Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800118-31.2021.8.18.0033


Ementa

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como extratos bancários que demonstram elementos essenciais do pacto, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 3. Sentença reformada integralmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800118-31.2021.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800118-31.2021.8.18.0033

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

APELADO: FERDINANDO JOYCE FREITAS CRUZ

Advogado(s) : RYCHARDSON MENESES PIMENTEL , CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.

1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como extratos bancários que demonstram elementos essenciais do pacto, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

3. Sentença reformada integralmente.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, promovida por FERDINANDO JOYCE FREITAS CRUZ, em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 9679443):


“a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº 00171210402 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A providenciar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Diante da existência de indícios de estelionato praticado contra idoso, dê-se cópia ao Delegado de Polícia Civil para as providências cabíveis.

Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.” 


Inconformada, a parte apelante recorre e alega, em suma, i) a validade do contrato; ii) a comprovação da transferência dos valores; iii); a inexistência de danos materiais ou, subsidiariamente, que a devolução ocorra na forma simples; iv) a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença na sua integralidade (ID 9679446).

A parte apelada, em suas contrarrazões, requer a manutenção da sentença, bem como a condenação da parte apelante em custas e honorários na base de 20% e em litigância de má-fé (ID 9679451).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.


 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

DO MÉRITO

Trata-se de Apelação oposta contra sentença que julgou procedente os pedidos insertos na ação acima referida.

No caso em exame, o Juízo singular entendeu que não fora demonstrada transferência do valor contratado.

Observo, do presente recurso, que as provas coligidas aos autos se apresentam suficientes para demonstrar que o contrato bancário celebrado pela parte apelante com a parte apelada fora realizado de forma legítima, conforme se infere do documento de ID 9678808.

Nos autos se encontram, ainda, extratos bancários que demonstram elementos essenciais do negócio jurídico, tais como, disponibilização do valor contratado, a evolução da dívida, os pagamentos efetuados, por anos, pela parte apelada sem qualquer questionamento e, inclusive, extrato de empréstimo consignado do INSS, anexado pela própria parte autora/apelada. Assim, a referida documentação comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza.

Neste sentido colho o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal em caso semelhante:


“CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).” (Destaquei) 


Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, merece integral reparo a sentença vergastada.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença primeva, em sua integralidade, para julgar improcedentes os pedidos insertos na inicial.

Outrossim, inverto a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ficando estas condenações suspensas em razão de ser a parte apelada beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença primeva, em sua integralidade, para julgar improcedentes os pedidos insertos na inicial. Outrossim, inverter a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ficando estas condenações suspensas em razão de ser a parte apelada beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍTeresina, 01 de dezembro de 2023.

 

  

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800118-31.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

FERDINANDO JOYCE FREITAS CRUZ

Publicação

17/01/2024