Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0813644-74.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. PRECEDENTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MUDANÇA DE TITULARIDADE NA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO TITULAR CADASTRADO COMO BENEFICIÁRIO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita. 2. Ocorre que, no caso, ainda que fosse possível atribuir ao atual proprietário e consumidor o pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a Empresa Apelante não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação. 3. Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a Empresa fornecedora de energia elétrica, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o vendedor do imóvel (antigo proprietário) e comprador (atual proprietário) não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste. 4. Honorários Advocatícios não arbitrados em razão da devolução dos autos ao juízo a quo para que seja proferido novo julgamento. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813644-74.2017.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813644-74.2017.8.18.0140

Apelante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado: Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº 5.408)

Apelado: JOSÉ SOARES PEREIRA

Defensora Pública: Dra. Elizabeth Maria Memória Aguiar

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. PRECEDENTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MUDANÇA DE TITULARIDADE NA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO TITULAR CADASTRADO COMO BENEFICIÁRIO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita.

2. Ocorre que, no caso, ainda que fosse possível atribuir ao atual proprietário e consumidor o pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a Empresa Apelante não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação.

3. Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a Empresa fornecedora de energia elétrica, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o vendedor do imóvel (antigo proprietário) e comprador (atual proprietário) não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste.

4. Honorários Advocatícios não arbitrados em razão da devolução dos autos ao juízo a quo para que seja proferido novo julgamento.

5. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença apelada, ante a legitimidade passiva da parte demandada, ora Apelada, ao passo que determinam o retorno dos autos para primeira instância para o regular processamento do feito. Deixam de arbitrar os Honorários Advocatícios em razão da devolução dos autos ao juízo a quo para que seja proferido novo julgamento. Comunique-se ao juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, proposta pelo Recorrente em desfavor de JOSÉ SOARES PEREIRA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva, nos seguintes termos:


(…)

Ao lume do exposto, e com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA do réu e, consequentemente, REVOGO MANDADO DE PAGAMENTO (ID 535095 - Despacho), em face do réu.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora da ação monitória ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 701, caput, CPC).

Com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheço a CARÊNCIA DE AÇÃO do reconvinte.

Em razão da sucumbência, condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 701, caput, CPC). A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício de gratuidade da justiça, ora deferido, mormente em razão do réu estar assistido pela defensoria pública.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(ID. 4446950)


APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a Recorrente sustentou que: i) ação monitória foi ajuizada pela Apelante em desfavor da Apelada, objetivando o pagamento de dívida a título de recuperação de consumo, possuindo débito no valor total de R$ 23.093,97 (vinte e três mil, noventa e três reais e noventa e sete centavos), débito este composto pelos valores das faturas não pagas a título de consumo de energia elétrica entre os períodos de 08/2007 a 07/2017; ii) que o presente recurso tem como único fundamento a nulidade da sentença, vez que juízo de piso, em sede do decisum recorrido, interpretou erroneamente o disposto na Resolução da ANEEL acerca da questão objeto da apelação; iii) a Resolução 414/2010, em seu anexo IV, cláusula terceira, trata DOS PRINCIPAIS DEVERES DO CONSUMIDOR, dispondo que é dever do consumidor manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à distribuidora, especialmente quando da mudança do titular, solicitando a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual, se for o caso; iv) que a relação, entre o usuário a concessionária do serviço público é contratual e de responsabilidade daquele cujo nome consta no cadastro junto à prestadora do serviço; v) é responsabilidade, pois, do titular do serviço a comunicação de eventuais alterações cadastrais, a fim de possibilitar à prestadora do serviço o seu conhecimento; vi) que o Apelado nunca procurou a concessionária para atualizar o cadastro e informar o nome do atual consumidor; vii) que, quanto ao corte de fornecimento, foram feitos por diversas vezes e nem o apelado, nem o atual proprietário buscou a concessionária, a fim de regularizar nem os débitos, nem a troca de titularidade; viii) que, por tudo isso, considerando a necessidade de atualização cadastral de total responsabilidade do consumidor, não resta dúvida quanto a nulidade da sentença para prosseguimento do feito na Vara de origem. Com essas razões, requer o provimento da presente Apelação, para declarar a nulidade da sentença, e reformar TOTALMENTE a mesma, declarando o apelado responsável pelos débitos, com seu direito de regresso preservado se assim entender, com o retorno dos autos à vara de origem, para prosseguimento do feito.

 CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões recursais, o Apelado, combateu os argumentos da Empresa Apelante, pelo que requereu desprovimento do recurso e a manutenção da sentença atacada.

 PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, a ilegitimidade passiva, ou não, do Apelado em face da demanda.

 É o relatório. Decido.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado, tempestivo e preparo recursal recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

 Conforme relatado, trata-se de Recurso interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória, proposta pelo Recorrente em desfavor de JOSÉ SOARES PEREIRA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar a ilegitimidade passiva do Réu na demanda.

 A parte Autora, ora Apelante, ajuizou Ação Monitória em desfavor da parte Apelada, objetivando o pagamento de dívida a título de recuperação de consumo, possuindo débito no valor total de R$ 23.093,97 (vinte e três mil, noventa e três reais e noventa e sete centavos), débito este composto pelos valores das faturas não pagas a título de consumo de energia elétrica entre os períodos de 08/2007 a 07/2017.

 Ocorre que o Juízo a quo entendeu pela ilegitimidade passiva do Réu, ora Apelado, na demanda, determinando não ser este legitimado a responder pelas dívidas da unidade consumidora, posto não ser mais usuário, nem proprietário do imóvel, cuja dívida se refere, fato este que se comprova pelo documento de compra e venda juntado aos autos pelo Réu/Apelado em ID. 4446945.

 Acrescentou, o juízo de origem, que, inclusive, conforme demonstrado por certidão do oficial de justiça designado para efetivar a citação do Réu (ID 654049 – Diligência), não foi possível, inicialmente, citar o demandado, ora Apelado, JOSÉ SOARES PEREIRA, em virtude de não residir no imóvel há mais de dez anos, segundo informações de Raimundo Nonato de Assunção, morador da casa há idêntico período.

 Ademais, firmou ainda em seu decisum, que o débito, imputado ao Réu/Apelado, relativo à Unidade de Consumo 0508389-3, é pertinente ao período compreendido entre 08/2007 a 07/2017, período este longo o suficiente para que a distribuidora de energia envidasse diligências, no sentido de atualizar o cadastro da unidade consumidora e evitasse o aumento substancial da dívida. Considerando, por fim, ser dever da Empresa Concessionária, distribuidora de energia elétrica, atualizar o cadastro das unidades consumidoras, de forma a se confirmar que o efetivo usuário é a mesma pessoa que se apresenta como titular (cadastrado) da unidade consumidora perante a distribuidora de energia.

 Nestes termos, o juízo a quo decidiu pela extinção do feito sem julgamento de mérito, ante a reconhecida ilegitimidade passiva do demandado, ora Apelado.

 Com efeito, insurgiu-se a parte Autora/ Apelante por meio desta via recursal a pleitear a nulidade da sentença de piso com o retorno dos autos à vara de origem, para prosseguimento do feito, em face o reconhecimento legitimidade passiva do Réu/Apelado na demanda por este Egrégio Tribunal.

 Argumenta o Recorrente que nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, em seu anexo IV, cláusula terceira, que trata DOS PRINCIPAIS DEVERES DO CONSUMIDOR, é premente a responsabilidade e o dever do consumidor em manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à distribuidora, especialmente quando da mudança do titular, solicitando a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual, se for o caso.

 Ademais, afirma ser a relação, entre o usuário e a concessionária do serviço público, contratual e de responsabilidade daquele cujo nome consta no cadastro junto à prestadora do serviço. Sendo assim de responsabilidade do titular do serviço, cujo nome está cadastrado, a comunicação de eventuais alterações cadastrais, a fim de possibilitar à prestadora do serviço o seu conhecimento. E que, a disposto da venda do imóvel em questão, o Apelado nunca procurou a concessionária para atualizar o cadastro e informar o nome do atual consumidor, providenciando a troca de titularidade, enfatizando ser de total responsabilidade do consumidor (titular cadastrado) a obrigação frente a necessária atualização cadastral.

 Neste ínterim, por todo o exposto, firme em minhas convicções, entendo que a pretensão recursal merece êxito, na medida em que o interessado trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento declarado no juízo de origem.

 Em verdade, a obrigação frente aos débitos oriundos da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, oferecido pela Empresa prestadora do serviço, só poderia ser afastada com a comunicação à Concessionária acerca da transferência de titularidade, o que incumbe à responsabilidade do titular cadastrado como beneficiário do serviço.

 Assim, a jurisprudência do STJ firmou-se, no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita, até que este informe à Empresa Concessionária a mudança na titularidade, com a consequente alteração cadastral.

 É o que se deflui dos julgados a seguir:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a obrigação de pagar pelo serviço prestado pela agravante - fornecimento de água - é destituída da natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta vontade de receber os serviços" (AgRg no Ag 1.323.564/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 2/2/11).

 2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.223/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/6/2014, DJe de 1º/7/2014.)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR OUTREM (EX-OCUPANTE). OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.

 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no sentido de que a obrigação pelo pagamento de contas de consumo de energia, água e de esgoto sanitária possui natureza pessoal, de modo que é inviável a responsabilização do atual usuário por débito de consumo gerado pelo antigo proprietário do imóvel. Precedentes: AgRg no AREsp 132.909/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no AREsp 162.967/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/08/2012; AgRg no AREsp 141.404/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/05/2012; AgRg no REsp 1052859/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/03/2012; AgRg no AREsp 93.156/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/03/2012; AgRg no AREsp 50.042/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 13/12/2011.

 2. É inviável a análise do suposto direito amparado em legislação estadual, notadamente o Decreto 41.446/1996, porquanto é defeso ao STJ reexaminar direito local, nos termos da Súmula 280/STF.

 3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 182.582/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÁGUA E ESGOTO. DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR OUTREM. DÍVIDA DE NATUREZA PESSOAL.

 1.Trata-se na origem acerca de discussão sobre a natureza da cobrança de débitos de contas de serviço de água e esgoto. Pretende a parte recorrente seja entendido que dívida em comento é propter rem, e, não, de natureza pessoal.

 2.Não há que se falar em ofensa ao artigo 19, § 2º, do Decreto n. 41.446/96 nesta instância recursal, uma vez que é incabível rediscussão de matéria de direito local, sendo devida a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

 3. Não como apreciar o mérito da controvérsia com base no art. 6º,

§ 3º, da Lei n. 8.987/95, uma vez que tal dispositivo não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF.

 4.O entendimento jurisprudencial proferido pela instância de origem coaduna-se com o desta Corte Superior no sentido de que o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, ou seja, não é propter rem, não estando vinculada ao imóvel, de modo que não pode o ora recorrido ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outras pessoas.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessas parte, não provido.

(REsp n. 1.311.418/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2012, DJe de 15/5/2012.)


ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇO DE ÁGUA. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR OUTREM. DÍVIDA DE NATUREZA PESSOAL. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SE O CONTRATO COM A CONCESSIONÁRIA FOI FIRMADO PELO ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL OU PELO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. A obrigação não é propter rem" (REsp 890572, Rel. Min. Herman Benjamin, Data da Publicação 13/04/2010), de modo que não pode o ora recorrido ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outras pessoas.

 2. Assim, para que esta Corte Superior pudesse concluir sobre a quem seria imputada a responsabilidade sobre o débito (se ao proprietário do imóvel ou ao seu locatário), necessariamente teria que reexaminar fatos e provas trazidos aos autos, que é inviável ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

 3. A análise da apontada violação do Decreto Estadual n. 41.446/96 é vedada a esta Corte Superior pela incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada aqui analogicamente.

 4. Agravo regimental não provido.

 (AgRg no AREsp n. 47.445/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/11/2011, DJe de 17/11/2011).


Ocorre que, no caso em análise, ainda que fosse possível atribuir ao NOVO PROPRIETÁRIO a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte Superior, a Empresa Apelante não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação, por absoluta inércia do Apelado.

 Quando se entende que a obrigação é pessoal significa que, na hipótese de inadimplência do atual proprietário do imóvel, caso não esteja este inscrito como titular da obrigação no cadastro da Empresa prestadora do serviço de energia, a responsabilidade pelo pagamento recairá naturalmente sobre aquele cujo nome figurar no cadastro como contratante do serviço, in casu, o anterior proprietário do imóvel.

 Assim, quando o anterior proprietário, vendedor do imóvel, deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a Empresa prestadora do serviço, vinculando-o à obrigação como usuário.

 A relação de compra e venda de imóvel, com a consequente transferência da propriedade do bem, não pode ser imposta à prestadora do serviço de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste, mormente diante de sua ausência de conhecimento a respeito da transferência da propriedade.

 Assim, a disposto da existência de contrato de compra e venda e mudança de propriedade do imóvel, como o Apelante, anterior proprietário está cadastrado como titular do serviços prestados, é ele quem está vinculado à Empresa prestadora do serviço de energia e deve arcar com o pagamento da obrigação, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face do novo proprietário e atual consumidor do serviço.

 Neste sentido, segue o entendimento do STJ:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO USUÁRIO DO SERVIÇO. IMPOSIÇÃO AO PROPRIETÁRIO. REVISÃO. SÚMULA DO 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende ser possível a transferência para o locatário de imóvel da responsabilidade pelo pagamento das taxas de consumo de água, diante da natureza pessoal do encargo.

 2.Concluindo o Tribunal de origem que a concessionária responsável pelo fornecimento do serviço não foi informada sobre a existência de contrato de locação e que o nome da proprietária do imóvel ainda constava no cadastro como usuária, descabe ao Superior Tribunal de Justiça infirmar o posicionamento adotado, pois, para tanto, seria preciso o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.

 4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.831.554/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020).


Dessa forma, por todo o exposto, entendo pela legitimidade passiva do Réu, ora Apelado, em face da demanda, pelo que determino a anulação da sentença de origem e retorno dos autos ao juízo a quo para o regular processamento do feito.


3. DECISÃO

 À vista disso, convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento e dou-lhe provimento, anulando a sentença apelada, ante a legitimidade passiva da parte demandada, ora Apelada, ao passo que determino o retorno dos autos para primeira instância para o regular processamento do feito.

 Deixo de arbitrar os Honorários Advocatícios em razão da devolução dos autos ao juízo a quo para que seja proferido novo julgamento.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0813644-74.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE SOARES PEREIRA

Publicação

21/02/2024