Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0800244-58.2019.8.18.0128


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEITADA. PROCESSO ELETRÔNICO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. PROCURADORIA CADASTRADA NOS AUTOS. CITAÇÃO CONSIDERADA COMO VISTA PESSOAL. REVELIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. BENEFÍCIO DE REGÊNCIA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DO SUBSÍDIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS FEVEREIRO DE 2017. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O CNJ, através da Resolução n° 185, de 18/12/2013, institui o PJE como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, estabelecendo, em seu art. 19, que “no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419/2006”. - O Código de Processo Civil, em seu art. 183, § 1° determina que a intimação pessoal dos entes públicos pode ocorrer por meio eletrônico, que não deve ser confundida com a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico. A intimação pessoal é aquela dirigida diretamente à parte ou a seu procurador. A intimação pessoal por meios eletrônicos é a que se faz pelo portal de intimação. Município que está devidamente cadastrado no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800244-58.2019.8.18.0128 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 1ª Turma Recursal - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800244-58.2019.8.18.0128

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA

 

RECORRIDO: TERESINHA DO NASCIMENTO PEREIRA

 

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEITADA. PROCESSO ELETRÔNICO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. PROCURADORIA CADASTRADA NOS AUTOS. CITAÇÃO CONSIDERADA COMO VISTA PESSOAL. REVELIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. BENEFÍCIO DE REGÊNCIA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DO SUBSÍDIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS FEVEREIRO DE 2017. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- O CNJ, através da Resolução n° 185, de 18/12/2013, institui o PJE como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, estabelecendo, em seu art. 19, que “no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419/2006”.

- O Código de Processo Civil, em seu art. 183, § 1° determina que a intimação pessoal dos entes públicos pode ocorrer por meio eletrônico, que não deve ser confundida com a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico. A intimação pessoal é aquela dirigida diretamente à parte ou a seu procurador. A intimação pessoal por meios eletrônicos é a que se faz pelo portal de intimação. Município que está devidamente cadastrado no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

 

Visa o presente recurso a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao benefício de regência devido à parte autora em relação ao período de Junho de 2016 a Fevereiro de 2017, a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independente de liquidação, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ID 6325347).

O recorrente aduziu em síntese a nulidade da citação, visto que esta não se deu de forma pessoal (ID 6325350).   

Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas (ID 8347114).

 É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, rejeito a preliminar de nulidade da citação, pois o Código de Processo Civil, em seu art. 183, § 1° determina que a intimação pessoal dos entes públicos pode ocorrer por meio eletrônico, que não deve ser confundida com a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico. A intimação pessoal é aquela dirigida diretamente à parte ou a seu procurador. A intimação pessoal por meios eletrônicos é a que se faz pelo portal de intimação. Município que está devidamente cadastrado no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Passo ao mérito. 

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei º 126153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


 Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800244-58.2019.8.18.0128

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

Município de Boa Hora

Réu

TERESINHA DO NASCIMENTO PEREIRA

Publicação

09/11/2023