Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802774-61.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. VENDA CASADA E ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Extrai-se dos autos a celebração de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 2 - Com efeito, a ausência de uso do cartão de crédito não infirma a natureza da operação na modalidade RMC, quanto menos a torna ilegal. Isso porque a legalidade da contratação não está condicionada à efetiva utilização do cartão de crédito. 3 - Nos termos da Lei nº 10.820/2003, a modalidade de empréstimo RMC não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há falar em abusividade da contratação ou de venda casada. 4 - Tendo o Apelado disponibilizado o serviço bancário mediante consentimento do autor, não se verifica prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Sentença de improcedência mantida. 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802774-61.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802774-61.2021.8.18.0032

APELANTE: JOSE MARCOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO PEDROSA DA SILVA

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. VENDA CASADA E ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Extrai-se dos autos a celebração de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado.

2 - Com efeito, a ausência de uso do cartão de crédito não infirma a natureza da operação na modalidade RMC, quanto menos a torna ilegal. Isso porque a legalidade da contratação não está condicionada à efetiva utilização do cartão de crédito.

3 - Nos termos da Lei nº 10.820/2003, a modalidade de empréstimo RMC não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há falar em abusividade da contratação ou de venda casada.

4 - Tendo o Apelado disponibilizado o serviço bancário mediante consentimento do autor, não se verifica prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Sentença de improcedência mantida.

5 - Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 7028145) interposta por JOSÉ MARCOS DA SILVA em face da sentença (ID 11164723) proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara da Comarca de PICOS/PI nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.

O julgador singular, concluindo pela não demonstração da abusividade nas cláusulas do aludido contrato, julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

O Apelante, alega, dentre outros pontos, que não tinha conhecimento prévio sobre as cláusulas contratuais estipuladas, tais como quantidade de parcelas, custo efetivo total e outras mais, aduzindo, ao final, a existência de venda casada.

Assevera que a modalidade de empréstimo havida na hipótese é caracterizada pela abusividade, ressaltando que fora induzido a erro no que tange à celebração do contrato ora questionado. Portanto, busca o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico em questão. Afirma não haver prova nos autos de transferência de valores objeto do empréstimo ao apelante. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para que seja totalmente procedente a ação.

O banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 12349465) apenas em 17.07.2023. Petição Id 12591130 apontando a intempestividade das contrarrazões e requerendo o desentranhamento.

O relator, exercendo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhe efeitos devolutivo e suspensivo, e, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das razões nele contidas.

Como visto, trata o caso de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que foi julgada improcedente pelo MM Juiz da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, fazendo-o sob a égide da doutrina pátria e jurisprudência dominante, o que dispensaria discussão extensa acerca do tema.

Consta da sentença, notadamente da fundamentação exposta pelo magistrado a quo, que não merece acolhida a pretensão do ora apelante. Confira-se:

(…)

Em sua defesa, a instituição financeira demandada acosta aos autos cópia do contrato objeto da lide, com a assinatura do autor e defende a regularidade da contratação e a ausência de pressupostos para condenação do requerido à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.

A parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico. Ainda mais, não fez prova negativa quanto ao recebimento dos valores contratados.

Ressalta-se que os dados bancários que consta o depósito no TED de ID# 24524466 são os mesmos que os do autor no extrato de empréstimo de ID# 17807075, apresentados junto com a inicial.

Comprovada nos autos a existência do contrato. Repise-se que, quando oportunizado à parte requerente manifestar-se nos autos, esta não trouxe argumentos tendentes a questionar o instrumento carreado ao caderno processual. Assim, demonstrado está que a parte autora realizou pessoalmente, e por vontade própria, o negócio jurídico, e que a mesma se beneficiou com o valor correspondente, o que descarta a possibilidade de fraude, existindo nos autos documentação suficiente para calcar o entendimento ora explanado. (…)

É ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do direito invocado na inicial, consoante art. 373, I, do CPC. Lado outro, incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, tendo satisfatoriamente se desincumbido do seu ônus processual, ao trazer aos autos documentos que demonstram a licitude do contrato em discussão.

Assim, está demonstrada claramente a validade da declaração de vontade da parte autora. De igual modo, não há como prosperar a tese autoral de inexistência de negócio jurídico, pois que as provas dos autos apontam em sentido diverso, comprovando à sobra que houve contratação por parte da autora junto ao requerido, conforme documentação acostada aos autos, não sendo especificada e/ou comprovada pelo autor fraude na celebração do dito negócio jurídico.

Sendo assim, diante de prova da existência da contratação e do cumprimento, pelo banco, de sua parte no avençado, bem como da ausência de comprovação de vícios de forma ou de consentimento que maculem o negócio jurídico, decido por denegar os pedidos aduzidos pelo autor na inicial.

Com efeito, ao contrário do que defende o Apelante, não se pode extrair do contrato e das obrigações contraídas junto ao Banco Apelado qualquer violação a ensejar vício de consentimento ou falha na prestação do serviço que pudesse viciar a sua vontade ou interferir na licitude do objeto, confiança e lealdade mútuas.

Ora, ainda que o Apelante afirme não ter tido conhecimento prévio sobre as regras da contratação efetivada, os documentos juntados aos autos não deixam dúvidas quanto aos saques efetivados, cujos valores foram creditados em conta de titularidade do próprio apelante.

Constata-se, no entanto, a tentativa de desvirtuar o ato praticado de utilização de valor que lhe foi disponibilizado, de RMC - Reserva de Margem Consignável ou Empréstimo Consignável, sendo que, independente da nomenclatura, resta incontroverso que referido valor foi creditado em sua conta bancária, pelo que deve arcar com seu pagamento parcelado, nos exatos termos pactuados (ID 17130815).

Destaco que não merece prosperar a alegação da Apelante de que apenas fora juntado print de tela, visto que os documentos retromencionados (extratos e TED) efetivamente comprovam a transferência de valores.

Certo é que o Apelante, apesar de não negar que assinou o contrato em questão, sustenta que firmou contrato de empréstimo em folha de pagamento, e não de cartão de crédito consignado.

Repita-se, a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes foi demonstrada pelos requeridos, ora Apelados, quando da juntada aos autos do respectivo contrato e da efetiva transferência do crédito ora reclamado (ID 11164715 e 11164718).

Ademais, confirma-se a efetivação de saque mediante débito no cartão de crédito, bem como quanto à autorização de realização de desconto mensal na remuneração do contratante para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão.

No mais, é de se dizer a ausência de uso do cartão de crédito não infirma a natureza da operação na modalidade RMC, quanto menos a torna ilegal. Isso porque a legalidade da contratação não está condicionada à efetiva utilização do cartão de crédito.

Ademais, ressalta-se que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão na Lei nº 10.820/2003, não implicando na contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, tampouco na hipótese de configuração de venda casada.

Conforme entendimento esposado na sentença, o serviço foi disponibilizado pelo Apelado mediante consentimento do autor, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada.

Nesse sentido:

(…) AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. (….) 2. Deixando o autor de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, e não havendo termo ambíguo capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do crédito concedido, não merece acolhida a tese de nulidade do negócio jurídico. […] (TJ-DF 07023767920198070001 DF 0702376-79.2019.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2020 )


EMENTA: APELAÇAO CIVEL - AÇÃO REVISIONAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL NÃO EVIDENCIADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA Na hipótese, não foi verificado erro substancial quanto ao objeto da contratação. O negócio jurídico firmado entre as partes tem evidente natureza de cartão de crédito. O contrato de cartão de crédito discutido foi assinado pela parte apelante, contendo as necessárias informações, inclusive nas faturas. Não houve falha no dever de informação e nem ofensa ao princípio da boa fé contratual. [...]

(TJ-MG - AC: 10000205742075001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021)

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento recurso a fim de manter a sentença impugnada em todos os seus termos.

É como voto.


ACÓRDÃO

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator



 



 

Detalhes

Processo

0802774-61.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MARCOS DA SILVA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

06/12/2023