Acórdão de 2º Grau

Enriquecimento sem Causa 0802258-54.2020.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUDIÊNCIA ANTES DE 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. ART. 334 DO CPC. NULIDADE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO APÓS A AUDIÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e Prejudicado. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802258-54.2020.8.18.0136 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 08/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802258-54.2020.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

RECORRIDO: EDMILSON PEREIRA DE SOUSA, JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUDIÊNCIA ANTES DE 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. ART. 334 DO CPC. NULIDADE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO APÓS A AUDIÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e Prejudicado.



 


RELATÓRIO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora reclama que fez um empréstimo consignado, porém descobriu que o empréstimo não tinha sido feito em parcelas definidas, mas por prazo indeterminado, na modalidade cartão de crédito consignado.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como dano moral e restituição de valores. De outra parte, declarou nulo o contrato objeto desta lide e determinou sua respectiva rescisão. Declarou inexistentes os débitos dele decorrentes. Condeno o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A a pagar o valor de R$ 12.312,43 (doze mil, trezentos e doze reais e quarenta e três centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (22/01/2021) e correção monetária a partir do ajuizamento (05/10/2020), nos termos do at. 405 do Código Civil, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condenou também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e Súmula 362, STJ. Determinou a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Deferiu isenção de custas à autora em razão de sua hipossuficiência financeira. (ID 4351355).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, nulidade de citação do réu, desobediência ao art. 334, do CPC, cerceamento de defesa, ausência de prova mínima do direito alegado, violação do art. 434, CPC, necessidade de afastamento dos efeitos da revelia, reconhecimento da decadência, reconhecimento da prescrição, da inexistência de responsabilização na relação de consumo – do princípio da boa-fé objetiva – do princípio da informação, legalidade do contrato, o período dos descontos – 2015 a 2020 – aceitação tácita, necessidade da distinção entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado, inexistência de danos materiais, valores recebidos/aproveitados pela parte recorrida, necessidade de compensação/dedução do crédito, inexistência de danos morais, subsidiariamente, montante do valor indenizatório, enriquecimento ilícito no valor arbitrado. (ID 4351357).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos verifico que assiste razão o recorrente réu quando alega nulidade da citação, pois constato que ele foi citado para audiência com menos de 20 dias de sua ocorrência, situação que não é permitido pela legislação civil e tal fato lhe causou prejuízo porque foi considerado revel.

Isso se verifica, porque no silêncio da Lei de Regência dos Juizados quanto ao prazo que deve permear a citação do réu e a audiência de conciliação, instrução e julgamento aplica-se, subsidiariamente, o prazo previsto no art. 334, do Código de Processo Civil.

Destaco nesse sentido os seguintes julgados das Turmas Recursais:


E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA - ACOLHIDA - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE INTIMAÇÃO DE 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA MULTA ARBITRADA PELO NÃO COMPARECIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. É nulo o ato quando não observado o prazo mínimo de antecedência de 20 (vinte) dias úteis entre a citação e intimação e a data da audiência de conciliação designada, conforme estabelecido no caput do art. 334, do CPC/2015, causando evidentes prejuízos à parte que não compareceu à audiência designada.

(TJ-MS - AI: 14054142820168120000 MS 1405414-28.2016.8.12.0000, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/08/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2016)


Na espécie, observo que a citação foi realizada pelo sistema eletrônico, cuja data de ciência pelo sistema ocorreu no dia 22-01-2021, uma sexta feira, ID 4351344, ou seja, com um interstício inferior a 20 (vinte) dias, em contrariedade ao artigo citado.

Dessa forma, mostrando-se flagrante o cerceamento de defesa, o que macula de nulidade o julgado. Portanto, merece reforma a sentença a quo.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso, determinando a nulidade da citação para comparecimento em audiência, anulando todos os atos do processo a partir da audiência, inclusive, para que seja designado nova audiência de conciliação, instrução e julgamento em observância ao art. 334 do CPC, bem como reabertura da fase de instrução processual, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito do recurso.

Sem ônus da sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.


 

 

Teresina, 07/12/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0802258-54.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Enriquecimento sem Causa

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

EDMILSON PEREIRA DE SOUSA

Publicação

08/12/2023