
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0760812-86.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Conselhos tutelares]
AGRAVANTE: DANILO DE CASTRO TEIXEIRA
AGRAVADO: ANA NAIRA DA SILVA PASSO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANILO DE CASTRO TEIXEIRA em face de despacho proferido pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PEDRO II-PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº. 0803209-62.2023.8.18.0065, impetrado em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, onde o juiz de piso recebeu Apelação no efeito devolutivo, entendendo que a sentença de improcedência tem por efeito automático a revogação da liminar anteriormente concedida, uma vez que incompatível com a decisão final.
Na origem, o agravante impetrou Mandado de Segurança nº 0803209-62.2023.8.18.0065, aduzindo que teve sua inscrição indeferida em certame para conselheiro do Conselho Tutelar de Milton Brandão, sob o argumento de não comprovação de experiência no atendimento de crianças e adolescentes.
Deferida a liminar.
Em informações, a parte impetrada aduz que o impetrante não comprovou o período de experiência exigido; que as declarações apresentadas não são suficientes e foram retificadas em seguida.
Em Sentença de ID 45159645, o magistrado de piso, conforme entendimento ministerial, denegou segurança por ausência de necessária prova pré-constituída.
Irresignado, o impetrante interpôs Recurso de Apelação de ID 45369288.
Despacho de ID 46594198, onde o juízo de piso recebe a Apelação em seus efeitos legais, entendendo que a sentença de improcedência tem por efeito automático a revogação da liminar anteriormente concedida.
É o que importa relatar. DECIDO.
A irresignação não merece conhecimento. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento contra despacho que recebe a Apelação em seus efeitos legais e apontou que a sentença de improcedência tem por efeito automático a revogação da liminar anteriormente concedida, uma vez que incompatível com a decisão final.
Segundo a dicção do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ademais disso, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o citado art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática.
Examinando detidamente os autos, constatei que não se afigura cumprido, pelo agravante, o mencionado pressuposto recursal visto que o ato judicial impugnado, contra o qual se insurge a recorrente, não se trata de decisão passível de ser combatida via Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Assim, o instrumento utilizado se apresenta precário posto que quando a sentença denega o pedido do impetrante, ocorre a revogação tácita da liminar anteriormente concedida, pois incongruente, dessa forma, o pedido de eventual restabelecimento da antecipação de tutela deveria ser pleiteado não por agravo mas sim por meio de apelação cível, na forma do art. 1.009 do CPC. Nesse sentido:
Agravo de Instrumento - Processual Civil - Mandado de Segurança - Pleito de manutenção de liminar ainda que prolatada Sentença denegatóría da Segurança - Magistrado que o defere - Agravo contra esta decisão manejado pela FESP - Agravo Prejudicado. 1. Agravo prejudicado - Informação incidental de que o Nobre Magistrado de Primeiro Grau recebeu recurso de apelação do agravado apenas no efeito devolutivo e, portanto, tornando sem efeito a liminar deferida no curso do MS - Matéria objeto do agravo que restou superada por fato superveniente -Recurso que perdeu sua utilidade prática, não mais se podendo questionar da conveniência da alteração do ato judicial combatido, 2. De outra parte, ainda que assim não fosse, caberia o provimento do agravo - Inocorrência de motivos excepcionais que autorizem o recebimento do apelo em ambos os efeitos (devolutivos e suspensivos) - Ausência de abusividade, ilegalidade ou dano irreparável ou de difícil reparação advindas da decisão impugnada - Inteligência dos arts. 14, § 3º, e 15 da Lei Federal nº 12.016/2009 (nova lei do Mandado de Segurança}- Precedentes da Corte. Agravo prejudicado. (TJ-SP - AI: 00463211620118260000 SP 0046321-16.2011.8.26.0000, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 18/07/2011, 6ª Câmara de Direito Público).
A Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal se posiciona nesse sentido:
“Súmula 405 – STF: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.”
Dessa forma, não subsiste a alegação de que o despacho proferido pelo magistrado primevo revogou a liminar anteriormente concedida, pois tal fato se deu no momento da sentença, pelo que o recurso cabível seria de Apelação Cível em face da sentença.
Eventual pedido de restituição da medida liminar anteriormente concedida deverá ser feito no próprio recurso de Apelação Cível ou em sede e Tutela Cautelar direcionada ao 2º grau de jurisdição.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em sede de mandado de segurança, o recurso de apelação contra sentença denegatória possui apenas efeito devolutivo, dado o caráter auto-executável do writ.
De toda forma, quando da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça será procedido em momento oportuno ao devido juízo de admissibilidade.
Logo, o recurso não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO, monocraticamente, do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não impugnar decisão prevista no art. 1.015, do CPC, pelo que NEGO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, DANDO-LHES, antes, a DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO de 2º GRAU.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
0760812-86.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConselhos tutelares
AutorDANILO DE CASTRO TEIXEIRA
RéuANA NAIRA DA SILVA PASSO
Publicação21/09/2023