Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800019-25.2022.8.18.0066


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANETECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO consignado. Supressão da audiência de instrução e julgamento NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Impossibilidade. Cerceamento de prova. Sentença desconstituída de ofício. Retorno dos autos para devida instrução do feito. Recurso conhecido e prejudicado. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800019-25.2022.8.18.0066 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800019-25.2022.8.18.0066

RECORRENTE: ANTONIA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANETECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO consignado. Supressão da audiência de instrução e julgamento NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Impossibilidade. Cerceamento de prova. Sentença desconstituída de ofício. Retorno dos autos para devida instrução do feito. Recurso conhecido e prejudicado.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800019-25.2022.8.18.0066
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIA PEREIRA DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANETECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega que apesar de não ter celebrado nenhum contrato de empréstimo consignado, o banco requerido vem realizando descontos em seu benefício previdenciário.

Sobreveio sentença que JULGOU procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 315214943-5, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC; julgou procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ); e julgou procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 6.912,00 (seis mil, novecentos e doze reais), já dobrado, ao qual deverão se somar as parcelas descontadas após a emissão do histórico de consignações que consta dos autos, igualmente dobradas, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando em suas razões: prejudicial de mérito; da ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais; da excessividade/desproporcionalidade do montante arbitrado a título de indenização por danos morais da inexistência de dano material ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; da ausência dos requisitos para determinação da devolução em dobro; da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, quanto a prejudicial de mérito arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para seu indeferimento.

Passo ao mérito.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANETECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autor requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, e a condenação da parte requerida ao pagamento da repetição de indébito e dos danos morais sofridos.

Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi sentenciada sob o rito da Lei nº 9.099/95. No entanto, o juízo a quo proferiu decisão deixando de designar audiência com fundamento que a demanda versa sobre direito material, necessitando unicamente de prova documental, determinando a conclusão dos autos para julgamento antecipado da lide.

Contudo, é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito sumaríssimo a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de instrução, uma vez que durante a referida solenidade é que devem ser produzidas as provas, inclusive a juntada de documentos e depoimento pessoais das partes.

Desse modo, entendo que a sentença deve ser desconstituída, a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento para que sejam oportunizadas as partes a produção de provas.

Nesse sentido é a jurisprudência:

 

RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016)

 

Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, para desconstituir, de ofício, a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento e dado oportunidade as partes a produção de provas, restando prejudicado o mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 06/11/2023

Detalhes

Processo

0800019-25.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/11/2023