Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0750370-29.2021.8.18.0001


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INSUFICIENTE. MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750370-29.2021.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 08/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750370-29.2021.8.18.0001

RECORRENTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO, BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, MARIA ANTONIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INSUFICIENTE. MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 



Vistos.

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora aduz que descobriu descontos em seu beneficio devido a empréstimos consignados, foram observados vários empréstimos que nunca foram contratados pela requerente.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato nº 846414786000000001, condenar o réu pelos danos materiais, devendo indenizar em dobro pelos valores cobrados e efetivamente pagos e condenar o réu pelos danos morais provocados ao autor, devendo indenizá-lo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). (ID 4215589, pag. 65/67).

Recurso da parte autora aduzindo, em síntese, a reforma da sentença para majorar os danos morais.(ID 4215589, pag. 56/62).

Recurso da parte requerida aduzindo, em síntese, utilização do crédito pela parte autora, inexistência de conduta ilícita, ausência de comprovação de dano moral e responsabilidade civil do Banco do Brasil, exercício regular de direito, verdade dos fatos e legalidade dos atos praticados pelo banco réu, do reestabelecimento do status quo ante, valores depositados na conta da parte autora e não devolvidos ao banco réu – enriquecimento sem causa, inexistência de conduta ilícita, ausência de comprovação de dano moral, improcedência do pleito indenizatório, ausência de responsabilidade civil por parte do Banco do Brasil, não cabimento da repetição de indébito, pagamento em dobro, ausência de má-fé do banco requerido, honorários arbitrados. (ID 4215589, pag. 33/50).

As partes recorridas apresentaram contrarrazões aos recursos (ID 4215589, pag. 9/22 e 26/29).

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.

Com efeito, consta no Sistema PJE que a parte requerida, uma das recorrentes foi devidamente intimada sobre o teor da sentença, cuja publicação ocorreu em 26-10-2020.

Todavia, o recurso inominado do requerido foi interposto somente no dia 17-11-2020, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado do requerido, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Já quanto ao Recurso Inominado da autora, neste está presentes os pressupostos de admissibilidade, assim passo a analisá-lo.

Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista não poder a autora arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento.

Neste caso, a questão posta em juízo se resume se assiste razão ou não a autora/recorrente em seu pedido de majoração dos danos morais.

Verifico que não foram apresentados pelo banco réu nem contrato nem documento probatório de transferência de valores para a parte autora, desse modo, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade na realização do empréstimo impugnado nos autos, já que ausente o consentimento da parte recorrente, bem como o não recebimento da quantia supostamente contratada. Tal situação, por si, só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da parte recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seus rendimentos, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem foi insuficiente para atender as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, ante o exposto, voto para não conhecer do recurso do requerido e conhecer o recurso da autora e dar-lhe provimento para determinar que sejam majorados os danos morais para um montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 07/12/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0750370-29.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA ANTONIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/12/2023