TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802603-20.2020.8.18.0136
RECORRENTE: PEDRO VITOR ALVES DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: VIA VAREJO S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA C/C DANOS MORIAS. CONTRATO DE SEGURO. FURTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802603-20.2020.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: PEDRO VITOR ALVES DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: VIA VAREJO S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA C/C DANOS MORIAS na qual a parte autora alega: que em 16/09/20219 efetuou a compra de um aparelho telefônico junto a primeira ré, ao tempo em que contratou com a segunda ré um seguro para o aparelho telefônico; que em novembro de 2019 o produto sofreu uma queda acidental, razão que fez o autor procurar a primeira ré para acionar o seguro outrora contratado, oportunidade em que tomou conhecimento do seu cancelamento; que procurou a segunda ré e obteve a informação de que o seguro estaria vigente, ocasião em que obteve o reparo do celular; que em janeiro de 2020 teve seu bem roubado e que objetivando acionar novamente o seguro, procurou a segunda ré, momento que tomou ciência que seguro havia sido cancelado; que procurou a primeira ré para esclarecer a situação, quando foi informado que por erro, o seguro havia sido cancelado; que não formulou nenhum pedido de cancelamento do seguro. Por esta razão, requereu: o benefício da assistência judiciária gratuita; a condenação das rés no pagamento do valor constante na apólice do seguro, bem como a condenação em dano moral.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nessa parte para reduzir o quantum postulado como restituição e excluir o pedido de indenização por dano moral. De outra parte, condenou as rés, de forma solidária, à restituição do valor do bem menos a franquia de 25% resultando no importe de R$ 599,25 (quinhentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos) em favor do autor, acrescido de atualização monetária a partir do ajuizamento (06/11/2020), nos termos da Lei nº 6.899/91, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (25/01/2021), conforme art. 405 do Código Civil e Súmula 163 do STJ. Ainda, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indeferiu o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (ID 6838804).
Em suas razões, a parte recorrente alega: que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas inerentes a uma demanda judicial, notadamente custas processuais e honorários advocatícios, sem pôr em risco a sua própria manutenção, pois é pobre, na forma da lei; que firmou Declaração de Hipossuficiência perante a Defensoria Pública; que as empresas demandadas retiveram o pagamento do Recorrente e abstiveram-se de solucionar a problemática por longo e desarrazoado lapso temporal, cerca de 22 (vinte e dois) meses e que remanesceu privado de seu aparelho de telefone, em razão de ato atribuído às Recorridas, que se negaram a pagar-lhe o seguro, impossibilitando que o mesmo utilizasse este numerário para adquirir outro telefone, o que só veio a ser possível mediante muito sacrifício financeiro de sua família. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, para julgar procedente o pedido de condenação das rés em dano moral. (ID 6838812)
Contrarrazões apresentadas (ID 6838820).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 27/11/2023
0802603-20.2020.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorPEDRO VITOR ALVES DE SOUZA
RéuVIA VAREJO S/A
Publicação07/12/2023