelho de celular marca Redmi Xiaomi e carteira contendo R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Da vítima MARILENE, o infrator despojou um aparelhou de celular marca Motorola. Após se assenhorar dos supracitados bens, o infrator que portava arma de fogo fugiu dirigindo o veículo da vítima, acompanhado pelo comparsa que pilotava a motocicleta.

II) DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DOS CRIMES DE FALSA IDENTIDADE

No ínterim de dez minutos após o crime supramencionado, policiais militares em rondas ostensivas pelo Bairro Marquês se depararam com um acidente de trânsito ocorrido entre um veículo Ford Fiesta, cor prata, placa ODX-6084 e um automóvel Fiat Uno, cor branca, placa PIR-0353. Na ocasião, ao avistar a aproximação de guarnição policial, o condutor do veículo Fiesta desceu, e tentou empreender fuga correndo, mas, como estava com a perna machucada em virtude do acidente, acabou por deitar no chão e dispensar em via pública um revólver, calibre .38, Nº 1057852, municiado com 06 (seis) cartuchos de mesmo calibre. Em seguida, os policiais efetuaram a apreensão da referida arma de fogo, e diante da situação flagrancial, deram voz de prisão ao infrator, que se identificou primeiramente como sendo VALMIR DA CUNHA SILVA. Logo após, o infrator foi encaminhado ao HUT para atendimento médico. Foram ainda apreendidos em poder do multicitado: 02 (dois) aparelhos de celular marca/modelo Redmi, cor azul, e Motorola, cor branca; 01 (uma) carteira contendo R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), o veículo Ford Fiesta, cor prata, placa ODX-6084, 01 (um) colar dourado, e ainda, cerca de R$538,00 (quinhentos e trinta e oito reais). Naquele momento, DAN PAULINO chegou ao local do acidente, por meio do rastreio de seu aparelho de celular. Lá, reconheceu o veículo, os aparelhos de telefone e a carteira (todos os bens apreendidos em poder do denunciado), como sendo de sua propriedade e que haviam sido subtraídos no assalto minutos antes. Os referidos bens foram devidamente restituídos ao seu legítimo proprietário. Insta realçar que ao chegar ao HUT, o autor dos fatos se identificou com nome diverso do que havia dado aos policiais anteriormente, qual seja: JOSÉ CAÍQUE LINS DE ARAÚJO. A verdadeira identidade do denunciado só foi descoberta quando ele passou pela identificação criminal, onde foi possível constatar por meio das digitais que se tratava na verdade de WALDENIO JOSUÉ ALMEIDA. Até o presente momento, o coautor do crime não foi identificado.

Instruída (ID 10069070), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 04/07), boletim de ocorrência (p. 09/13), termo de depoimento do condutor (p. 17/18), termo de depoimento das testemunhas (p. 19/22), termo de declarações (p. 23/24), auto de exibição e apreensão (p. 25/26), termo de entrega/restituição de objeto (p. 29), termo de qualificação e interrogatório (p. 33), laudo de exame pericial (balística forense) (ID 10069162 – p. 01/05), etc.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 10069163 – p. 01/36), condenado o réu WALDÊNIO JOSUÉ ALMEIDA como incurso nas penas do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), e artigo 307 do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa e de 03 (três) meses de detenção.

Inconformada com a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação criminal (ID 10069193), requerendo, em suas razões (ID 10069198), a absolvição quanto ao delito de roubo majorado, por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e a absolvição quanto ao delito de identidade falsa, por ser a conduta manifestamente atípica, nos termos do art. 386, III, do CPP, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria por terem sido aplicadas duas causas de aumento em cascata e a desconsideração da pena de multa aplicada.

Contrarrazões ao apelo (ID 10069200), o Ministério Público requereu pelo não provimento do recurso apresentado, devendo a sentença se manter em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 12737187 – p. 01/16), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto.

É o relatório.



VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), em ambos os apelos, CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WALDÊNIO JOSUÉ ALMEIDA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Teresina/PI.

Nas razões, a defesa requer a absolvição quanto ao delito de roubo majorado, por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e a absolvição quanto ao delito de identidade falsa, por ser a conduta manifestamente atípica, nos termos do art. 386, III, do CPP, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria por terem sido aplicadas duas causas de aumento em cascata e a desconsideração da pena de multa aplicada.

Pois bem.

Inicialmente, o apelante pugna pela absolvição quanto ao delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal), por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, aos seguintes argumentos:

Nesse sentido, a defesa pede vênia para discordar desse raciocínio, vez que, nos autos, não foram colacionadas provas suficientes da autoria do apelante. Com efeito, não há sequer um auto de reconhecimento das vítimas em relação ao acusado. Além disso, mesmo quando questionadas, em audiência, se poderiam reconhecer o acusado como um dos assaltantes, as vítimas informaram que não, pois não visualizaram os rostos deles (ID 10931552 – p. 03).

No caso, a materialidade e autoria delituosas do crime de roubo majorado se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações das vítimas e das testemunhas em sede policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, o termo de entrega/restituição de objeto e o laudo de exame pericial (balística forense).

O aduzido inicial e detalhadamente pelas vítimas se confirma integralmente pelos depoimentos das testemunhas nas fases inquisitorial e judicial, guardando harmonia com as demais provas documentais.

Vejamos.

Em depoimento, em sede judicial, a vítima Dan Paulino Matesso de Oliveira afirmou:

(…) que eu estava chegando na residência da minha mãe; que estava de férias; que não moro lá; que fui ajudá-la a abrir o portão que não é automático; que de repente chegaram dois elementos na moto e anunciaram o assalto; que eles falaram para entregar o que tínhamos, celular, carteira; que eles pediram para eu ficar de costas e deitar no chão; que eles levaram os objetos que tinham, entraram no carro que ainda estava ligado e saíram; que levaram meu celular, o celular da minha mãe, minha carteira e o carro que ainda estava ligado; que recuperamos os bens; que logo depois eu liguei para a Polícia; que com o localizador eu percebei que o veículo estava próximo e se deslocando devagar; que resolvi ir junto com parentes e identifiquei que tinha uma viatura da PM conduzindo, atrás do carro e um policial dirigindo o veículo que estava batido, com pneus furados; que fiquei preocupado com minha mãe; que ele foi pego logo depois com as coisas que me roubou; que tive prejuízo; que lembro que o acusado estava de boné, tinha estatura menor que a minha; que minha mãe teve um abalo psicológico e precisou de acompanhamento.

No mesmo sentido, a vítima Marilene Candida Mantesso, em sede judicial, afirmou:

(…) que estava chegando em casa com meu filho e fomos abordados por dois desconhecidos; que um apontou a arma para mim e para meu filho; que como eu não tinha nada na mão, ele ficou com a arma apontada para meu filho; que pedia a Jesus misericórdia; que eles levaram as coisas; que ele estava com uma arma; que não olhei para ele; que eles levaram o meu celular, o celular do meu filho, o dinheiro da carteira do meu filho e levaram o carro; que o cara fugiu com o carro; que meu filho foi atrás; que ele foi pego em flagrante; que foi recuperado no mesmo dia; que não dá para reconhecer porque ele estava de boné.

Nunca é demais repisar que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância às palavras da vítima, desde que sejam seguras, coerentes e estejam em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquela não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. (…). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, diante do modus operandi empregado na prática desses delitos, que são cometidos, via de regra, de forma clandestina, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. (…). 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). (grifos)

A testemunha Denis Maciel Soares Pereira, policial militar, em juízo, afirmou que:

(…) que estávamos fazendo rondas no referido bairro, quando nos deparamos com um acidente de trânsito; que o indivíduo invadiu o sinal e bateu em outro veículo, um Fiat Uno; que presenciamos o acidente e paramos para prestar ajuda as vítimas; que quando nos aproximamos, a pessoa do Fiesta já saiu em fuga a pé; que nesse momento demos voz de parada e fomos em perseguição a ele; que em determinado momento ele se jogou no chão e parou; que nesse momento identificamos que ele estava com uma arma de fogo e prendemos o mesmo; que o acusado vinha em uma velocidade elevada e invadiu a preferencial; que começamos a colher informações no local do acidente; que como ele estava armado levamos para a Central; que no percurso para chegar a Central de Flagrantes, as vítimas localizaram o veículo que estávamos levando e deram com a mão, paramos e eles relataram os fatos; que levamos todos para a Central; que perguntamos o nome dele, porém ele mentiu várias vezes o nome dele; que ele deu outros nomes e mentiu o nome; que ele se identificou como JOSÉ KAIQUE; que ele bateu o veículo logo depois do roubo; que vendo a imagem do acusado no vídeo, reconheço ele; que eu fiz a busca pessoal no acusado; que a arma estava com o acusado, na cintura dele; que o acusado correu com a arma na cintura; que além da arma foram encontradas a quantia de dinheiro informada na denúncia e outros pertences das vítimas.

A testemunha Francisco Gilberto Lima Júnior, policial militar, em juízo, afirmou que:

que estávamos patrulhando na região próximo ao Hospital Abreolino de Abreu, depois das 22h, quando nos deparamos com um acidente de trânsito; que na qualidade de Paramédico, quando vi o acidente, desci da viatura, que estava próximo, e fui no intuito de socorrer a vítima do carro; que quando me aproximei do carro, o acusado desceu do carro e empreendeu fuga; que corremos atrás dele uns 50 metros, o abordamos e constatamos que ele estava com uma arma de fogo; que tão logo achamos a arma de fogo, recolhemos todo o material e fomos levar para a Central de Flagrantes, inclusive com o veículo envolvido no acidente; que no meio do caminho da Central, a vítima do roubo nos abordou e informou que o carro tinha sido roubado pouco tempo antes; que orientamos a ida dele para a Central para os procedimentos necessários; que além do carro, tinham celulares e uma carteira; que lembro que nos deu trabalho até para socorrer ele; que na abordagem ele falou um nome e no hospital falou outro nome; que ele mentiu o nome dele o tempo todo; que haviam inconsistências nos nomes informados por ele; que no primeiro momento acreditamos no nome que ele informou, mas no HUT ele informou outro nome e percebemos que ele estava mentindo; que os bens das vítimas foram achados no carro.

Ao contrário do alegado pela defesa, a condenação do apelante foi fundamentada na existência de provas suficientes para embasar a condenação, com destaque para a prisão em flagrante do acusado que, segundo os depoimentos transcritos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, foi preso na posse do veículo da vítima Dan Paulino Matesso, e os demais objetos roubados das duas vítimas estavam dentro desse veículo; depoimentos corroborados pelas declarações das vítimas, bem como pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão e pelo termo de entrega/restituição de objeto

Ressalte-se, da mesma forma, que o depoimento dos policiais militares responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal como ocorreu na hipótese (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.215.865/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023).

Deste modo, a despeito das alegações da defesa, o que se percebe é que a tese de insuficiência probatória é frágil e restou isolada nos autos, não se sustentando perante os elementos de prova produzidos pela acusação, os quais, sopesados em conjunto, constituem acervo probatório apto a embasar a condenação.

Destaca-se mais uma vez que, por se tratar de crime patrimonial, em que cometido, na maioria das vezes, às escondidas, deve-se sempre prestigiar a decisão do Juiz a quo, na medida em que este, por estar mais próximo do calor dos fatos, possui maiores condições de sopesar, em processos com provas como este, qual delas deve ser valorizada mais.

Assim, não há o que se falar em insuficiência probatória para a imputação, muito menos em absolvição.

Ainda, o apelante pugna pela absolvição quanto ao delito de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), por ser a conduta manifestamente atípica, nos termos do art. 386, III, do CPP.

No que se refere à prática de falsa identidade prevista no art. 307 do CP, a sentença ora guerreada aduz:

A materialidade restou comprovada diante de todas as provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, conforme se observa na mídia em anexo, que corroboram com as provas coligidas no Inquérito Policial, quais sejam: Inquérito Policial/Auto de Prisão em Flagrante (fls. 01/42 do Id 30871138), certidão da Central de Inquéritos (Id 30898558) e relatório do IP (Id 31119766). II.4.2. DA AUTORIA A autoria é certa, restando comprovada pela contundente prova oral produzida durante a instrução criminal que corrobora o produzido na fase inquisitorial. Vejamos: Analisando o Inquérito Policial, bem como a certidão expedida pela Central de Inquéritos (Id 30898558), restou demonstrado que o réu, no momento de sua prisão, identificou-se com outro nome, o de JOSÉ KAIQUE KINS ARAÚJO, para omitir sua ficha de antecedentes criminais. Destarte, o delito previsto no art. 307 do Código Penal restou comprovado. Os Polícias Militares ouvidos em juízo narraram de forma clara e precisa que o acusado se identificou como JOSÉ KAIQUE KINS ARAÚJO e que quando levaram o mesmo para o HUT, o réu quando deu entrada no Hospital, informou um outro nome diferente, fato que chamou a atenção dos policiais. Tais alegações revestem-se de inquestionável eficácia probatória, deixando claro que o réu foi o autor do delito previsto no art. 307 do CP. (…) Assim, a materialidade e autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas, o que afasta, indubitavelmente, a tese da defesa de absolvição. Desse modo, em razão da dinâmica fática apurada em instrução, dos relatos dos agentes públicos, evidenciou-se, com segurança, a responsabilidade penal do réu, em relação ao delito de falsa identidade (ID 10069163 – p. 25/26).

Pois bem.

Segundo dispõe o art. 307 do CP:

Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Como se sabe, o elemento subjetivo do art. 307 do Código Penal é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de atribuir-se ou atribuir a outrem falsa identidade, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem ou de causar dano a terceiro.

Cezar Roberto Bitencourt, examinando a tipicidade subjetiva do crime, enfatiza que o: “Elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade de atribuir-se ou atribuir a outrem a falsa identidade; exige-se, porém, o elemento subjetivo do tipo, consistente no especial fim de agir ‘para obter, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem’” (in Código Penal Comentado, 7.ª edição, Saraiva, 2012, p. 1137).

Acrescente-se, ainda, que o crime de falsa identidade, por se tratar de delito contra a fé pública, somente se tipifica quando a declaração for idônea para ludibriar, enganar.

Nesse sentido, ensina Luiz Regis Prado, que: “A atribuição pode ser tanto verbal quanto por escrito, devendo, entretanto, ter idoneidade para ludibriar” (in Comentários ao Código Penal, 7ª ed., Revista dos Tribunais, 2012, p. 851).

Com efeito, nos autos constata-se que o acusado se identificou como José Caique Lins Araújo no momento da prisão, nome que foi registrado no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante (ID 10069070 – p. 3), tendo sido, inclusive, posteriormente, elaborada uma ficha de atendimento hospitalar com esse mesmo nome (p. 15).

Além disso, os policiais militares declararam, de maneira coerente e harmônica, tanto em sede policial quanto judicial, que o acusado, durante a abordagem, alegou uma identidade falsa e, ao ser admitido no hospital, continuou a utilizar um nome diferente do seu.

Frise-se, ainda, que não há como considerar que a conduta do réu é atípica em vista da autodefesa, pois a autodefesa diz respeito a fatos e não a uma autoatribuição falsa de identidade. O agente pode até mesmo dificultar a ação da Justiça Penal no sentido de não revelar situações que seriam indispensáveis à elucidação dos fatos. No entanto, não poderá se eximir de se identificar, uma vez que é um direito do Estado saber em face de quem se propõe a ação penal e uma obrigação do indiciado/acusado revelar sua identidade.

Ademais, tal entendimento restou inclusive sumulado: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa” (Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça).

Sendo assim, tendo o agente se apresentado com nome falso para os policiais que realizaram a sua abordagem e o conduziram à delegacia de polícia para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, com o objetivo de se esquivar da aplicação da lei penal e processual penal, restando demonstrado o elemento subjetivo do tipo, que é a finalidade de conseguir vantagem para si, não há que se falar em atipicidade da conduta.

Desta forma, mantenho a condenação do réu pela imputação contida no art. 307 do Código Penal.

Subsidiariamente, o apelante requer a revisão da dosimetria por terem sido aplicadas duas causas de aumento em cascata.

De fato, há que se corrigir, o erro no cálculo dosimétrico. Isso porque, o acúmulo das duas causas de aumento utilizado pela magistrada a quo para exasperar a reprimenda na terceira fase da dosimetria do delito de roubo majorado foi assim fundamentado:

C. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. Presentes 2 (duas) causas de aumento, sendo uma constante no §2º, inciso II do CP e a outra prevista no §2º-A, inciso I do CP. O delito foi praticado EM CONCURSO DE PESSOAS, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, II do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual. Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. Ademais, o delito foi praticado COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, inciso I do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando a sanção em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

Não obstante não seja obrigatória a aplicação isolada de uma das causas de aumento, sempre a que mais eleve a pena, a operação procedida na sentença desconsiderou injustificadamente o disposto no parágrafo único do art. 68 do CP, pois não logrou êxito a magistrada em extrair da situação concreta elemento apto a apontar a necessidade de uma sanção mais rigorosa, o que se mostra devido, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federa/88.

No caso, verifico que ao proceder a aplicação das frações de aumento a magistrado a quo exasperou, primeiramente, a reprimenda em 1/3 (um terço) em razão do concurso de agentes, sobre a pena de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, resultando em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, e pela segunda vez, exasperando esta em 2/3 pelo emprego de arma de fogo, resultando em 08 anos e 10 meses de reclusão e 21 dias-multa.

Entretanto, é vedado que a segunda fração incida sobre um quantum que tenha sido obtido após a consideração da outra, pois isso implicaria em subdividir a terceira fase da dosimetria em duas, instituindo-se uma quarta etapa no processo, o que evidencia clara violação ao sistema trifásico de fixação da pena.

Ainda, é de se notar que a justificativa da qual se valeu a Magistrada para cumular as majorantes são as ínsitas ao tipo penal em tela, não revelando o maior desvalor da ação.

Nesse sentido é o entendimento consolidado do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, E AO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. As alegadas afrontas ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e ao art. 387 do Código de Processo Penal não foram analisadas pelo Tribunal a quo, tampouco objeto de embargos de declaração e, ante a ausência de prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. (…) 3. O comando do parágrafo único do art. 68 do Código Penal (“No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”) confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a que mais aumente a pena, excluindo as demais. 4. Optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa. 5. No caso, não foram declinadas justificativas concretas para adoção de incidência cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo. (…) (AgRg no AREsp n. 1.938.343/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/2/2022).

Na situação posta, repito, não foi apresentada qualquer fundamentação concreta para o cúmulo das causas de aumento. Considerou-se, tão somente, o número de majorantes violadas, o que vai em desencontro à Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

Desse modo, imperioso o afastamento da causa de aumento referente ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), por ser a fração menor, mantendo a causa de aumento referente ao uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal).

Quanto ao pedido de desconsideração da pena de multa, temos que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedente:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.

[…]5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…]REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.

Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado dá-se no juízo de execução.

Feitas tais considerações, passo ao redimensionamento da pena.

REDIMENSIONAMENTO DA PENA

A pena em abstrato do crime de roubo prevista no art. 157 do Código Penal, é a de reclusão variando de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. Tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base do delito foi fixada pelo juiz sentenciante em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na fase intermediária, não há agravantes, mas presente a atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, “d”, do CP), contudo, deixo de atenuar a pena em 1/6 (um sexto) em razão da impossibilidade da pena quedar-se aquém do mínimo (Súmula 231/STJ), motivo pelo qual a mantenho em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e afastado o aumento de 1/3 (um terço) relativo ao concurso de pessoas, mantenho a exasperação de 2/3 (dois terços) referente ao emprego de arma de fogo, fixando a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.

Lado outro, embora não tenha sido objeto de insurgência da defesa, verifico, de ofício, que deve ser reconhecido o concurso formal de crimes em detrimento da continuidade delitiva aplicada na sentença.

Isso porque, mediante uma única ação, o agente praticou dois crimes de roubo majorado, contra vítimas distintas, ainda que façam parte da mesma família e tenham atingido patrimônios diversos. Assim, aplica-se a regra do concurso formal de crimes.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. DUAS VÍTIMAS DE UMA MESMA FAMÍLIA. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719 DO STF. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Independente de se tratarem de membros de uma mesma família, subtraídos, mediante uma só ação ou omissão, bens de indivíduos diversos, não há que se falar em crime único, devendo ser aplicado o disposto no art. 70 do Código Penal. [...] 6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, com o fim de estabelecer o regime prisional semiaberto para o início do desconto da pena imposta ao paciente (HC 439.480/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018, grifou-se).

No entanto, não há alteração a se proceder no quantum aplicado, uma vez que, em observância à regra do art. 70, caput, do CP, é cabível o aumento de uma das sanções, eis que idênticas, na fração de 1/6, mesma proporção aplicada na sentença. Assim, procedo, portanto, ao acréscimo da pena em 1/6 (um sexto), estabelecendo a pena do crime de roubo majorado em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.

Tendo as penas fixadas do crime de roubo majorado, em concurso formal, em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão 18 (dezoito) dias-multa e de falsa identidade em 03 (três) meses de detenção e aplicado a regra do concurso material, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 03 (três) meses de detenção, e no pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.

Cabe, ainda, esclarecer que em se tratando de penas de natureza distintas, reclusão e detenção, não há como somá-las para fins de estabelecimento do regime inicial, devendo ser executada a primeira a de reclusão e depois a de detenção, cada uma em seu regime inicial próprio, nos termos do artigo 69, parte final, do Código Penal.

Fixo o regime semiaberto como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “b”, e 3º do Código Penal.

Com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada no tocante à dosimetria da pena do delito de roubo majorado, para afastar o efeito cascata de aplicação das majorantes na terceira fase e reconhecer, de ofício, a ocorrência do concurso formal em detrimento da continuidade delitiva, com o consequente redimensionamento, fixando a pena em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§2º, “b”, e 3º do CP, e 03 (três) meses de detenção, e no pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar o efeito cascata de aplicação das majorantes na terceira fase e reconhecer, de ofício, a ocorrência do concurso formal em detrimento da continuidade delitiva, com o consequente redimensionamento, fixando a pena em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§2º, “b”, e 3º do CP, e 03 (três) meses de detenção, e no pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0837521-67.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WALDENIO JOSUE ALMEIDA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/12/2023