TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800286-61.2020.8.18.0132
RECORRENTE: AUGUSTO CEZAR FURTADO DO VALE
Advogado(s) do reclamante: EDVALDO BELO DA SILVA NETO, TARCISIO DO VALE E SILVA, ALZIRA MOTTA E BONA SOARES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE DESBLOQUEIO PELO CONSUMIDOR. REVELIA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800286-61.2020.8.18.0132
Origem:
RECORRENTE: AUGUSTO CEZAR FURTADO DO VALE
Advogados do(a) RECORRENTE: ALZIRA MOTTA E BONA SOARES - PI768-A, EDVALDO BELO DA SILVA NETO - PI9064-A, TARCISIO DO VALE E SILVA - DF26165-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito mesmo sem nunca ter desbloqueado o aludido cartão de crédito. supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, tão somente para: DECLARAR a inexistência dos débitos questionados nestes autos; CONDENAR a promovida a pagar à promovente indenização por dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido do percentual de juros de mora de 1% ao mês, consoante o art. 406 do CC e corrigidos monetariamente, ambos a partir do arbitramento (REsp 903.258 e Súmula 362 do STJ). A correção monetária deve seguir os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: inexistência de ato ilícito – vedação ao locupletamento indevido; necessidade de reforma do decisium no que tange à condenação em danos morais. Por fim, Requer que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 29/11/2023
0800286-61.2020.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorAUGUSTO CEZAR FURTADO DO VALE
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação30/11/2023