Acórdão de 2º Grau

Seguro 0812713-37.2018.8.18.0140


Ementa

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. ERRO MATERIAL NO LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Devidamente comprovado o acidente de trânsito, a lesão e o nexo de causalidade entre estes, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o pagamento da diferença de valores pretendida. 2. O mero erro material, ainda que verificado, não afasta a validade do laudo pericial, sobretudo quando é corroborado pelo conjunto probatório constante dos autos. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812713-37.2018.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812713-37.2018.8.18.0140

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: VALDINAR MENDES DA SILVA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. ERRO MATERIAL NO LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Devidamente comprovado o acidente de trânsito, a lesão e o nexo de causalidade entre estes, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o pagamento da diferença de valores pretendida.

2. O mero erro material, ainda que verificado, não afasta a validade do laudo pericial, sobretudo quando é corroborado pelo conjunto probatório constante dos autos.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812713-37.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A

APELADO: VALDINAR MENDES DA SILVA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Trata-se de apelação cível interposta pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de diferença de indenização de seguro DPVAT por invalidez advindos de acidente de trânsito ajuizada por Valdinar Mendes da Silva, ora apelado.

Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos:

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo EM PARTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a suplicada ao pagamento de R$ 6.243,75 a título de complementação de indenização do seguro DPVAT, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, corrigido monetariamente desde a data do pagamento a menor, incidindo juros de mora de 1% a partir da citação.”.

Em suas razões recursais, a seguradora sustenta a ausência de nexo de causalidade entre sinistro e a lesão, visto que na inicial e documentos a ela relativos teria sido apontado como membro atingido pelo sinistro o inferior esquerdo, enquanto no laudo pericial acostado aos autos consta lesão no membro inferior direito. Requer o conhecimento e provimento do recurso.

Em contrarrazões, a parte apelada afirma que houve erro material na especificação do membro no laudo pericial acostado aos autos, mas que a lesão de fato ocorreu e restou demonstrada no processo. Requer o desprovimento do apelo e condenação da parte apelante em multa por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

O Ministério Público não apresentou manifestação de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Conheço do apelo, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Passo ao mérito recursal.

Argumenta a parte apelante que a Lei nº 6.194/74 exige, para o pagamento do seguro DPVAT, a existência de nexo de causalidade entre a lesão e o acidente noticiado.

Aduz que no caso sob análise a parte apelada apontou na inicial lesão no membro inferior esquerdo, contudo a perícia judicial realizada indicou ocorrência de lesão no membro inferior direito. Por esta razão, não estaria configurado no presente feito o nexo causal previsto pela lei.

Inicialmente, há que se verificar a hipótese normativa trazida no art. 5º, caput e § 1º, da referida Lei, que prescreve:

"Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

§1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos".

Com efeito, tratando-se de acidente causado por veículos automotores, é necessária a comprovação do acidente, do dano e do nexo de causalidade entre estes, para que o beneficiário possa perceber a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT).

Na hipótese, o recorrido, cumprindo o ônus que lhe incumbia (art. 373, I do CPC), comprovou o acidente de trânsito que ocasionou o dano.

Ademais, o laudo pericial oficial é taxativo ao descrever que o apelado sofreu lesão exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor em via terrestre e destacar que o referido sinistro ocorreu em 11 de outubro de 2017, coincidindo, portanto, com a data do acidente alegado pela parte recorrida e não impugnado pela parte apelante.

Assim, devidamente comprovado o acidente de trânsito, o dano funcional e o nexo de causalidade entre estes, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o pagamento da diferença de valores pretendida.

O mero erro material, ainda que verificado, não afasta a validade do laudo pericial, sobretudo quando é corroborado pelo conjunto probatório constante dos autos. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO EVIDENCIADO. ERRO MATERIAL LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCABÍVEL. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. Demonstrado o nexo de causalidade pelo laudo do Instituto Médico Legal, bem como pelos demais documentos dos autos. O mero erro material no laudo pericial não é capaz de afastar o nexo de causalidade se observado o laudo pericial com os demais documentos coligidos aos autos ao tempo de toda a instrução processual. 2. O recebimento pelo beneficiário de valor menor do que pretendia na inicial não importa em sucumbência recíproca, devendo a seguradora arcar com a integralidade dos ônus da sucumbência (Precedentes desta corte). 3. Apelo conhecido e não provido.

(Relator (a): Des. Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0711117-76.2019.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 21/07/2023; Data de registro: 21/07/2023)

Por outro lado, não deve ser acolhido o pedido realizado pela parte apelada de condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que não se configura no caso dos autos hipótese prevista no artigo 80 do CPC.

Com estes fundamentos, conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, rejeito o pedido de condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e voto para que seja negado provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

 

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0812713-37.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

VALDINAR MENDES DA SILVA

Publicação

01/11/2023