TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000693-27.2016.8.18.0040
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E MARIA JACINTA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: JOSE GERALDO MARQUES DA SILVA FILHO
Advogados do(a) APELADO: ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR - PI13828-A, FRANCISCO DAS CHAGAS REGO JUNIOR - PI18664-A, ITALO VINICIUS BORGES BARBOSA - PI12272-A, SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO - PI12199-A
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO DOS JURADOS. ILEGITIMIDADE DA TIA DO OFENDIDO PARA RECORRER. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 268 DO CPP. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO. QUESITO OBRIGATÓRIO SOBRE ABSOLVIÇÃO. AMPLA LIBERDADE DO CORPO DE JURADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 483, § 2º, DO CPP. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS E ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
1- Seguindo a lição do art. 598 do Código de Processo Penal, tem-se que o recurso do assistente de acusação tem caráter supletivo e deve ocorrer apenas no caso de omissão, total ou parcial do Ministério Público. No caso, o recurso do assistente de acusação tem a mesma causa de pedir do recurso do Parquet e assim, apenas o apelo Ministerial deve subsistir (precedentes).
2- A teor do art. 268 do CPP , a legitimidade para figurar como assistente de acusação é restrita ao ofendido, ao seu representante legal ou, na falta, ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
3- Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “é incongruente o controle judicial em sede recursal ( CPP , art. 593 , III , d ), das decisões absolutórias proferidas pelo Tribunal do Júri com base no art. 483 , III e § 2º, do CPP , quer pelo fato de que os fundamentos efetivamente acolhidos pelo Conselho de Sentença para absolver o réu ( CPP , art. 483 , III ) permanecem desconhecidos (em razão da cláusula constitucional do sigilo das votações prevista no art. 5º , XXXVIII , b , da Constituição ), quer pelo fato de que a motivação adotada pelos jurados pode extrapolar os próprios limites da razão jurídica” (RHC 192431 Ag-segundo, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma).
4- Conhecido apenas o recurso do Ministério Público ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por MARIA JACINTA RODRIGUES DA SILVA, diante de sua manifestar ilegitimidade recursal e CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo a decisão proferida pelos jurados e a sentença exarada pelo juiz presidente, em desacordo com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Maria Jacinta Rodrigues da Silva (assistente da acusação) em face de sua irresignação contra a sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha que presidiu o julgamento de José Geraldo Marques da Silva Filho perante o Tribunal Popular do Júri.
Segundo a denúncia, no dia 06 de agosto de 2016, José Geraldo Marques da Silva Filho utilizando do seu veículo atropelou propositadamente a vítima Lucídio de Carvalho Silva, gerando lesões que causaram sua morte. Na ocasião, o denunciado conduzia sem habilitação e sob influência de álcool.
Após regular instrução, o réu foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, III e IV, do CPB e art. 306, do CTB (Id. 29392952, p. 91/97), decisão mantida em julgamento de Recurso em Sentido Estrito.
Submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, após quesitação, os jurados decidiram, por maioria de voto: ABSOLVER o réu no tocante à imputação do art. 121, §2º, II, III e IV do CPB ; CONDENAR o réu pelas imputações do art. 306 do CTB. Em sentença de ID n. 13003659 foi fixada pena de 06 (seis) meses de detenção e 06 (seis) meses de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de sua obtenção, caso não a tenha.
O Ministério Público interpôs recurso de Apelação Criminal no ID n. 13003656.
Maria Jacinta Rodrigues da Silva, tia da vítima, interpôs recurso de apelação em ID n. 13003665 e requereu sua habilitação como assistente da acusação.
Em razões recursais de ID n.13003676 o Ministério Público requer a nulidade do julgamento para que o apelado seja submetido a novo Júri, argumentando que a decisão dos jurados que absolveu o réu foi manifestamente contrária às provas dos autos.
Em suas razões recursais, Maria Jacinta da Silva requer a anulação da decisão do Corpo de Jurados e a designação de novo julgamento, nos moldes previstos do artigo 593, § 3º, do Código de Processo Penal e o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não exista nenhum motivo de parcialidade, de preferência em Teresina (ID n. 13003678).
Em contrarrazões, o apelado afirma que os jurados decidiram conforme as teses defendidas pela defesa e que, portanto, a decisão não se deu em desconformidade com as provas dos autos (ID n. 13003690).
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n.12252841), pelo conhecimento e provimento do recurso para que o apelado seja submetido a novo julgamento (ID n. 13234234).
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, de ofício, submeto à apreciação da Câmara julgadora preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo Assistente da Acusação, em razão de sua ilegitimidade para recorrer.
Isso porque, como é sabido, o Assistente do Ministério Público possui legitimidade subsidiária ou supletiva, isto é, somente está legitimado a recorrer em caso de inércia do Parquet, conforme se extrai do art. 598 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
Outro não é o entendimento da melhor doutrina, como se vê nas palavras do Professor Mirabete:
O recurso do assistente tem caráter supletivo. Não pode, pois, recorrer se o Ministério Público interpõe apelação plena, nem se tem o seu apelo o mesmo conteúdo daquele proposto pelo órgão acusatório oficial. Haveria também dualidade de recursos com o mesmo objetivo. Mas, se o Ministério Público recorre parcialmente, nada impede que o assistente também recorra de parte diferente da sentença, vedado que está prejudicar suas atribuições legais. Como se afirma a Súmula n.º 210 do STF, 'o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do CPP'. Nos termos do art. 598, na ausência de recurso do Ministério Público, o assistente pode apelar, não só pleiteando a reforma da sentença absolutória, como também para agravar a pena da sentença condenatória, não havendo possibilidade de uma interpretação restritiva deste dispositivo." (in, Processo Penal, 7ª edição, Editora Atlas).
No caso em análise, o Ministério Público recorreu da decisão dos jurados, requerendo a nulidade da sentença e realização de novo julgamento. Ao seu turno, a tia do ofendido interpôs recurso com base no mesmo fundamento jurídico, requerendo a anulação da decisão dos jurados e realização de outro julgamento em Comarca distinta. Portanto, é cristalina a ilegitimidade do recurso do assistente, pois extrapola o caráter supletivo previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal.
Ademais, a própria habilitação da assistente se mostra incompatível com a legislação processual penal. Com efeito, a senhora Maria Jacinta Rodrigues da Silva requereu habilitação na qualidade de tia e mãe de criação da vítima, todavia, o art. 268 do Código de Processo Penal autoriza a intervenção na ação penal pública, como assistente do Ministério Público, do ofendido ou de seu representante legal, ou, na falta destes, de qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 do mesmo diploma processual - cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o rol do artigo 268 é taxativo, não admitindo ampliação para legitimar a atuação de familiares não contemplados pela legislação citada. Nesse sentido:
3. Nos termos do art. 268 do CPP , a legitimidade para figurar como assistente de acusação é restrita ao ofendido, ao seu representante legal ou, na falta, ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Dessa forma, a elasticidade que se pretende imprimir ao instituto da assistência contraria o sistema acusatório e o princípio constitucional da duração razoável do processo, causando, ainda, desequilíbrio na relação processual. Em consequência, não se vislumbra, na hipótese, o direito líquido e certo invocado na impetração. Precedentes do STJ. ( (STJ - RMS: 55901 SP 2017/0305686-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 14/11/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2018)
Portanto, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, contudo, não conheço o recurso interposto por Maria Jacinta Rodrigues da Silva diante de sua ilegitimidade.
MÉRITO
O Ministério Público recorre da decisão dos jurados que absolveu o recorrido pelo crime de homicídio qualificado. Aduz que a decisão dos jurados que reconheceu a materialidade e autoria delitiva e, ainda assim absolveu o réu, é manifestamente contrária às provas dos autos.
Nesse contexto, o representante do parquet argumenta que os depoimentos colhidos em juízo comprovaram que houve uma discussão entre a vítima e o apelado momentos antes do crime e que, após o ofendido sair do local da discussão, pilotando a sua motocicleta, o denunciado saiu logo atrás conduzindo o seu carro e perseguindo a vítima por toda cidade, inclusive até sua casa e que, acelerando o veículo, colheu a vítima fatalmente, acarretando o óbito que se encontra consubstanciado no laudo cadavérico.
Consultando detidamente os autos, constato desde logo que o Conselho de Sentença respondeu afirmativamente para as duas primeiras perguntas formuladas, atestando a materialidade do delito e a autoria imputada;
Entretanto, os jurados, também por maioria, responderam afirmativamente ao terceiro quesito, sobre a absolvição; “O Jurado absolve o acusado?”. Dessa forma, os demais quesitos ficaram prejudicados.
Ora, é notório que a Lei 11.689/08 provocou relevantes alterações no processo penal pátrio, notadamente na sistemática do julgamento promovido pelo Tribunal do Júri, e especialmente no que diz respeito à quesitação.
Com efeito, foi este diploma legal que inseriu o inciso III e § 2º no art. 483 do CPP, impondo a obrigatoriedade do quesito “O jurado absolve o acusado?”, para o qual se voltam todos os esforços da defesa e todas as possíveis teses defensivas. Este quesito, ao permitir a absolvição do réu por quaisquer motivos, inclusive além das teses eventualmente articuladas, prestigia o sistema de íntima convicção e a soberania dos veredictos, vez que permite ao jurado manifestar livremente a sua decisão sobre a absolvição, independentemente do reconhecimento da materialidade e da autoria. Com efeito, este é o cerne do § 2º do art. 482:
Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado?.
Assim, mesmo que decida positivamente pela materialidade e pela autoria, poderá o jurado decidir pela absolvição, pouco importando a razão pela qual o fez, se acolheu alguma tese da defesa ou adotou uma tese própria, ou ainda se alguma outra motivação o orientou neste sentido, como a clemência. Na verdade, é justamente na hipótese em que os quesitos acerca da materialidade e da autoria são respondidos afirmativamente pelos jurados que a lei impõe a indagação sobre a absolvição.
Quer dizer, permite-se ao jurado absolver o réu com base em teses diversas da inexistência de materialidade e da negativa de autoria, como justificantes e dirimentes. E mais: permite-se ao jurado absolver o réu com base em outras razões de íntima e pessoal convicção.
Portanto, não haverá necessariamente contrariedade entre a constatação da materialidade e da autoria e, em seguida, a absolvição do réu, justamente porque esta absolvição não está atrelada aos fatos do processo. Assim, a obrigatoriedade do terceiro quesito, genérico, leva à conclusão de que, enquanto para a condenação o jurado está atrelado às provas dos autos, para uma absolvição o jurado é absolutamente livre, podendo absolver em virtude de fatos ou de quaisquer razões, inclusive de ordem puramente subjetiva.
De fato, com a reforma operada pela Lei 11.689/08, o legislador não só não proibiu como expressamente autorizou e viabilizou a absolvição com base em elementos não jurídicos e extraprocessuais. Isto porque os jurados não podem estar atrelados somente às teses defensivas alegadas em plenário.
Em profunda análise, a resposta dos julgadores ao quesito em comento é a expressão mais pura do instituto constitucional da soberania dos veredictos , porquanto a decisão íntima dos jurados, quando respondem afirmativamente ao terceiro quesito, após devidamente instruídos, reina absoluta através do sistema, sem a possibilidade de interferências técnicas ou interpretativas.
Ademais, é impossível se conhecer a motivação da resposta afirmativa ao quesito genérico, ainda menos se decorrente de sua compreensão das provas ou teses jurídicas, observando-se que, no Tribunal do Júri, não há apenas a ampla defesa, mas a plenitude da defesa (artigo 5º, XXXVIII, a, da Constituição Federal).
No caso da absolvição pelo quesito genérico absolutório, é intangível a motivação da exculpação, que sequer precisa se dar com base nas teses alegadas pela defesa e tampouco em PROVAS apresentadas, motivo pelo qual inexiste razão para o confronto da decisão do Conselho de Sentença com os elementos de prova produzidos.
Não se trata de negar a possibilidade de recurso para a Acusação, mas de reconhecer que, dado o sistema normativo vigente a partir da inovação legislativa em análise (terceiro quesito), em casos como o presente, a apelação ministerial não encontra substrato para seu acolhimento.
Não se ignora que o Excelso Supremo Tribunal Federal afetou o ARE 1225185/MG, em 08/05/2020, como paradigma da repercussão geral descrita no Tema 1087, em que se busca definir a "Possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos". Entendendo-se pela desnecessidade de suspensão dos processos em curso.
Todavia, são diversos os julgados recentes da Suprema Corte no sentido da impossibilidade de impugnação com fundamento no art. 593 , III , d , do Código de Processo Penal em face de absolvição proferida pelo Tribunal do júri em razão do quesito genérico:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO COM BASE NO ART. 593, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFRONTA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A absolvição pelo Tribunal do júri em razão do quesito genérico não pode ser impugnada com fundamento no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, em razão de constituir afronta à soberania dos veredictos. 2. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 216973 BA, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 10/10/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 17-11-2022 PUBLIC 18-11-2022)
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO COM BASE NO ART. 593, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFRONTA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A absolvição pelo Tribunal do júri em razão do quesito genérico não pode ser impugnada com fundamento no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, em razão de constituir afronta à soberania dos veredictos. 2. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 216973 BA, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 10/10/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 17-11-2022 PUBLIC 18-11-2022)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO QUESITO GENÉRICO. ART. 483, § 2º, DO CPP. TEMA RG Nº 1.087. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Embora pendente de julgamento o ARE nº 1.225.185-RG/MG, submetido à sistemática da Repercussão Geral, ambas as Turmas do Supremo, em vista do art. 483, § 2º, do Código de Processo Penal, no que prevê a formulação do quesito obrigatório e genérico de absolvição do réu pelo Júri, já decidiram ser incabível determinar a realização de novo julgamento, partindo-se da premissa segundo a qual estaria a decisão de absolvição dos jurados, com base no quesito genérico, contrária aos elementos probatórios do processo. Precedentes. 2. A observância do princípio da colegialidade direciona ao acolhimento da conclusão revelada em inúmeros julgados desta Corte, especialmente aqueles realizados pela Segunda Turma, sem que isso revele pretensão de antecipação à análise, pelo Pleno, do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.225.185-RG/MG, no âmbito do qual a matéria será profundamente discutida. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 219865 PE, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 03/07/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023)
Desta feita, é incabível o reconhecimento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Os jurados admitiram a materialidade e autoria do réu, sendo parte do escopo de sua livre convicção a absolvição por motivos extrajurídicos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por MARIA JACINTA RODRIGUES DA SILVA, diante de sua manifestar ilegitimidade recursal e CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo a decisão proferida pelos jurados e a sentença exarada pelo juiz presidente.
É como voto, em desacordo com o parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por MARIA JACINTA RODRIGUES DA SILVA, diante de sua manifestar ilegitimidade recursal e CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo a decisão proferida pelos jurados e a sentença exarada pelo juiz presidente, em desacordo com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0000693-27.2016.8.18.0040
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
Autor0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJOSE GERALDO MARQUES DA SILVA FILHO
Publicação18/10/2023