TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000579-46.2016.8.18.0054
REQUERENTE: FRANCISCA MACEDO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
REQUERENTE: EXPRESSO GUANABARA S A, EXPRESSO GUANABARA S A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIAGEM. RECUSA DA EMPRESA DE ÔNIBUS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PARENTESCO ENTRE A AUTORA E SEU NETO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficam majorados para 15% (quinze por cento), com a observação de ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Natália Borges Bezerra
Secretária
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FRANCISCA MACEDO DO NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida em face de EXPRESSO GUANABARA S/A, ora recorrida.
Na origem, a parte autora afirmou, em síntese, que comprou duas passagens de Picos com destino a Imperatriz, no valor de R$ 129,21 cada, e que no momento da viagem restou impedida pela ré de viajar com o seu neto, mesmo possuindo procuração pública com amplos poderes. Relatou que, diante da recusa, pediu para ir até a cidade de Ipiranga do Piauí, local de sua residência, o que também foi negado. Solicitou, então, a devolução do valor pago referente as duas passagens, nada obtendo perante a requerida. Por fim, destacou que, como a viagem estava marcada para 22:00h., teve que ficar com duas crianças na rodoviária até o dia seguinte. Pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O magistrado a quo entendeu que não existiu ato ilícito praticado pela ré, pois a autora não cumpriu com as exigências legais, vez que deixou de identificar o menor e comprovar o seu parentesco, para fins de viagem interestadual. Assim, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformada, em suas razões recursais, alegou a parte autora/apelante, em síntese, que ficou devidamente comprovado nos autos os danos sofridos, pugnando pela reforma da sentença de origem, para que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 2093342-pág. 172/192.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Segundo consta dos autos, a autora adquiriu, em julho/2016, perante a parte ré passagens para viajar com seu neto de Picos para Imperatriz, mas não teve embarque autorizado, mesmo possuindo procuração com amplos poderes.
A requerida, por sua vez, negou ter praticado qualquer ato ilícito, afirmando que agiu amparada na legislação.
Com efeito, à época dos fatos, o artigo 83, § 1º, “b”, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecia:
“Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
(...)
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
(...)”
Deixou a parte autora de demonstrar que cumpriu referidas exigências, de modo que, no caso vertente, não se pode atribuir à ré a prática de ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, pois agiu amparada notadamente nas normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse contexto, mostra-se legítima a sua recusa de embarque do menor de idade que não comprovou o parentesco com a autora, a sua acompanhante. A controvérsia foi bem analisada nos seguintes segmentos da sentença (fls. 149):
“A autora não comprovou o parentesco com o outorgante e com as crianças no momento do embarque, bem como não apresentou nenhum documento que identificasse a criança, inexistindo prova de que o menor que viajaria com a autora seria um daqueles que constava na cópia da procuração apresentada.
Registre-se que até o presente momento, desconhecemos a identidade das crianças e do outorgante, pois não consta nos documentos apresentados na petição inicial documentos que identifiquem os mesmos.”
A propósito, segue jurisprudência:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização por materiais e morais Sentença de improcedência Inconformismo da requerente Passageiro menor de idade impedido de embarcar por ausência de documentos comprobatórios do grau de parentesco com a suplicante Apelante que não comprovou seu grau de parentesco, ascendente ou colateral até o terceiro grau com o menor Kauan, tampouco apresentou autorização expressa dos responsáveis Prepostos da empresa de transporte que agiram em exercício regular do direito Inteligência dos artigos 5º e 10, ambos da Resolução nº 4.308/2014 da ANTT, do artigo 83, § 1º, do ECA e do Comunicado Externo nº 05/2019, da ARTESP Precedentes desta Corte Ausência de prova de que os funcionários da recorrida tenham agido em excesso ao impedir a viagem pretendida pela recorrente Improcedência que era mesmo de rigor Sentença mantida Recurso não provido.” (Apelação Cível 1008105-11.2019.8.26.0348; Relator: Desembargador Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022).
“APELAÇÃO. Ação de reparação de danos morais julgada improcedente. Passageiro menor de idade impedido de embarcar por ausência de documentos comprobatórios do grau de parentesco com aqueles que o acompanhavam. Semelhança entre os sobrenomes que não é suficiente para tal fim. Preposto da empresa de transporte que agiu no exercício regular do direito. Inteligência dos artigos 5º e 10, ambos da Resolução nº 4.308/2014 da ANTT, do artigo 83, § 1º, do ECA e do Comunicado Externo nº 05/2019, da ARTESP. Ausente ilegalidade ou falha na prestação dos serviços. Dano moral não configurado. Improcedência mantida. Honorários recursais. Art. 85, §11, CPC. Recurso não provido” (Apelação Cível 1002390-12.2021.8.26.0576; Relator: Desembargador Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021).
Portanto, inexiste dever da ré de indenizar a autora, sendo improcedente a presente demanda, conforme restou decidido pelo magistrado de origem.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficam majorados para 15% (quinze por cento), com a observação de ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0000579-46.2016.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCA MACEDO DO NASCIMENTO
RéuEXPRESSO GUANABARA S A
Publicação05/03/2024