Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801559-10.2021.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES NÃO ADIMPLIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801559-10.2021.8.18.0013 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 30/11/2023 )

Acórdão

238


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801559-10.2021.8.18.0013

RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A., SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

 

RECORRIDO: DEODATO GOMES DA SILVA, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES, ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES NÃO ADIMPLIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801559-10.2021.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A., SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE 
Advogado do(a) RECORRENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RECORRIDO: DEODATO GOMES DA SILVA, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES, ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA - PI2961-A, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzido a aceitar contrato de empréstimo supostamente vantajoso, mas se mostrou deveras maléfico. Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos.

Após instrução processual, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral: Defirir, liminarmente, o pleito para que a parte requerida cesse imediatamente a cobrança, referente ao cartão de crédito consignado questionado nessa ação número 97-821111744/16, do benefício previdenciário do requerente; sob pena de fixação de multa por este juízo. b) Defirir o pedido de justiça gratuita para o requerente, uma vez preenchidos os requisitos legais; c) DECLARAR a nulidade do contrato, bem como a inexistência de débitos referentes às taxas de reserva de margem no cartão, bem assim para DETERMINAR que banco requerido proceda ao cancelamento da ordem de desconto de qualquer valor a título de reserva de margem no cartão do contracheque do requerente; d) CONDENAR o banco requerido a restituir ao requerente o valor de R$ 3,746,41 ( três mil e setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos, em dobro, resultando no valor de R$: 7.492,82(sete mil e quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos)/ atualização até ajuizamento da ação referentes aos descontos indevidos no benefício previdenciário do requerente, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas, que também devem ser restituídas em dobro, após a data do ajuizamento da ação; e) CONDENAR o banco requerido, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.

 Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a legalidade na modalidade contratada; fato de terceiro como excludente de responsabilidade; necessidade da reforma da sentença ante a inexistência de dano moral; Da onerosidade do valor arbitrado na indenização à título de dano moral; inexistência de danos materiais; impossibilidade de restituir em dobro; compensação dos valores sacados e por fim, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.

No caso, a parte autora reconhece a contratação, questionando no presente não fornecimento de informações à parte recorrida sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido, o que resultou na efetivação de vários descontos indevidos no seu benefício, posto que infindáveis.

Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).


Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.

No caso em questão, restou demonstrado pela parte recorrente na sua contestação a transferência bancária para a conta da recorrida. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o valor que a parte recorrida utilizou para a realização dos saques.

Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o valor que a parte recorrida utilizou para a realização dos saques.

Por fim, no tocante aos danos morais, na medida em que o contrato foi celebrado, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrida, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, para fins de determinar que a restituição do indébito ocorra na modalidade simples, não dobrada, devendo ser compensado os valores sacados que também devem ser atualizados e corrigidos nos mesmos moldes, conforme índice de correção monetária determinado na sentença, bem como afastar os danos morais, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



 

 



Teresina, 29/11/2023

Detalhes

Processo

0801559-10.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

DEODATO GOMES DA SILVA

Publicação

30/11/2023