Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0026447-93.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão em relação ao pedido de juntada do contrato original.. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e, no mérito, rejeitá-los. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026447-93.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026447-93.2015.8.18.0140

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES

APELADO: JOAO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE MATOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão em relação ao pedido de juntada do contrato original.. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e, no mérito, rejeitá-los.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 5271382) opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE MATOS em face do Acórdão (ID. 4962672) da 4ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora embargada, julgando procedente o recurso.

Irresignado com o julgamento proferido, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID. 5271382), alegando, que o acórdão embargado não se pronunciou sobre todos os argumentos expostos pela defesa. Apontou que não houve manifestação quanto ao pedido de juntada do contrato original. Alegou que a parte não se encontra mais com o bem, não há como prosseguir com a busca e apreensão, e ainda a impossibilidade da conversão do feito em ação executiva, ante a ausência de título executivo válido.

Devidamente intimada (ID. 7190197), a embargada não apresentou Contrarrazões.

É o Relatório.

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.

A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão em relação ao pedido de juntada do contrato original.

Contudo, o que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação.

Com efeito, apesar de sucinta, há manifestação suficiente no acórdão vergastado (ID. 4962672) para afastar a omissão alegada no respectivo Embargos de Declaração, senão vejamos:

Ademais, uma vez esclarecida a natureza do contrato em apreço, qual seja contrato de participação em grupo de consórcio, com executoriedade conferida pelo art.10,§ 6º, da Lei nº11.795/08, bastaria a juntada aos autos da cópia do instrumento contratual, como já foi feito (ID nº 1485718 – pág. 26), paraviabilizar a conversão da busca e apreensão em execução de título executivo extrajudicial.

Senão vejamos:

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 11.795/08. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL. SENTENÇA CASSADA. 1.Em se tratando de pedido de conversão de busca e apreensão em execução de contrato participação em grupo de consórcio, cuja executoriedade é conferida pelo art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/08, a cópia do título executivo extrajudicial é satisfatória para a instrução do feito. 2.A necessidade da juntada do original do título que embasa a execução se restringe às execuções fundadas em título cambial, tendo em vista a possibilidade de circulação. 3. Apelo provido. Sentença cassada.(TJ-DF 07011354020198070011 DF 0701135-40.2019.8.07.0011, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 12/11/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Portanto, ante o exposto, conheço do presente recurso, para dar-lhe total provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.”.

Assim, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Logo, não há que se falar em omissão do acórdão impugnado, conforme se extrai da jurisprudência pátria:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019)

Por fim, tal posicionamento encontra respaldo em entendimento jurisprudencial, consoante se observa:

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - O quantum indenizatório fixado na retro sentença não se mostra razoável e proporcional à lesão sofrida, tampouco suficiente a atender o caráter pedagógico da indenização, devendo, portanto, ser majorado - O valor dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na r. sentença se mostra razoável, sobretudo em razão da baixa complexidade da presente causa. (TJ-MG - AC: 10000190584870001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: 20/08/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. FATURAMENTO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA ACIMA DA MÉDIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA. DANO MORAL MANTIDO EM R$ 3.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 343 DESTE E. TJRJ. PRECEDENTE DESTE E. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DESCABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. O ARBITRAMENTO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO OBSERVA O REGRAMENTO INSCULPIDO NO § 2º DO ART. 85 DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00004405420208190207, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 31/03/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022)

Isto posto, ante os argumentos apontados, conheço dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS.

É o voto.

ACÓRDÃO

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2023.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0026447-93.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

JOAO PEREIRA DA SILVA

Publicação

06/12/2023