TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800244-58.2019.8.18.0128
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
RECORRIDO: TERESINHA DO NASCIMENTO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEITADA. PROCESSO ELETRÔNICO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. PROCURADORIA CADASTRADA NOS AUTOS. CITAÇÃO CONSIDERADA COMO VISTA PESSOAL. REVELIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. BENEFÍCIO DE REGÊNCIA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DO SUBSÍDIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS FEVEREIRO DE 2017. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- O CNJ, através da Resolução n° 185, de 18/12/2013, institui o PJE como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, estabelecendo, em seu art. 19, que “no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419/2006”.
- O Código de Processo Civil, em seu art. 183, § 1° determina que a intimação pessoal dos entes públicos pode ocorrer por meio eletrônico, que não deve ser confundida com a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico. A intimação pessoal é aquela dirigida diretamente à parte ou a seu procurador. A intimação pessoal por meios eletrônicos é a que se faz pelo portal de intimação. Município que está devidamente cadastrado no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
RELATÓRIO
Vistos.
Visa o presente recurso a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao benefício de regência devido à parte autora em relação ao período de Junho de 2016 a Fevereiro de 2017, a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independente de liquidação, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ID 6325347).
O recorrente aduziu em síntese a nulidade da citação, visto que esta não se deu de forma pessoal (ID 6325350).
Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas (ID 8347114).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, rejeito a preliminar de nulidade da citação, pois o Código de Processo Civil, em seu art. 183, § 1° determina que a intimação pessoal dos entes públicos pode ocorrer por meio eletrônico, que não deve ser confundida com a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico. A intimação pessoal é aquela dirigida diretamente à parte ou a seu procurador. A intimação pessoal por meios eletrônicos é a que se faz pelo portal de intimação. Município que está devidamente cadastrado no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Passo ao mérito.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei º 126153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800244-58.2019.8.18.0128
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorMunicípio de Boa Hora
RéuTERESINHA DO NASCIMENTO PEREIRA
Publicação09/11/2023