TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801783-77.2020.8.18.0143
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA GOMES
Advogado(s) do reclamado: STEFANY PIVA AMARANTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E NÃO QUESTIONADA PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL INOCORRENTE. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que o medidor de energia da sua residência foi retirado e substituído por funcionários da concessionaria de serviço público demandada, sob a justificativa de que foram constatadas irregularidades no faturamento do consumo de energia elétrica.
Sobreveio sentença que julgou totalmente procedente em parte os pedidos iniciais, para: declarar inexistência do débito referente ao contrato de Nº 0626443321410452 no valor de 19.528,93 (dezenove mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos), objeto da presente demanda, determinando, por conseguinte, a exclusão definitiva do nome do Autor dos cadastros restritivos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a); bem como condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge (ID 6287900).
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais (ID 6287902).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação como se inominado fosse, ante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Trata-se a presente de demanda de pedido de declaração de inexistência de débito imputado à parte autora/recorrida pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em razão da existência de supostas irregularidades no medidor de energia da parte recorrida, apuradas em processo administrativo.
In casu, entendo que a indenização por danos morais, é incabível na espécie, vez que em consulta ao extrato do Serasa, observa-se que o autor, ora recorrido, tinha inscrições anteriores, sendo o caso de aplicação da Súmula 385 do STJ. Mesmo admitindo a inscrição indevida, o autor não teria direito ao dano moral.
Analisando os autos, verifica-se que já existia outro registro de negativação do nome do demandante, não podendo ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, ante a incidência da Súmula 385, do E. Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Em outras palavras, curvo-me à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de devedores contumazes, não há que se falar em lesão moral. Em tais casos, deverá apenas se proceder ao cancelamento da restrição cadastral realizada em desconformidade com a legislação pertinente.
Nesse prisma:
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DE NOME EM BANCO DE DADOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. CDC. ART. 43, § 2º. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE CADASTRAL. INADIMPLÊNCIA CONFESSA. DANO MORAL DESCARACTERIZADO. CANCELAMENTO DO REGISTRO.
I. A negativação do nome do devedor deve ser-lhe comunicada com antecedência, ao teor do art. 43, § 3º, do CDC, gerando lesão moral se a tanto não procede a entidade responsável pela administração do banco de dados.
II. Hipótese excepcional em que o devedor não nega, na inicial, a existência da dívida, aliás uma dentre muitas outras, o que exclui a ofensa moral, mas determina o cancelamento da inscrição, até o cumprimento da formalidade legal.
III. Recurso especial em parte conhecido e parcialmente provido." (STJ, REsp n. 855758/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 6.9.2007, DJ.: 15.10.2007, p. 286)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO - ART. 43 §2° DO CDC - CUMPRIMENTO - NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - DEVEDOR CONTUMAZ - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(...)
- Ao devedor contumaz, com diversas inscrições por dívidas não pagas, nem negadas, a norma insculpida no artigo 43 do CPC não deve servir de amparo para uma possível indenização por danos morais por não gerar qualquer dano efetivo a sua honra.
- Recurso conhecido e não provido. (Ap. Cível nº 1.0024.07.680517-5/001, 17ª Câmara Cível, Des. Rel. Márcia De Paoli Balbino, d.j. 24/04/2008).
No caso, o autor não comprovou o ajuizamento de outra ação visando o cancelamento da inscrição preexistente.
Pelas razões ora expostas, fica descaracterizada a existência de dano moral na espécie.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, reformando a sentença, para eximir a Recorrente do pagamento de indenização por danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801783-77.2020.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO FRANCISCO DA SILVA GOMES
Publicação09/11/2023