TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800213-77.2021.8.18.0060
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
Advogado do(a) EMBARGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2. Alega o embargante a existência de erro material, eis que o contrato discutido nos autos, de nº 210872501, teve o início dos descontos em 01/2012, entretanto, o acordão dispôs que iniciou se em 01/2011. 3. Com efeito, o acórdão possui erro material apto a ser sanado pelos presentes embargos de declaração, eis que do Extrato Consignado acostado aos autos, se observa que o contrato discutido n.º 210872501 iniciou-se em 07/01/2012. 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, concedido os efeitos infringentes e modificando o acórdão recorrido somente para dispor que o contrato discutido n.º 210872501 iniciou-se em janeiro/2012, mantendo os demais termos do acórdão.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A com o objetivo de sanar erro material alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara Cível que concedeu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES em face de sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais.”
Aduz o embargante, em suma, que o contrato discutido de nº 210872501 teve início dos descontos em 01/2012, entretanto, o acordão dispôs que iniciou se em 01/2011.
Requer sejam acolhidos os embargos de declaração reformando o acordão, para fim de reconhecer o erro material para corrigir a data do início do contrato.
Sem contrarrazões.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).
Como relatado, alega o embargante a existência de erro material, eis que o contrato discutido nos autos, de nº 210872501, teve o início dos descontos em 01/2012, entretanto, o acordão dispôs que iniciou se em 01/2011.
Pois bem. O acórdão recorrido debruçou-se sobre a ocorrência ou não da prescrição e dispôs in verbis: “No caso dos autos, se observa no histórico de consignação acostado (ID 6106919) que o contrato se iniciou em janeiro/2011, para pagamento de 60 (sessenta) parcelas que se findaram em novembro/2016, sendo o ingresso da demanda em março/2021, de forma que não se passaram 05 (cinco) anos entre o último desconto e o ajuizamento do feito. Assim sendo, não se consagrou a prescrição da pretensão do apelante, cujo termo inicial remonta à data da exclusão do empréstimo.”
Com efeito, o acórdão possui erro material apto a ser sanado pelos presentes embargos de declaração, eis que do Extrato Consignado acostado aos autos (ID 6106919), se observa que o contrato discutido n.º 210872501 iniciou-se em 07/01/2012.
Desta forma, em razão do erro material apresentado no Acórdão embargado, dou provimento aos embargos de declaração para sanar o erro apontado, e concedo-lhes efeitos infringentes apenas para corrigir o acórdão, assentando que no caso dos autos, se observa no histórico de consignação acostado (ID 6106919) que o contrato se iniciou em janeiro/2012.
III – DA DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, concedendo-lhes efeitos infringentes e modificando o acórdão recorrido somente para dispor que o contrato discutido n.º 210872501 iniciou-se em janeiro/2012, mantendo os demais termos do acórdão.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0800213-77.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação21/09/2023