TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000198-96.2019.8.18.0033
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Piripiri / 1ª Vara
APELANTE: Antônio José Carvalho de Brito
DEFENSOR PÚBLICO: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
3. Não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e, assim, declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Antônio José Carvalho de Brito, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 06 a 16 de outubro de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio José Carvalho de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 06 (seis) meses de detenção.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo, o reconhecimento da prescrição punitiva do réu, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 109, inciso VI, e artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal, a fim de que seja extinta a punibilidade do réu com base no que dispõe o artigo 107, inciso IV, do referido Diploma Legal.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo provimento do apelo, destacando que ocorreu o fenômeno jurídico da prescrição da pretensão da punibilidade do Estado na modalidade retroativa.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, para declarar a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 11/03/2019, como primeiro marco interruptivo da prescrição, e a publicação da sentença condenatória, em 28/09/2022, como último marco interruptivo da prescrição.
Assim, não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e, assim, declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Antônio José Carvalho de Brito, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Teresina, 17/10/2023
0000198-96.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorANTONIO JOSE CARVALHO DE BRITO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/10/2023