
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0000640-30.2017.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
APELANTE: MARIA DOS SANTOS SOARES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Inteligência do Art. 108, II, CF. 2. Competência do TRF 1ª Região para processar e julgar o presente recurso de Apelação. 3. Determino a Remessa dos autos ao TRF 1ª Região.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8662548) interposta por Maria dos Santos Soares de Sousa,nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida em face do INSS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca– PI.
Compulsando os autos, observo se tratar a demanda movida em face de Autarquia Federal, INSS, que teve seu curso na 1º instância na Vara Única da Comarca de Água Branca– PI.
Restando julgado o feito, o MM. Juiz singular determinou a remessa dos presentes autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para efeito de processamento do recurso de Apelação interposto em face da sentença.
Por se tratar de uma demanda que trata de interesses de Autarquia Federal, necessário se faz a observação do regramento constitucional sobre a competência dos Tribunais Regionais Federais:
Constituição Federal de 1988
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I – processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Nesse sentido, por se tratar de uma demanda que foi julgada por Juiz Estadual no exercício de Competência Federal da área de sua jurisdição, o MM. Juiz de origem deveria ter enviado os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, haja vista ser do TRF da 1ª Região a competência para apreciar o referido feito em sede de recurso de Apelação.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, determino a imediata remessa dos presentes autos ao TRF 1ª Região a fim de possibilitar o pleno processamento e julgamento da demanda.
Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se às providências necessárias para a devida baixa do recurso do sistema.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data pelo sistema.
DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0000640-30.2017.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSalário-Maternidade (Art. 71/73)
AutorMARIA DOS SANTOS SOARES DE SOUSA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação21/09/2023