TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0825952-06.2021.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0825952-06.2021.8.18.0140
Apelante: Gustavo Coutinho da Conceição
Advogado: Hauzeny Santana Farias – OAB/PI nº 18.051
Apelante: Felipe Stefane Costa da Silva
Defensora Pública: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO TENTADO - ART. 157, §§2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA - DEMONSTRADAS – IMPOSSIBILIDADE - FRAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA – INVIABILIDADE – APLICADO O PERCENTUAL DE 1/3 (UM TERÇO) – QUANTUM ADEQUADO COM O ITER CRIMINIS – SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, demonstradas através da declaração prestada pelas vítimas, dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impõe-se, portanto, a manutenção da condenação;
2 – Tratando-se de tentativa de crime, deve-se observar o iter criminis percorrido pelo agente para definir a fração de redução da pena. Portanto, quanto mais próximo da consumação, menor a fração redutora, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta;
3 – No caso dos autos, a fração da causa de diminuição (tentativa) utilizada pelo julgador mostra-se desprovida de fundamentação, contudo, existem elementos nos autos a justificar a redução mínima (1/3 – um terço), sobretudo, considerando o iter criminis percorrido pelos apelantes;
4 - Como os pleitos de suspensão da exigibilidade das custas processuais deve ser formulado originariamente ao juízo das execuções, deixo de conhecer do recurso nesse ponto, em face da carência de possibilidade jurídica;
5 - Recurso parcialmente conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Gustavo Coutinho da Conceição (primeiro apelante) e Felipe Stefane Costa da Silva (segundo apelante), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (Id.6269190) que os condenou à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 6 (seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §3°, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (latrocínio tentado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 6269127), a saber:
“(…)
Consta dos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 08h00 do dia 28 de julho de 2021, JÚLIO CÉSAR DOS REIS se encontrava na calçada de sua residência, localizada à Rua Padre Cícero Romão Batista, 971, bairro Piçarra, Teresina-PI, enquanto aguardava seu filho GILSON CÉSAR GONÇALVES MOURA REIS manobrar o veículo da família para fora da garagem da casa, quando fora surpreendido pela aproximação repentina de uma motocicleta, com dois indivíduos que, mediante emprego de arma de fogo, anunciaram um assalto. Ato contínuo, o passageiro da motocicleta saltou do dito veículo e de arma em punho, aproximou-se de JÚLIO CÉSAR e lhe tomou um colar e uma pulseira que trazia consigo. Destaca-se que durante toda a empreitada criminosa, o piloto da citada moto proferia determinações ininterruptas de que o comparsa atirasse na vítima, ceifando sua vida.
GILSON CÉSAR GONÇALVES MOURA REIS assistira a toda a conduta delituosa contra seu pai do interior de seu veículo, que neste momento estava estacionado a poucos metros do ocorrido. Verificando que os criminosos já se preparavam para empreender fuga, GILSON REIS, em ato movido por impulso, acelerou o veículo, fazendo com que este viesse a abalroar a motocicleta utilizada pelos meliantes, levando ambos ao chão. Em reação ao fato, os criminosos efetuaram 05 (cinco) disparos de arma de fogo na direção de GILSON CÉSAR, tendo um dos tiros lhe atingido na região abdominal. Com a chegada dos policiais ao local, populares informaram que os dois assaltantes haviam se escondido em uma casa nas proximidades, local onde efetivamente foram presos e identificados como FELIPE STEFANE COSTA DA SILVA e GUSTAVO COUTINHO DA CONCEIÇÃO. Após a prisão, conforme auto de apresentação e apreensão de fl. 43, ID 18974667, a pulseira e o colar subtraídos da vítima JÚLIO CÉSAR DOS REIS foram encontradas no interior da casa onde se esconderam os ora denunciados. A vítima GILSON CÉSAR GONÇALVES MOURA REIS fora encaminhada ao hospital, onde laudo pericial concluiu por sua incapacidade por mais de 30 (trinta) dias para suas ocupações habituais, além de perigo de vida, certamente indo a óbito caso não tivesse recebido tratamento médico adequado.
A autoria e materialidade da conduta típica praticada pelos denunciados acima nominados estão comprovadas em face dos termos de declarações das testemunhas (fls. 4-6; ID 18974667), auto de exibição e apreensão (fl. 07, ID 18974667), laudo de exame pericial de lesão corporal, em anexo e demais provas coligidas no caderno policial.
Desta feita, restou provada que as condutas dos denunciados FELIPE STEFANE COSTA DA SILVA e GUSTAVO COUTINHO DA CONCEIÇÃO se adequam ao crime de LATROCÍNIO, na modalidade Tentada, previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, todos do Código Penal Brasileiro (…)”.
Recebida a denúncia (24/08/21 – id. 6269132) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A Defensoria Pública pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6269214), (i) a absolvição do primeiro apelante, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do CP (tentativa), em seu patamar máximo - 2/3 (dois terços), e (iii) a suspensão da cobrança das custas processuais, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
A defesa do segundo apelante pleiteia, em sede de razões recursais (id.7685138), a absolvição, também sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 8291211 - Pág. 1), pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 10043723).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (TESE COMUM AO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES).
Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Restituição, dentre outros), além da prova oral colhida nas fases policial (Id.6269124) e judicial (Id. 6269167), alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que os apelantes praticaram o delito tipificado no 157, §3°, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (latrocínio tentado).
Acerca da prova oral, oportuno destacar que a sentença menciona trechos das declarações prestadas em juízo (mídia em anexo) pelas vítimas Júlio César dos Reis, Gílson César Gonçalves Moura Reis e Júlio César Reis Júnior (pai e filhos, respectivamente), expondo, de maneira harmônica e detalhada, o modus operandi dos apelantes e os objetos que lhes foram subtraídos.
A vítima Júlio César dos Reis ressaltou que o indivíduo que vinha na garupa da moto, após subtrair seu cordão e pulseira de ouro, ainda efetuou 5 (cinco) disparos de arma de fogo contra eles, dos quais 2 (dois) atingiram seu filho Gilson, sendo um na parte da barriga e outro no pescoço, e, em seguida, evadiu-se do local com seu comparsa.
Corroborando as versões apresentadas pelas vítimas, cumpre destacar os depoimentos prestados pelas testemunhas Adail Diolindo do Nascimento Júnior e Deusdete de Sousa Lopes, policiais militares, os quais afirmaram que obtiveram a informação do assalto via COPOM e, após chegarem no local, presenciaram a vítima alvejada sendo transportada pelo SAMU. Em seguida, efetuaram diligências que culminaram na localização e prisão dos apelantes na residência de um parente de um deles, que morava próximo ao local dos fatos, sendo ali encontrados os objetos subtraídos da vítima.
Os apelantes, por sua vez, negaram em juízo a prática delitiva, porém, trata-se de versões dissociadas dos demais elementos carreados aos autos, sobretudo diante das declarações prestadas pelas vítimas e depoimentos das testemunhas policiais.
Ressalte-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil, como na espécie, entendimento refletido na jurisprudência hodierna.
A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que “a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.
No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.
3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).
4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.
2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.
3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.
4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que os apelantes são autores do delito, bem como o modus operandi adotado na empreitada delituosa, a justificar a manutenção da sentença condenatória.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição dos apelantes.
2. TESES SUSTENTADAS PELA DEFESA DO PRIMEIRO APELANTE..
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA (INVIABILIDADE). Na terceira fase, a defesa do primeiro apelante (Gustavo Coutinho) requer a aplicação da diminuição da pena no seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), com fulcro no art. 14, II, do CP e conforme entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, não lhe assiste razão.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 14, II, do Código Penal, que dispõe acerca do crime tentado:
Art. 14. Diz-se o crime:
(...)
Tentativa
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Conclui-se da leitura do citado dispositivo que a redução máxima da pena deve ser aplicada nas hipóteses de ofensa mínima ao bem jurídico tutelado, ou seja, quando o agente se encontra mais distante do resultado pretendido.
Acerca do tema, destaca-se a doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete no sentido de que o iter criminis constitui "um itinerário a percorrer entre o momento da ideia de sua realização até aquele em que ocorre a consumação", ou seja, "de uma fase interna (cogitação) e de uma fase externa (atos preparatórios de execução e consumação)".
No caso dos autos, a fração da causa de diminuição (tentativa) utilizada pelo julgador mostra-se ausente de fundamentação, contudo, existem elementos nos autos a justificar a redução mínima (1/3 – um terço), sobretudo, considerando o iter criminis percorrido pelos apelantes.
Como bem mencionado pelo Parquet de 2º grau, a causa de diminuição aplicada sob a fração de 1/3 (um terço) "foi justificada na proximidade na consumação do delito, ocasião em que foram proferidos cinco disparos de arma de fogo em direção à vítima (Gílson), sendo este atingido por dois deles (no rim e na clavícula)".
Assim, mantenho a sentença nesse ponto.
DO PLEITO DE SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS (COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). Acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria1 que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao recolhimento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência2 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
Assim, deixo de conhecer do pleito de suspensão das custas, em face da carência de possibilidade jurídica.
Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013
2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 a 29 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente da Sessão e Relator -
Teresina, 02/10/2023
0825952-06.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGUSTAVO COUTINHO DA CONCEIÇÃO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/10/2023