TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807882-89.2021.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1) Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, torna-se inviável o provimento do recurso.
2) Não há omissão no acórdão impugnado. Ao contrário, o acórdão é suficientemente claro, em sua fundamentação, quando considera ser incabíveis honorários advocatícios na ação de exibição de documento em que não houve pretensão resistida.
3) Embora o réu tenha apresentado defesa, o objeto da ação foi cumprido com a juntada do contrato pelo Banco requerido. Assim, cumprido o objeto da ação com a exibição do contrato pleiteado, não há que se falar com condenação em honorários advocatícios.
4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807882-89.2021.8.18.0026
Origem:
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCA MARIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados, com a finalidade de suprir omissão no Acórdão de ID 11079664.
Na origem, trata-se de ação de exibição de documentos. O juízo “a quo” homologou a produção da prova requerida, mas não condenou o réu em honorários advocatícios.
Contra a sentença (id 9350568), foi interposto recurso de apelação, na qual a parte autora pleiteou a fixação de honorários advocatícios.
Em acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível (id 11079664), foi mantida a homologação da prova produzida sem condenação em honorários advocatícios.
Contra este acórdão, foram opostos os embargos de declaração (id 11472947), visando suprir omissão quanto à fixação de verba advocatícia.
Em contrarrazões (id 12644151), o banco embargado requer o desprovimento do recurso, pois visa somente a rediscussão da matéria já debatida no acórdão impugnado.
É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
Encaminhem-se os autos ao Exmo. Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para inclusão do feito em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
MÉRITO
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, torna-se inviável o provimento do recurso.
Feitos estes esclarecimentos, creio que os embargos declaratórios opostos por Francisca Maria Da Silva não merecem ser acolhidos, pois não há os aludidos vícios no acórdão impugnado.
Não há omissão no acórdão impugnado. Ao contrário, o acórdão é suficientemente claro, em sua fundamentação, quando considera ser incabíveis honorários advocatícios na ação de exibição de documento em que não houve pretensão resistida.
Embora o réu tenha apresentado defesa, o objeto da ação foi cumprido com a juntada do contrato pelo Banco requerido. Assim, cumprido o objeto da ação com a exibição do contrato pleiteado, não há que se falar com condenação em honorários advocatícios.
Se eventualmente, o acórdão estiver em contradição com a legislação ou mesmo com a jurisprudência dos tribunais superiores, deve a parte interessada ingressar com recurso extraordinário ou recurso especial, mas não pode pretender o obter a rediscussão da causa pela via estreita dos embargos de declaração, já que não constam vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhe provimento, mantendo incólume o acórdão impugnado.
Intimem-se.
Teresina, 05/11/2023
0807882-89.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA MARIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação06/11/2023