Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0757144-10.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

PROCESSO Nº: 0757144-10.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: VICENTE IZIDORIO SOARES
AGRAVADO: ABDON NUNES PEREIRA DA SILVA



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA  

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VICENTE IZIDÓRIO SOARES, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com posterior outorga de escritura definitiva c/c preceito cominatório (Processo nº 0803104-12.2018.8.18.0049) que move em face de ABDON NUNES PEREIRA DA SILVA, em trâmite junto à 2ª Vara da Comarca de Valença - PI, consistente no indeferimento do pedido reconsideração da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça para os emolumentos e atos notariais devidos em relação à transferência do bem objeto de discussão nos aludidos autos. 

 O agravante aduz em suas razões que e ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor do agravado e teve êxito com a procedência da ação e o transito em julgado da mesma; que, na fase de execução  conseguiu a determinação para que o Agravado procedesse, no prazo de 15 (quinze) dias, a outorga da escritura definitiva em favor do ora Recorrente, sob pena de multa; contudo, a parte agravada quedou-se inerte, tendo o ora agravante que pleitear ao Magistrado de 1º grau para que determinasse imediatamente ao cartório que procedesse a outorga, o que foi acatado pelo Juiz de Direito 

Argumenta que ao se dirigir ao cartório, teve o direito à gratuidade negado ao fundamento de que a mesma não alcança o caso em apreço, uma vez que a obrigação assumida para a transferência do bem e para o pagamento dos emolumentos e atos notariais é anterior ao ajuizamento da ação, sendo devidos desde o contrato da compra e venda. 

Aduz que aludida decisão deve ser reformada, uma vez que, o  fato da parte firmar um contrato antes do ajuizamento da ação não afasta os benefícios da justiça gratuita, que foram concedidos após a realização do negócio, em momento posterior, e passou pelo crivo do magistrado de primeiro grau que entendeu pela concessão do benefício. 

Argumenta, ainda, que o próprio magistrado determinou que a  parte Requerida, ora Agravada procedesse à outorga da sscritura definitiva, portanto, ao atribuir a responsabilidade do pagamento de custas e emolumentos à parte ora agravante, o magistrado inverteu a sua própria decisão em favor da torpeza e da inercia da parte Agravada em não cumprir sua decisão. 

Ao final, requer o conhecimento do presente recurso para suspender a decisão agravada, determinação ao Cartório de Valença do Piauí - PI, que proceda com a transferência das terras com a isenção de custas e emolumentos, em virtude da Justiça gratuita concedida. 

Distribuído o presente recurso à minha relatoria, proferi despacho determinando a intimação das partes litigantes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de intempestividade do recurso, ora suscitada de ofício, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil (Id. 12308541). 

Após o decurso do prazo, o agravante, através de seu advogado, peticionou pugnando pelo conhecimento do presente recurso (Id. 13144719). 

É o breve relatório. 

Faz-se relevante apreciar, desde logo, o juízo de admissibilidade do presente recurso, no caso a questão atinente à tempestividade do recurso, suscitada pela parte agravada. 

Examinando os autos da ação originária, verifica-se que o d. magistrado de 1º grau, em 30 de novembro de 2022, proferiu decisão determinando que as despesas cartorárias, referentes à transferência do imóvel devem ser custeadas pela parte exequente.  

Expedidas as intimações e decorrido o prazo recursal, o agravante peticionou naqueles autos, requerendo a reconsideração da decisão, para o fim de o eximir o pagamento das despesas cartorárias, ao fundamento de que é beneficiário da Justiça Gratuita (Id. 40523900 – Processo nº 0803104-12.2018.8.18.0049), cujo pedido fora indeferido (Id. 41486615 - Processo nº 0803104-12.2018.8.18.0049). 

Nesse contexto, verifico que a decisão agravada apenas manteve o entendimento anterior, contra a qual, friso, a parte agravante não se irresignou a tempo e modo.  

Com efeito, o mero pedido de reconsideração deduzido não suspende nem interrompe o prazo para a interposição dos recursos cabíveis, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 972.914/RO , Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017)  

Por todo o exposto, não há de se olvidar que o Agravo de Instrumento é cabível em face da real decisão interlocutória, isto é, aquela que primeiramente decidiu sobre a questão incidente no curso do processo e não daquela que apenas reitera o que já foi resolvido, logo, tem-se que o prazo recursal possui como marco inicial o dia útil posterior à data da intimação pioneira. 

Neste sentido, cito jurisprudências:  

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE RESPONDE AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Pedido de reconsideração não reabre, tão pouco, suspende, o prazo para interposição de recurso, sendo certo que o Agravo de Instrumento é cabível em face da decisão que primeiro decidiu sobre a questão incidente no curso do processo, e não daquela que apenas reitera o que já foi decidido.(TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.23.109182-8/002, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 05/09/2023) Grifei   

AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO - INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL - MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC - APLICAÇÃO AUTOMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - INTENTO PROTELATÓRIO OU ABUSO DE DIREITO NÃO VERIFICADOS - PENALIDADE INDEFERIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ante sua intempestividade verificada a partir da conduta da parte de meramente formular pedido de reconsideração do decisum proferido pelo Juízo, o qual, como se sabe, não interrompe nem suspende o transcurso do prazo recursal. - A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre da simples rejeição do agravo interno, exigindo-se a intenção protelatória ou o abuso do direito de recorrer, o que não se verifica no caso. - Recurso não provido. Decisão mantida. - Pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC indeferido.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.22.207396-7/003, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 18/09/2023) Grifei. 

Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em decorrência de sua manifesta intempestividade e o faço nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. 

Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

Relator 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757144-10.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2023 )

Detalhes

Processo

0757144-10.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VICENTE IZIDORIO SOARES

Réu

ABDON NUNES PEREIRA DA SILVA

Publicação

27/09/2023