Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000043-65.2017.8.18.0065


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DA APELADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em agosto de 2014, tendo a autora/apelada ajuizado a ação em 4 de julho de 2016. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. 4 - As provas acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelada, porquanto, houve a comprovação do repasse do valor relativo ao negócio jurídico à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, impõe-se a reforma da sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pleitos autorais. 5 – Sentença reformada. 6 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000043-65.2017.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2021 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000043-65.2017.8.18.0065

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PEDRO II / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO BMG S/A

ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB/PI Nº 13.278)

APELADA: DOMINGAS BARBOSA DOS SANTOS

ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº 4.027 – A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DA APELADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em agosto de 2014, tendo a autora/apelada ajuizado a ação em 4 de julho de 2016. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. 4 - As provas acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelada, porquanto, houve a comprovação do repasse do valor relativo ao negócio jurídico à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, impõe-se a reforma da sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pleitos autorais. 5 – Sentença reformada. 6 - Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto à prescrição suscitada pelo apelante, tampouco, acerca do mérito recursal.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 923766 – págs. 128/139) inconformado com a sentença (ID 920312 – págs. 105/109) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0000043-65.2017.8.18.0065) que lhe move Domingas Barbosa dos Santos, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar inexistente a relação contratual discutida na presente demanda (Contrato nº. 193829886), condenando o réu/apelante a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora/apelada, com os acréscimos legais e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo-se a correção monetária e juros de mora a partir da data da publicação da sentença.

Condenação do réu/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões de recurso o apelante suscita a prejudicial de mérito (prescrição) da pretensão autoral, uma vez que, entre a data da celebração contratual e do ajuizamento da ação decorreram mais de 9 (nove) anos.

No mérito, aduz que o contrato questionado na demanda fora formalizado em observância aos preceitos legais, sem qualquer indício de fraude, uma vez que, houve anuência expressa da apelada e, ainda, disponibilização do valor contratado à sua conta bancária, não havendo que se falar repetição do indébito, tampouco no dever de indenizar, porquanto não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé.

Em caso de entendimento contrário, requer a redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença recorrida e, em consequência, sejam julgados improcedentes os pleitos autorais.

A parte apelada em suas contrarrazões de recurso pugna pela rejeição da prescrição arguida pelo apelante e, no mérito, aduz que a realização de descontos na conta do seu benefício previdenciário, relativos ao empréstimo bancário fraudulento, sem comprovação da existência da relação contratual e do repasse do valor do contratado, caracteriza falha na prestação de serviços, ensejando, pois, o dever de indenizar.

Por fim, requer o improvimento da apelação (ID 920312 – págs. 132/144).

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 930475 – págs. 1/2).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (ID 1158826 – págs. 1/2).

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.


II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO


Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.


O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:


“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.


Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações, verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº. 193829886, no valor de R$ 862,84 (oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 29,00 (vinte e nove reais), fora excluído pela instituição financeira e o último desconto da parcela relativa ao aludido negócio jurídico ocorreu em agosto de 2011 (ID 920312 – pág. 30).

A petição inicial foi recebida em Juízo no dia 4 de julho de 2016, ou seja, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

Sobre a matéria, colaciono o seguinte julgado desta 4ª Câmara Especializada Cível, in verbis:


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2020, Publicação DJe nº 8851: 20 de fevereiro de 2020).


Prejudicial de mérito (prescrição) rejeitada.


III - DO MÉRITO


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 193829886, em nome da apelada, sem a sua anuência, no valor de R$ 862,84 (oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 29,00 (vinte e nove reais), iniciando-se os descontos em agosto de 2009 e finalizado em agosto de 2011, ou seja, foram efetivamente descontadas 25 (vinte e cinco) parcelas, conforme se infere do Histórico de Consignações (ID 920312 – pág. 30).

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelada, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A autora, idosa, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a instituição financeira/apelante afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelada, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, com o repasse do valor contratado em favor desta.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado na demanda não fora acostado aos autos. Contudo, a própria autora/apelada quando da apresentação da réplica à contestação aduziu que o valor do contrato fora depositado em sua conta bancária por mera liberalidade da instituição financeira, ou seja, trata-se de uma doação, apesar de não ter solicitado a aludida quantia (ID 920312 – págs. 90/101).

Ademais, o apelante apresentou cópia da TED, na qual, constam os dados da transferência do valor contratado (ID 920312 – pág. 83), documento este não impugnado pela recorrida.

Desta forma, em que pese o apelante não ter acostado aos autos o contrato em questão, este atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor, mediante transferência para a conta bancária da apelada, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.

 Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, verbis:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo apelado, porquanto, houve a comprovação do repasse do valor relativo ao negócio jurídico à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, impõe-se a reforma da sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pleitos autorais. 2 – Sentença reformada. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0705822-87.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/11/2019, Publicação no DJe nº. 8802: 27/11/2019).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, tendo a parte apelante apresentado o TED com a transferência do depósito do valor contratado e cópia do contrato. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007648-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017).


Desta forma, considerando que houve a comprovação do repasse do valor contratado pela apelada, sem devolução do dinheiro, deve ser reformada a sentença.


IV - DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pelo apelante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Inversão da sucumbência. Contudo, sob condição suspensiva, tendo em vista a autora/apelada ser beneficiária da Gratuidade Judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil,

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto à prescrição suscitada pelo apelante, tampouco, acerca do mérito recursal.

É o voto.


DECISÃO 


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto à prescrição suscitada pelo apelante, tampouco, acerca do mérito recursal.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente, em exercício), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator).

Ausente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Hilo de Almeida Sousa, no gozo de férias regulamentares.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de outubro de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0000043-65.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BMG SA

Réu

DOMINGAS BARBOSA DOS SANTOS

Publicação

01/11/2021