Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804171-13.2020.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. ARTIGO 1.022, III, CPC. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. 2. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia, objeto do empréstimo. 3. Erro material no Acórdão. 4. Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804171-13.2020.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804171-13.2020.8.18.0026

APELANTE: GUILHERME VIEIRA GOMES

Advogado(s): RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. ARTIGO 1.022, III, CPC. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.

1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.

2. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia, objeto do empréstimo.

3. Erro material no Acórdão.

4. Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos. 




RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A contra o v. Acórdão de ID 9284193, proferido por essa 2ª Câmara Especializada Cível, o qual, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao apelo, nos seguintes termos:

“a) Declarar nulo o contrato firmado entre as partes;

b) Condenar a parte apelada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão);

c) Condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão);

d) Inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios;

e) Fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 5%, (cinco por cento) de forma que o total passa a ser de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.” 

A parte embargante, através de suas razões recursais, aduz omissões no julgado i) quando simplesmente ignorou o comprovante de transferência anexado aos autos; ii) quanto à dialeticidade do recurso; iii) no que tange aos juros de mora dos danos morais; iv) no que tange aos juros de mora e correção monetária dos danos materiais; v) no que tange à compensação dos créditos.

Postula que sejam acolhidos os aclaratórios no sentido de expedir ofício à Caixa Econômica Federal para juntar extrato do período da transferência ou confirmar ao Juízo o crédito efetivado em nome da Embargada ou que não seja conhecido o recurso de apelação por ausência da dialeticidade e, ainda, que seja determinado os parâmetros de incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais e incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação, bem como correção monetária a partir do arbitramento ou, subsidiariamente, a partir da data da citação e, por fim, a compensação dos valores creditados em favor da parte Embargada com o valor total da condenação (ID 9511008).

Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.



 

VOTO DO RELATOR


CONHECIMENTO

Os Embargos estão tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades, suprir omissões, contradições e corrigir erro material.

Dessa forma, atesto que os presentes Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.


DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que deu provimento ao recurso, reconhecendo a ausência de relação contratual válida entre as partes, bem como condenou o Banco requerido, ora parte embargante, em restituir em dobro o que fora descontado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

De início, cumpre mencionar que o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê o cabimento de Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

Como já devidamente relatado acima, o recurso de apelação visou a reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos insertos na ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, tendo, o mesmo, sido provido, integralmente, condenando a instituição financeira nos pedidos insertos na inicial.

Entendo que no Acórdão embargado há grave equívoco quando narrou que a instituição financeira embargante não acostou aos autos o contrato válido, tampouco documento que demonstre a respectiva transferência de valores, posto que, conforme documento de ID 5778751 (Cédula de Crédito Bancário) e ID 5778750 (Transferência Eletrônica Disponível), resta cabalmente demonstrada a regularidade da contratação.

Assim, em virtude da cópia do contrato devidamente assinado e da transferência do respectivo numerário para a conta da parte embargada, anexadas aos autos, referida documentação comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza.

Neste sentido colho o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal em caso semelhante:


“CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).” (Destaquei) 


Destarte, a sentença primeva não merece reparos, eis que as provas coligidas para os autos se apresentam suficientes para demonstrar que o contrato bancário celebrado pela parte embargante com a parte embargada fora realizado de forma legítima.

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE ACOLHIMENTO, a fim de sanar o erro apontado, para manter a sentença de primeiro grau em sua integralidade.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É o voto.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso de Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE ACOLHIMENTO, a fim de sanar o erro apontado, para manter a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.

 

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0804171-13.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GUILHERME VIEIRA GOMES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

29/11/2023