TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800100-70.2021.8.18.0013
RECORRENTE: MARIA EUNICE QUEIROZ DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLONAGEM DE WHATSAPP. AUTORA FORNECEU O CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO A TERCEIRO. ATUAÇÃO DO FRAUDADOR FACILITADA PELA AUTORA. BLOQUEIO DO SERVIÇO. PRAZO RAZOÁVEL PARA REATIVAÇÃO DA CONTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Sentença DE IMPROCEDÊNCIA mantida. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC (ID 6322858).
A recorrente requer em suas razões em suma a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar a empresa requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,0 (dez mil reais) pela demora no restabelecimento do serviço (ID 6322861).
A recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6323068).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800100-70.2021.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA EUNICE QUEIROZ DE ALMEIDA
RéuFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Publicação09/11/2023