TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0755890-02.2023.8.18.0000 – Agravo de Instrumento
Origem: Floriano / 2ª Vara Cível
Agravante: FELIPE NUNES DE ALMEIDA
Advogado: Pedro Rodrigues Barbosa Neto (OAB/PI nº 7.727)
Agravado: BANCO J. SAFRA S.A.
Advogado: Sem advogado cadastrado
Agravado: MATILDES ANDRADE DA SILVA
Advogado: Sem advogado cadastrado
Agravado: FREDERICO HERBERT LOPES ROCHA
Advogado: Sem advogado cadastrado
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araujo Junior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL ANTECIPADA. AÇÃO OPOSIÇÃO CONEXA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. A controvérsia reside acerca da possibilidade de suspensão de medida liminar de busca e apreensão de veículo em razão da demonstração de boa-fé do comprador face ao alienante fiduciário do bem. 2. In casu, o agravante comprovou ter adquirido o veículo de boa-fé nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750458-02.2023.8.18.0000, onde obteve medida liminar para assegurar os seus direitos na posse do bem, como fiel depositário, com a proibição de quaisquer atos expropriatórios, enquanto tramitar o feito na origem ou até que outra decisão seja proferida por esta Relatoria ou pela 2ª Câmara Cível. 3. Conclui-se pelo acerto da decisão agravada proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI quanto à determinação de declínio de competência, visto que a ação de oposição, de natureza acessória deve tramitar em conjunto com a ação principal, nesse caso, Ação de Busca e Apreensão, sob pena de haver conflito de decisões. No entanto, dada a comprovação de boa-fé do adquirente do veículo, ora agravante, se mostra razoável a sua manutenção na posse do bem, como fiel depositário. 4. Recurso conhecido e provido em parte.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 11727089, dar-lhe parcial provimento, para assegurar os direitos do agravante na posse do veículo como fiel depositário. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar parecer quanto ao mérito da demanda, por não vislumbrar interesse público, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal Antecipada, interposto por FELIPE NUNES DE ALMEIDA, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que declinou da competência para a 3ª Vara Cível de Teresina/PI para processar e julgar a Ação de Oposição com Pedido de Tutela de Urgência Antecedente (proc. nº 0802045-76.2023.8.18.0028), proposta pelo agravante em face do BANCO SAFRA S/A, MATILDES ANDRADE DA SILVA e FREDERICO HERBERT LOPES ROCHA, para revogar a decisão que concedeu medida liminar de busca e apreensão nos autos do processo nº 0802010-71.2023.8.18.0140, em tramitação na 3ª Vara Cível de Teresina/PI.
Em suas razões (ID Num. 11646781), o agravante pugna pela suspensão da decisão visto que com o declínio de competência da ação de oposição para o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, o juiz de origem não apreciou o pedido de tutela antecipada para a revogação da medida liminar de busca e apreensão, já deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750458-02.2023.8.18.0000.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada para reestabelecimento do status quo, no sentido sem que o veículo BMW, Modelo 320 i, Versão Active Flex, Fabricação 2021, Modelo 2022, cor branca, placa RIC-5C59, RENAVAN nº 01268433338, Chassi nº 98M5z900N4001259, retorne à sua posse, e após o provimento do presente Agravo de Instrumento.
Logo, em decisão de ID Num. 11727089, foi deferida em parte a tutela de urgência cautelar para, mesmo mantendo o entendimento de conexão entre a oposição e a ação de busca e apreensão, devendo as ações tramitarem juntamente na 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, determinar a suspensão da decisão que concedeu liminar de busca e apreensão do veículo, Marca BMW, Modelo 320 i, Versão Active Flex, Fabricação 2021, Modelo 2022, cor branca, placa RIC5C59, RENAVAN nº 01268433338, Chassi nº 98M5z900N4001259, assegurando os direitos do agravante na posse do veículo como fiel depositário, devendo o bem ser devolvido imediatamente, a fim de reestabelecer o status quo ante enquanto tramitar o feito na origem ou até que outra decisão seja proferida por esta Relatoria ou pela 2ª Câmara Especializada Cível, estando o agravante autorizado a receber o veículo em sua localização atual.
Sem contrarrazões das partes agravadas, embora tenham sido devidamente intimadas (ID Num. 11756625, 11756626 e 11757067).
O Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 12002858).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I – Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – Fundamentação Jurídica
A controvérsia reside acerca da possibilidade de suspensão de medida liminar de busca e apreensão de veículo em razão da demonstração de boa-fé do comprador face ao alientante fiduciário do bem.
In casu, esta Relatoria deferiu em parte a tutela de urgência cautelar para, mesmo mantendo o entendimento de conexão entre a oposição e a ação de busca e apreensão, devendo as ações tramitarem juntamente na 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, determinar a suspensão da decisão que concedeu liminar de busca e apreensão do veículo, Marca BMW, Modelo 320 i, Versão Active Flex, Fabricação 2021, Modelo 2022, cor branca, placa RIC5C59, RENAVAN nº 01268433338, Chassi nº 98M5z900N4001259, assegurando os direitos do agravante na posse do veículo como fiel depositário, devendo o bem ser devolvido imediatamente.
Extrai-se dos autos que o veículo objeto da lide foi apreendido na cidade de Floriano/PI, onde reside o agravante, através do processo nº 0801988-58.2023.8.18.0028 (Expedição de Carta Precatória), em cumprimento à determinação contida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0802010-71.2023.8.18.0140.
No entanto, este juízo entendeu que a probabilidade do direito invocado se encontra presente, porquanto o agravante comprovou ter adquirido o veículo de boa-fé nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750458-02.2023.8.18.0000, onde obteve medida liminar para assegurar os seus direitos na posse do bem, como fiel depositário, com a proibição de quaisquer atos expropriatórios, enquanto tramitar o feito na origem ou até que outra decisão seja proferida por esta Relatoria ou pela 2ª Câmara Cível. Veja-se trecho da decisão:
“Conforme se extrai dos autos, a probabilidade do direito invocado se encontra presente, porquanto o agravante comprovou ter adquirido o veículo de boa-fé, colacionando o comprovante de transferência, via PIX, da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a conta-corrente da agravada CEALTE CENTRAL DE ALIMENTOS DE TERESINA LTDA (ID. 9858929); a autorização para transferência de propriedade de veículo – digital do veículo TOYOTA/COROLLA ALTIS 2.0, COR BRANCA, CHASSI 9BRB33BEXM2036758 (ID. 9858938), e a autorização para transferência de propriedade de veículo – digital do veículo I/VOLVO XC40 T4, COR PRATA, CHASSI YV1XZACADX2068025 (ID. 9858939), juntando, ainda, a autorização para transferência de propriedade de veículo – digital do veículo BMW, modelo 320 i, Active Flex, CHASSI nº 98M5Z9000N4001259, a qual se encontra devidamente preenchida e assinada, com reconhecimento de firma, circunstância que corrobora as argumentações do agravante (ID. 9858937)”.
Ademais, também restou assente o perigo da demora, fundado no risco de iminência da instituição financeira, autora da busca e apreensão, levar o veículo a leilão para a satisfação do contrato de alienação em razão do inadimplemento das parcelas do contrato celebrado entre este e a alienante fiduciária, Matildes Andrade da Silva.
Dessa forma, perfilho-me ao entendimento de que parte da decisão agravada proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI encontra respaldo legal, quanto a declaração de incompetência, visto que a ação de oposição, de natureza acessória deve tramitar em conjunto com a ação principal, nesse caso, Ação de Busca e Apreensão, sob pena de haver conflito de decisões. No entanto, dada a comprovação de boa-fé do adquirente do veículo, ora agravante, se mostra razoável a sua manutenção na posse do bem, como fiel depositário.
Nesse sentido:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. VALIDADE. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. Os embargos de terceiros devem ser acolhidos, com vistas à desconstituição de penhora sobre veículo automotor, quando o postulante comprovar sua condição de terceiro estranho à lide executiva, a posse sobre o bem (direta/indireta) e a constrição judicial indevida. Em que pese o bem objeto de alienação fiduciária em garantia ser gravado com cláusula de inalienabilidade, considera-se válida a negociação entre o alienante e o adquirente que se compromete ao pagamento das parcelas vincendas, muito embora a avença não produza efeitos perante a instituição financeira. A legislação que regula a alienação fiduciária não impede a venda a terceiros, não produzindo efeitos apenas em relação a instituição credora. Presentes os requisitos legais exigidos pelo art. 674, do CPC, a procedência dos pedidos formulados em Embargos de Terceiros é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10528160003869002 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 02/06/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BEM EM NOME DE TERCEIRO. TERCEIRO ANTIGO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA COMPRA E VENDA. INÉRCIA DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de busca e apreensão em alienação fiduciária, em que o juiz extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista consulta ao RENAJUD constando nome de terceiro como proprietário do veículo. 2. Na ação de busca e apreensão, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda são: instrumento do contrato de alienação fiduciária; e a prova da constituição do réu em mora, seja pela notificação, seja por meio do protesto. 3. É responsabilidade do adquirente do veículo, ora devedor, a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito. Art. 123, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 4. Incabível exigir do credor fiduciário o registro de transferência do veículo, pois é obrigação devedor. Também não há exigência legal para fazer desse um pressuposto processual da ação de busca e apreensão. 5. O Enunciado n. 92 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem por finalidade proteger o terceiro de boa-fé que adquire o veículo do devedor fiduciário. Resta afastada sua aplicação quando o registro do veículo está em nome de terceiro, antigo proprietário do bem. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJ-DF 07374130220218070001 1690511, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2023)
Desta forma, dos argumentos aduzidos na inicial do recurso, examinados em conjunto com a documentação acostada, infere-se que a decisão agravada poderá causar lesão grave e de difícil reparação, sendo assim, merece acatamento o pedido formulado pelo recorrente.
Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 11727089, dou-lhe parcial provimento, para assegurar os direitos do agravante na posse do veículo como fiel depositário.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar parecer quanto ao mérito da demanda, por não vislumbrar interesse público.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0755890-02.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalLiminar
AutorFELIPE NUNES DE ALMEIDA
RéuBANCO J. SAFRA S.A
Publicação02/11/2023