Acórdão de 2º Grau

Extensão de Vantagem aos Inativos 0756706-81.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL EM AUTOS CONEXOS. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA ECONOMICIDADE PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando os autos, entendo que não existe qualquer prejuízo para as partes no cumprimento de decisão proferida no Mandado de Segurança nº 1371/94 no Mandado de Segurança nº 06.001277-3 (Autos Restaurados n° 0707548-96.2019.8.18.0000), visto que as referidas demandas são conexas e discutem o mesmo objeto, qual seja, a equiparação salarial em favor do ora agravado. Assim, primando pelo princípio da economicidade processual e celeridade processo, entendo que deve ser mantido o cumprimento da decisão nos autos do processo de n° 0707548-96.2019.8.18.0000 (Mandado de Segurança nº 06.001277-3). 2. O acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 1371/94 já transitou em julgado, pelo que qualquer discussão quanto ao mérito da mencionada decisão deveria ser suscitada em ação rescisória e não durante a fase executória. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756706-81.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Tribunal Pleno - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756706-81.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: NELSON NERY COSTA

Advogado(s) do reclamado: CAIO IBIAPINA SILVA MARQUES, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO, NATALIA DE ANDRADE NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATALIA DE ANDRADE NUNES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL EM AUTOS CONEXOS. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA ECONOMICIDADE PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Compulsando os autos, entendo que não existe qualquer prejuízo para as partes no cumprimento de decisão proferida no Mandado de Segurança nº 1371/94 no Mandado de Segurança nº 06.001277-3 (Autos Restaurados n° 0707548-96.2019.8.18.0000), visto que as referidas demandas são conexas e discutem o mesmo objeto, qual seja, a equiparação salarial em favor do ora agravado. Assim, primando pelo princípio da economicidade processual e celeridade processo, entendo que deve ser mantido o cumprimento da decisão nos autos do processo de n° 0707548-96.2019.8.18.0000 (Mandado de Segurança nº 06.001277-3).

2. O acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 1371/94 já transitou em julgado, pelo que qualquer discussão quanto ao mérito da mencionada decisão deveria ser suscitada em ação rescisória e não durante a fase executória.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0756706-81.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI 

AGRAVADO: NELSON NERY COSTA
Advogados do(a) AGRAVADO: CAIO IBIAPINA SILVA MARQUES - PI13976-A, NATALIA DE ANDRADE NUNES - PI19387-A, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI6128-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ no qual contende contra o Sr. NELSON NERY COSTA, em face da decisão que determinou o cumprimento da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 1371/94.

 

Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança nº 06.001277-3 impetrado pelo Estado do Piauí em face de decisão proferida pelo Des.Presidente do TJPI, nos Autos do Mandado de Segurança n.1371/94, impetrado por Nelson Nery Costa.

 

O ato reputado como abusivo e ilegal cinge-se em uma decisão exarada pelo então presidente desta corte que concedeu a segurança no writ mencionado e determinou ainda no ano de 2006 que a Exma Sra. Defensora Pública Geral da Defensoria Pública do Estado do Piauí, no prazo de quarenta e oito horas, efetuasse a partir do mês de março daquele ano, o pagamento dos vencimentos do impetrante na forma prevista na Lei Estadual 5.536/2006.

 

Observo que em decisão de fls.52/63 o Mandado de Segurança foi extinto sem resolução do mérito em razão de não caber mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso.

 

Posteriormente, o Desembargador relator à época, determinou que o impetrado cumprisse o julgado (decisão de fls.88).

 

Desta decisão, o Estado do Piauí opôs embargos de declaração, alegando em síntese erro in judicando em razão de que apenas nos autos do MS 1371/94 poderia ser executado o acórdão, visto que o presente mandado de segurança foi julgado extinto sem resolução do mérito.

 

Os embargos foram rejeitados de forma unânime, conforme acórdão de fls.132/138, sob fundamento de que, a decisão embargada representa desdobramento natural que impõe a efetividade ao provimento jurisdicional, não havendo que se falar em qualquer omissão ou contradição.

 

O Estado do Piauí peticionou requerendo a devolução do prazo para apresentar manifestação, o qual foi deferido em decisão de fls..155.

 

O impetrado apresentou agravo interno desta decisão, o qual fora conhecido e improvido (fls.170).

 

Decisão embargada, porém negado provimento aos embargos, conforme acórdão de fls.227/232.

 

Sobreveio petição do impetrante requerendo o cumprimento da decisão que havia determinado a regularização dos vencimentos recebidos pelo impetrante.

 

Apreciando tal petição, foi determinado o cumprimento, conforme decisão de fls.220/222 e 234/235.

 

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs Agravo Interno, tendo como fundamento a mesma questão discutida nos primeiros embargos de declaração, julgados pelo pleno deste Tribunal, conforme se observa às fls.248/262.

 

A parte agravante, em suas razões, argumenta que não é cabível o cumprimento de decisão proferida em outro processo (Mandado de Segurança nº 06.001277-3), ademais quando o cumprimento de decisão se pretende em processo extinto sem resolução do mérito (Mandado de Segurança nº 1371/94).

 

O Estado do Piauí alega ainda a impossibilidade do cumprimento do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 1371/94, o qual determinou a equiparação salarial do impetrante com os membros do Ministério Público, visto que foram promulgadas leis posteriores alterando o regime de vencimentos dos Defensores Públicos.

 

A parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno.


É o relatório.


Solicito inclusão do processo em pauta de julgamento.


Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 21 de setembro de 2023.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo Interno merece ser conhecido, eis que existentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

 

O cerne do presente recurso se trata da discussão acerca da possibilidade do cumprimento de decisão proferida no Mandado de Segurança nº 1371/94 no Mandado de Segurança nº 06.001277-3.


Compulsando os autos, entendo que não existe qualquer prejuízo para as partes no cumprimento de decisão proferida no Mandado de Segurança nº 1371/94 no Mandado de Segurança nº 06.001277-3 (Autos Restaurados n° 0707548-96.2019.8.18.0000), visto que as referidas demandas são conexas e discutem o mesmo objeto, qual seja, a equiparação salarial em favor do ora agravado.


No caso, o cumprimento do acórdão deve ser procedido nos autos do Mandado de Segurança nº 06.001277-3, os quais foram restaurados e hoje se encontram cadastrados no PJe sob o n° 0707548-96.2019.8.18.0000, posto que o processo no qual fora reconhecido o direito do Sr. NELSON NERY COSTA se encontra arquivando.


Assim, primando pelo princípio da economicidade processual e celeridade processo, entendo que deve ser mantido o cumprimento da decisão nos autos do processo de n° 0707548-96.2019.8.18.0000 (Mandado de Segurança nº 06.001277-3).


Ademais, conforme explicitado no Relatório, em diversas outras oportunidades o Estado do Piauí apresentou a mesma fundamentação, tendo sido rejeitada em todas elas, sendo incabível nova discussão de tese já analisada por este Tribunal.


Quanto a alegação de impossibilidade do cumprimento do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 1371/94, o qual determinou a equiparação salarial do impetrante com os membros do Ministério Público, ante as posteriores alterações legislativas promovidas em favor do agravado, também não merece prosperar.


Ainda que existam leis posteriores alterando a remuneração do agravado no cargo de Defensor Público, ainda assim serão devidas as parcelas retroativas, persistindo o interesse do mesmo no cumprimento do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 1371/94.


Por fim, tal matéria já está acobertada pela coisa julgada, visto que o acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 1371/94 já transitou em julgado, pelo que qualquer discussão quanto ao mérito da mencionada decisão deveria ser suscitada em ação rescisória e não durante a fase executória.


Não resta mais o que se discutir.


III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É o voto.

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0756706-81.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Extensão de Vantagem aos Inativos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

NELSON NERY COSTA

Publicação

26/10/2023