TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000105-30.2005.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos / 5ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Manoel Edimar Borges
DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA DESVALORAR A CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO A TERCEIROS NÃO DEMONSTRADO. CÚMULO DE QUALIFICADORAS. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE PARA A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. A fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação do vetor da conduta social. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
2. O fato de o delito ter ocorrido em local público e na presença de outras pessoas, por si só, não autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime, porquanto não foram indicados elementos concretos de que a conduta resultou em risco para terceiros, razão pela qual o vetor em comento deve ser neutralizado.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou com circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante (HC 308.331/RS). No caso em apreço, no entanto, verifica-se que o juiz sentenciante descurou desse entendimento, porquanto aplicou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP) na terceira fase da dosimetria, como se majorante fosse, procedimento que não encontra previsão legal tampouco suporte na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Em sendo assim, verifica-se de rigor o deslocamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP) para a segunda fase da dosimetria, por corresponder à agravante prescrita pelo art. 61, II, “c”, do Código penal.
4. Pena redimensionada para 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar as vetoriais da conduta social e circunstâncias do crime, deslocar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP) para a segunda fase da dosimetria, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos demais termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Manoel Edimar Borges em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos, que condenou o apelante à pena de 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos delitos de homicídio duplamente qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro e art. 16, IV, da Lei n. 10.826/03).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a neutralização dos vetores da conduta social e das circunstâncias do crime (art. 59 do CP), com a consequente redução da pena privativa de liberdade.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo desprovimento do apelo, destacando que o recorrente ostenta comportamento reprovável, está envolvido em diversos ilícitos, causando intranquilidade e instabilidade no meio social, não servindo de exemplo para seus iguais.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e se encontram presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Inicialmente, insta registrar que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é consentânea com a prova dos autos, não sendo o veredicto dos jurados matéria de irresignação das partes. Desta forma, cinge-se a controvérsia à dosimetria penal.
Dosimetria penal - Revisão da pena-base
Primeiramente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavorável ao acusado as circunstâncias judiciais da conduta social e circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“A conduta social pode-se concluir que é desfavorável ao réu. Diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte. Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio. No caso concreto, há elementos suficientes nos autos para a valoração negativa desta circunstância, pois após o crime ora julgado o réu reiterou na prática de crime contra a esposa e filhos, tendo sido processado e condenado por crime grave, cárcere privado e posse ilegal de arma de fogo.”
“As circunstâncias em que ocorreu o delito demonstram uma maior ousadia do acusado em sua execução, uma vez que praticou o delito em local público, em um bar do Capanga onde lá haviam clientes, bem como ao lado, na casa do dono do Bar se realizava uma festa de aniversário de uma criança de 10 anos de idade, conforme depoimento do dono do bar, inclusive não se sentiu intimidado ou inibido para a prática do homicídio, tudo isso revelando um grau de ousadia acentuado, que merece maior reprovação”.
“As circunstâncias em que ocorreu o delito demonstram uma maior ousadia do acusado em sua execução, uma vez que portou arma de fogo em local público onde se realizada uma partida de futebol, tudo isso revelando um grau de ousadia acentuado, que merece maior reprovação”.
Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.
Conduta social
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).
À luz desse entendimento, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação do vetor da conduta social.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).
Circunstâncias do crime
O fato de o delito ter ocorrido em local público e na presença de outras pessoas, por si só, não autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime, porquanto não foram indicados elementos concretos de que a conduta resultou em risco para terceiros, razão pela qual o vetor em comento deve ser neutralizado.
À luz do exposto, diante da neutralização das vetoriais da conduta social circunstâncias do crime, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena-base.
Cúmulo de qualificadoras
Conquanto não tenha sido objeto de pleito recursal, identifico a necessidade de revisar, de ofício, a incidência das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença no cálculo dosimétrico, o que faço com esteio no efeito devolutivo amplo próprio do recurso de apelação.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou com circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante (HC 308.331/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017[2])
No caso em apreço, no entanto, verifica-se que o juiz sentenciante descurou desse entendimento, porquanto aplicou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP) na terceira fase da dosimetria, como se majorante fosse, procedimento que não encontra previsão legal tampouco suporte na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Em sendo assim, verifica-se de rigor o deslocamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP) para a segunda fase da dosimetria, por corresponder à agravante prescrita pelo art. 61, II, “c”, do Código penal.
Refazimento da dosimetria
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[3], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
Crime de Homicídio Duplamente Qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP)
Primeira fase da dosimetria:
Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão.
Segunda fase da dosimetria:
Concorrem a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” e a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, “c”, do CP).
Em que pese a confissão espontânea se tratar de circunstância preponderante, na forma do art. 67 do CP, deixo de aplicar o respectivo redutor em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ:
“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 12 (doze) anos de reclusão.
Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito (art. 16, IV, do CP)
Primeira fase da dosimetria:
Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), no entanto, deixo de aplicar o respectivo redutor em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ:
“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Não incidem agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Concurso material de crimes
Em sendo aplicável a regra do art. 69 do CP, porquanto foram praticados dois crimes mediante mais de uma ação, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, razão pela qual fica o sentenciado condenado à pena definitiva de 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar as vetoriais da conduta social e circunstâncias do crime, deslocar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP) para a segunda fase da dosimetria, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
[2] Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017
[3] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 19/02/2024
0000105-30.2005.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMANOEL EDIMAR BORGES
RéuJOSIANO DE SOUSA BEZERRA
Publicação20/02/2024