TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800174-44.2021.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE:CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A
RECORRIDO: PEDRINA DA CONCEICAO SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA - PI18540-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA PRÉ-PAGA. FALTA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESOLUÇÃO 623/2014 DA ANATEL. AFRONTA AO DIREITO À INFORMAÇÃO – ART. 6º, III, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por PEDRINA DA CONCEIÇÃO SANTOS em desfavor de CLARO S/A sob o fundamento de que sua linha telefônica foi cancelada pela requerida sem aviso prévio e motivo justificável, mesmo a linha estando ativa e sendo utilizada normalmente.
A sentença a quo (ID nº 7418727), JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR o Requerido em obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da disponibilidade da linha informada em inicial à Requerente no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos nos próximos 15 (quinze) dias ou, em caso de impossibilidade técnica do cumprimento da determinação, converto a obrigação em compensação por perdas e danos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais serão corrigidos monetariamente pelo Índice utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e acrescido de juros de 1% ao mês, contados (ambos, a correção monetária e os juros), a partir do mês de cancelamento da linha telefônica (abril de 2020). b) CONDENAR o Requerido ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desde o arbitramento (publicação da presente sentença), e acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação.
A recorrente sustenta, resumidamente (ID nº 7418731): O terminal migrado para pré pago e cancelado pela ausência de inserção de créditos; inexistência de danos morais. Por fim, requer, seja o recurso conhecido e provido, para reforma da sentença em apreço, para que seja reconhecido que a migração foi solicitada pelo recorrido, bem como seja afastada a condenação imposta.
Contrarrazões apresentada pela parte recorrida. (ID nº 7418738).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.
Em primeiro lugar, cumpre consignar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo por evidente os princípios e normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, restou evidenciada falha na prestação dos serviços da ré, uma vez que a empresa de telefonia operou o cancelamento e a transferência da linha sem a prévia e indispensável notificação da consumidora, violando o art. 6º, III, do CDC e o art. 90 da Resolução n. 632/2014 da ANATEL.
Portanto, entendo como correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido,
RECURSO INOMINADO - TELEFONIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA PRÉ-PAGA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR E TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO - UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA AUTORA PARA FINS PESSOAIS E COMERCIAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECARGAS POR LONGO PERÍODO - INSURGÊNCIA AUTORAL - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA O CANCELAMENTO DO SERVIÇO (ART. 90 DA RESOLUÇÃO N. 632/2014 DA ANATEL)- AFRONTA AO DIREITO À INFORMAÇÃO - ART. 6º, III, DO CDC - CANCELAMENTO ABUSIVO - RESPONSABILIDADE DA RÉ CARACTERIZADA - DANO MORAL CONCRETAMENTE CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE FIXA DE ACORDO COM AS NOVAS BALIZAS ESTABELECIDAS POR ESTA TURMA RECURSAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RI: 03074798320188240005 Balneário Camboriú 0307479-83.2018.8.24.0005, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 10/06/2020, Primeira Turma Recursal)
Prestação de serviços. Telefonia. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Cancelamento de linha telefônica sem prévia notificação. Autor que tem direito ao restabelecimento da linha. Reconhecimento na sentença. Insurgência recursal do autor. Danos morais evidenciados. Episódios que ultrapassam o mero aborrecimento. Dever de indenizar. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00. Observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. A falha na prestação do serviço, com cancelamento da linha telefônica, sem prévia notificação do consumidor, deixando a ré de observar as normas da Anatel para desativação da linha, bem como sua repercussão no caso concreto não pode ser tratada como mero aborrecimento ou dissabor, restando caracterizado dano moral passível de indenização, não trazendo a ré excludente de responsabilidade. A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável. Deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica da causadora dos danos e as condições sociais do ofendido. Bem por isso, fixa-se o montante em R$5.000,00, por se mostrar razoável e condizente com esses parâmetros. (TJ-SP - AC: 10030163520208260004 SP 1003016-35.2020.8.26.0004, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 12/05/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022)
No tocante ao valor fixada pelo Juízo a quo, entendo que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso pra negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800174-44.2021.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCLARO S.A.
RéuPEDRINA DA CONCEICAO SANTOS
Publicação09/11/2023