Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800616-61.2022.8.18.0076


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVELIA. EFEITOS. PRECLUSÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO E ARGUMENTOS FÁTICOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA NÃO JUSTIFICADA NA FORMA DO ART. 435 DO CPC. EXTRATOS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FÁCIL ACESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na revelia a presunção de veracidade dos fatos é relativa, não induzindo à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedindo o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, tendo em vista o princípio do livre convencimento do juiz. 2. É possível a apresentação de documentos após a petição inicial e a contestação quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, conforme prevê o parágrafo único do art. 435 do CPC, o que não ocorreu in casu. 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ). 4. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da contratação e da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 5. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação 8. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800616-61.2022.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800616-61.2022.8.18.0076

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: ANTONIO XAVIER DE SOUSA

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): VANIELLE SANTOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVELIA. EFEITOS. PRECLUSÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO E ARGUMENTOS FÁTICOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA NÃO JUSTIFICADA NA FORMA DO ART. 435 DO CPC. EXTRATOS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FÁCIL ACESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Na revelia a presunção de veracidade dos fatos é relativa, não induzindo à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedindo o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, tendo em vista o princípio do livre convencimento do juiz.

2. É possível a apresentação de documentos após a petição inicial e a contestação quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, conforme prevê o parágrafo único do art. 435 do CPC, o que não ocorreu in casu.

3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ).

4. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da contratação e da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

5. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

6. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos.

7. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação

8. Sentença mantida.




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c  Indenização por Dano Moral e Material, promovida por ANTÔNIO XAVIER DE SOUSA, em trâmite na Vara Única da Comarca de União-PI, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 9845367):


Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 

a) DECLARAR PRESCRITAS as prestações vencidas anteriores a 14/02/2017, reconhecendo a prescrição parcial, na forma do art. 487, II, do CPC. 

b) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 306245029-5, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram. 

c) DETERMINAR a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora; 

d) CONDENAR a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ); 

d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, que foi julgado em cerca de 01(um) ano, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.” 


Inconformada, a instituição financeira requerida, ora parte apelante recorre e aduz, em síntese; i) a decretação da revelia não impede que o revel possa intervir no processo em qualquer fase e que os efeitos da revelia não são absolutos; ii) a validade do contrato; iii) a transferência do valor contratado; iv) a inexistência de dano material; v) a inexistência de danos morais; vi) a compensação do valor recebido. Pugnou pela reforma da sentença de primeiro grau para julgar improcedente a presente ação, bem como redução do valor indenizatório, afastamento dos danos materiais na forma dobrada e dedução do valor creditado à parte autora (ID 9845376).

A parte autora, ora parte apelada, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença primeva (ID 9845381).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

 




VOTO DO RELATOR


 

 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

2. DO MÉRITO


Trata-se de Apelação Cível oposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inserto na inicial.

De início aduzo que, na revelia, a presunção de veracidade dos fatos é relativa, não induzindo à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedindo o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, tendo em vista o princípio do livre convencimento do juiz.

A propósito, a lição de FREDIE DIDIER JR.:


"É possível que haja revelia e não se presuma a ocorrência dos fatos deduzidos contra o revel. O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é fato com dons mágicos." (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 11ª. ed., Salvador: JusPodivm, 2009, p. 507)


Neste passo, a incidência dos seus efeitos não afasta o dever de comprovação dos elementos suficientemente hábeis a provocar no julgador a credibilidade e verossimilhança dos argumentos expostos.

A apresentação de documentos após a petição inicial e a contestação é possível, quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que impediu de juntá-los anteriormente, conforme prevê o parágrafo único do art. 435 do CPC, o que não ocorreu in casu.

Confira:


"Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos  documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." (Destaquei)


Somente neste recurso a parte apelante anexa suposto contrato e comprovante de transferência de numerário, porém, ainda assim, não houve qualquer justificativa para a juntada extemporânea dos mesmos.

Desta forma, deixo de admitir os documentos apresentados com a Apelação em razão da extemporaneidade.

Assim, consigno que as provas coligidas para os autos pela instituição financeira, ora parte apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas anexadas ao processo, verifico que, sequer, fora anexado o contrato e o comprovante de transferência do valor do empréstimo válidos discutido nesses autos em tempo hábil ou realizado a devida justificativa para não o fazê-lo, sem dúvida, dentre todos, os documentos mais importantes para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.

Destarte, é o caso de aplicação da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:


“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Assim, em virtude da ausência de contrato e comprovação da transferência do valor supostamente contratado, é impositivo reconhecer-se à parte autora o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela instituição financeira se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da não comprovação do repasse do valor contratado, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.

O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral, o que ocorreu no presente caso.

Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.

 

3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0800616-61.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIO XAVIER DE SOUSA

Publicação

21/11/2023