Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800696-24.2022.8.18.0141


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA /NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEGATIVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800696-24.2022.8.18.0141 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800696-24.2022.8.18.0141

RECORRENTE: FRANCISCO RENAN DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: OZANDO MARIANO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OZANDO MARIANO DE MOURA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA /NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEGATIVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800696-24.2022.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO RENAN DOS REIS 
Advogado do(a) RECORRENTE: OZANDO MARIANO DE MOURA - PI19526-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA /NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera parte em que o autor alega que foi ao banco Bradesco na cidade de Altos-PI para sacar seu benefício e, para sua surpresa, percebeu que o seu salário estava com desconto mensal no valor de R$ 422,95 (quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos); que e dirigiu-se à Agência do INSS em Altos-PI para averiguar o motivo do citado desconto onde foi informado referia-se a um empréstimo consignado feito junto ao Banco do Brasil; afirma ainda a parte autora que NÃO POSSUI CONTA NO BANCO REQUERIDO, nunca realizou contrato de empréstimo e jamais outorgou qualquer procuração para fazê-lo, muito menos recebeu tal valor do suposto empréstimo, pois a única conta bancária em nome do requerente é a que utiliza exclusivamente para receber seu benefício previdenciário. Ao final, requer a inversão do ônus da prova, declaração da inexistência de relação jurídica entre o Autor e o Réu, a restituição em dobro de todos os valores debitados da sua conta e a indenização por danos morais.   

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o feito com fulcro do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Razões do recorrente, alegando, em suma: dos pressupostos admissibilidade do presente recurso; dos fatos; da sentença recorrida; da inexistência da relação contratual – existência de fraude;da inexistência de comprovantes que possam demonstrar o recebimento dos valores pela parte autora; da sistematização do empréstimo consignado e o caso sob análise; documentos do autor disponibilizados a terceiros; o recorrente não teve acesso ao cartão magnético com chip e senha respectiva emitido pelo recorrido; da reforma/anulação da sentença; da reparação e ressarcimento dos danos; Da repetição do indébito; Do Dano Moral; por fim informa que Como se não bastasse a abertura de conta e o empréstimo fraudulento e transferência de banco pagador, o banco Réu ainda se apropriou do benefício do Recorrente no mês de julho/2022, que até a presente data está retido no banco recorrido. Pelo exposto, requer a reforma da sentença, nulidade do contrato de empréstimo nº 109992383, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da recorrente e pagamento de uma indenização ao requerente a título de danos morais.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.


 


 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA /NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera parte na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, sem sequer ter qualquer relação contratual com o banco réu.

Ato contínuo, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: 


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.


No caso em análise, a parte demandada não comprovou a existência da relação contratual entre as partes, nem a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objeto do suposto contrato.

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao empregador que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.


Neste sentido é a jurisprudência:


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora

(TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).


De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, entendo que o valor 4.000 (quatro mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

Ante o exposto, conheço do recurso, para DAR PARCIAL PROVIMENTO, PARA:

a)DECLARAR a nulidade do contrato questionado nos autos e a inexistência do débito, bem como encargos anexos (juros, multa, correção, etc.), cobrado pela parte ré;

b) determinar ao Banco a restituição das parcelas cobradas, de forma dobrada, sendo observado os valores a serem compensados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, também acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m.;

c)condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária da data do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso;

        Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800696-24.2022.8.18.0141

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL S/A

Réu

FRANCISCO PEREIRA DE MELO

Publicação

08/11/2023