TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800484-76.2021.8.18.0031
APELANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: FREDERICO GEORGE SOARES VILARINHO LIRA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado(s): JOSE RIBEIRO GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVEITAMENTO DAS DISCIPLINAS JÁ CURSADAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARA ORGANIZAREM A SUA GRADE CURRICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, MUITO MENOS DE IRREGULARIDADES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA. em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada promovida por FREDERICO GEORGE SOARES VILARINHO LIRA, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou parcialmente procedente o pedido inserto na ação, nos seguintes termos (ID 10537499):
“ANTE O EXPOSTO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para DETERMINAR que a parte ré proceda a análise do requerimento de aproveitamento de disciplinas apresentado pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando para tanto obrigada a fazê-lo nos limites estabelecidos pelos seus regulamentos internos.
CONDENO a parte ré em custas, assim como honorários, em favor do advogado do autor, em percentual equivalente a 10% (dez) por cento do valor da condenação.”
Irresignada a parte apelante aduz, em suas razões recursais, em suma, i) que a parte apelada ingressou na IES através de processo seletivo de transferência no semestre letivo 2020/2, onde obteve aproveitamento de disciplinas referente às disciplinas cursadas na Universidade Brasil; ii) que foi informado à parte apelada, antes da efetivação de sua matrícula no curso, sobre os procedimentos para o aproveitamento de disciplinas, onde o mesmo aceitou os termos da transferência e confirmou a matrícula no curso; iii) que após a matricula realizada, a parte apelada solicitou uma análise para aproveitamento de disciplinas, fato ocorrido em 17/09/2020, via e-mail, para que fosse analisado a possibilidade de haver mais aproveitamentos, tendo-lhe sido informado que deveria preencher o requerimento de aproveitamento de disciplinas e pagar a taxa pelo serviço; iv) que a parte apelada enviou, através de e-mail, os requerimento preenchidos, apenas na data de 06/10/2020, tendo-lhe sido informado no dia seguinte que tais requerimentos estavam preenchidos de forma errônea, bem como lhe fora questionado também sobre o número de disciplinas que o mesmo gostaria de aproveitar e solicitada que entrasse em contato com a IES o mais breve possível, pois o prazo estava se encerrando e que a sua solicitação estava incorreta, porém, a parte apelada insistiu que os requerimentos estavam preenchidos corretos; v) ainda foi solicitado, através de e-mail, que a parte apelada entrasse em contato, via telefone, para que houvesse uma conversa e melhor entendimento, entretanto, a mesma não retornou o contato; vi) que a parte apelada enviou novamente os formulários preenchidos apenas em 13/10/2020, quando já estava encerrado o prazo de aproveitamento de disciplinas; vii) que tem que ser observada a autonomia didático-científica da IES e o princípio da vinculação ao edital. Pugnou, ao final, pelo provimento total do recurso para reformar a sentença e, consequentemente, a improcedência do pedido autoral (10537512).
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
II. DO MÉRITO
Ab initio, ressalto que, no direito, tudo é dinâmico e relativo. Cada caso, ainda que trate do mesmo assunto, é único, não podendo o Magistrado abrir mão dos detalhes apresentados em cada demanda cuja apreciação lhe é outorgada, pois como diria Montesquieu “a verdade em um tempo é erro em outro”.
A hipótese em exame gira em torno de ser assegurado à parte autora/apelada o aproveitamento de disciplinas já cursadas em instituição de ensino superior diversa.
À vista disso, contestou a recorrente o pleito autoral, alegando que as instituições de ensino possuem autonomia universitária, que é exercida dentro dos limites da Constituição Federal, e que cabe às IES a análise curricular nos casos de aproveitamento de disciplina.
Da análise dos autos, vislumbra-se que a instituição de ensino demandada não cometeu nenhuma falha na prestação dos serviços, muito menos irregularidades.
Verifico que a parte apelada teria sido transferida do curso da Universidade Brasil para a Universidade acionada, tendo solicitado aproveitamento de disciplinas cursadas na instituição de origem. Entretanto, após análise da matriz curricular, a promovida deferiu o aproveitamento de várias disciplinas.
Insta salientar que o aproveitamento de cada disciplina depende da análise curricular, ou seja, da compatibilidade do conteúdo programático e da carga horária, que compete exclusivamente à instituição de ensino, dotada de autonomia didático-científica, consoante art. 207 da CF/88.
Vejamos o disposto no art.207 da Carta Magna, in verbis:
“Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”
Sendo assim, não pode haver ingerência do Poder Judiciário sobre o aproveitamento de disciplinas cursadas em outra instituição, em virtude de que adentraria no mérito do ato administrativo – análise curricular – realizada pela parte apelante, violando assim a autonomia conferida às instituições de ensino superior.
A referida prerrogativa conferida pela Carta Magna, naturalmente possui limitações. Tais limitações são estabelecidas pela lei e pelos princípios constitucionais.
Nesta direção, o entendimento a seguir emana posicionamento no sentido de que a limitação à autonomia da universidade não alcança aquelas que estabelecem os critérios para avaliação da compatibilidade curricular, in verbis:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PROCESSO SELETIVO. VAGAS OCIOSAS. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA ENTRE CURSOS. APROVEITAMENTO EM PELO MENOS UMA DISCIPLINA EM CADA SEMESTRE CURSADO. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO ART. 49 DA LEI Nº 9.394/96. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Este Tribunal possui entendimento no sentido de que a instituição superior de ensino possui autonomia didáticocientífica para estipular os critérios mínimos necessários para possibilitar a transferência facultativa entre campi ou a transferência externa, entre instituições de ensino diversas, na forma prevista no art. 49 da Lei n. 9.394/1996, de acordo com o art. 207 da Constituição Federal. 2. Contudo, não há possibilidade de indeferimento da matrícula em decorrência de processo seletivo de Transferência Voluntária, quando ausentes critérios previstos em lei, como na hipótese, em que o edital exigiu o aproveitamento em pelo menos uma disciplina em cada semestre cursado. Isso porque o art. 49 da Lei nº 9.394/96 assegura aos estudantes regulares do ensino superior o direito à transferência facultativa para outra IES, condicionando, apenas, à existência de vagas e à participação em processo seletivo. 3. Remessa necessária e apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 10011659620164013700, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 08/07/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2020)” (Destaquei)
Ademais, a análise do ato administrativo pelo Poder Judiciário consiste somente na apreciação da legalidade em sentido amplo, incluindo todos os seus princípios, dentre eles o da proporcionalidade e da razoabilidade, e dos requisitos formais, conforme leciona Fernanda Marinela, na obra Direito Administrativo, 4ª edição, Editora Impetus, p. 258, 2010, dispõe que:
“No que tange ao controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, este é possível em qualquer tipo de ato, porém, no tocante à sua legalidade. Vale lembrar que tal análise deve ser feita em sentido amplo, abrangendo a análise das regras legais e normas constitucionais, incluindo todos os seus princípios.”
No caso concreto, não se vislumbra dos autos nenhuma irregularidade passível de apreciação pelo Poder Judiciário.
Com efeito, a instituição educacional não está obrigada a aproveitar todas as disciplinas cursadas por aluno em outras entidades de ensino e tal sucede porque, de regra, as entidades educacionais, inclusive as de ensino superior, adotam linhas pedagógicas diversas. Embora exista uma mesma base curricular, o enfoque educacional nem sempre é o mesmo, assim como a organização e estruturação do curso, das grades e das matérias estudadas em cada grade.
Destarte, não restando demonstrada, no conjunto probatório, qualquer ilegalidade no aproveitamento de disciplinas pela instituição de ensino recorrente, há que ser acolhido o pedido recursal, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário determinar o seu aproveitamento fora dos parâmetros autorizados pela instituição de ensino e pela legislação de regência, sob pena de ofender o princípio da autonomia didático-científica da Universidade, além de negar a própria finalidade da sistematização curricular, de melhor preparar os alunos.
Ademais, a concessão da medida requerida pode gerar grave insegurança nas relações de ensino, pois torna desigual o tratamento dos estudantes, privilegiando alguns em detrimento de outros que se submetem às diretrizes legais de ingresso nas instituições de ensino superior.
A pretensão da parte autora/apelada esbarra na autonomia didático-cientifica das Universidades, consagrada pelo art. 207 da Constituição Federal. E também no art. 53, II, da Lei nº 9.394/96, que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação:
“Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;”
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APROVEITAMENTO DAS DISCIPLINAS CURSADAS. ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O art. 207 da Constituição Federal estatui que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e autorregulamentar-se. -A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96, que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação. -O apelante narra que ao prestar o vestibular havia sido informado que só cursaria as matérias pendentes, não havendo motivo para a negativa do aproveitamento das disciplinas já cursadas. Além disso, alega que por mera análise dos históricos escolares é possível verificar a desnecessidade de cursar as matérias indicadas, evitando o prolongamento desnecessário do curso. -A instituição de ensino, por sua vez, informa que a Resolução do Conselho Universitário nº 33/05, a qual o apelante já deveria ter conhecimento ao se matricular na referida universidade, prevê: "Art. 8ºNão haverá aproveitamento de estudos, devendo o aluno cumprir todas as disciplinas das séries a serem cursadas na Uniban, exceto nas seguintes situações após análise: I - para cursos afins, nas disciplinas básicas; II - para cursos com mais de uma habilitação, quando solicitada a transferência para habilitação diversa da cursada anteriormente; III - para as licenciaturas; IV - para portadores de diploma para cursos afins." -Alega ainda que, após análise dos documentos apresentados, o apelante foi alocado no 4º ano do curso de Direito. -Assim, a instituição de ensino atuou dentro dos limites de sua autonomia, razão pela qual não vislumbro a ilegalidade apontada. -Apelação Improvida.(TRF-3 - AMS: 00147839820064036100 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 24/05/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e- DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017)” (Destaquei)
Por fim, restou devidamente comprovado que a parte apelada enviou novamente os formulários preenchidos após o encerramento do prazo para o aproveitamento de disciplinas.
Feitas estas considerações, infere-se ser justificável o provimento do presente recurso, ao tempo que deve ser reformada a r. sentença recorrida.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido inicial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte apelada ao pagamento de custas processuais, suspensos em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido inicial. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte apelada ao pagamento de custas processuais, suspensos em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita na origem. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800484-76.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuFREDERICO GEORGE SOARES VILARINHO LIRA
Publicação08/11/2023