TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802664-31.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: ANTONIA FERREIRA LEITE
Advogado(s): LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente.
3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo.
4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada em sua integralidade para julgar improcedente o pedido da parte autora/apelada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANTONIA FERREIRA LEITE, contra o banco apelante.
Na sentença (id. 9826112), o d. juízo de 1º grau julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condenou o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixou em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação (id. 9826266) em que arguiu: o cerceamento de defesa – necessidade de produção de prova pericial; o cerceamento de defesa – da necessidade de produção de prova do proveito econômico da parte autora apelada; a regularidade da contratação; a inexistência de danos materiais; a falta de fundamento para repetição do indébito; dos juros e da correção aplicados; a inexistência de danos morais; subsidiariamente – do montante do valor indenizatório; dos juros aplicados; à necessidade de dedução da quantia creditada em favor da parte recorrida; a vedação ao enriquecimento sem causa.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.
Regularmente intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 9826275), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.10856922).
O Recurso não foi remetido ao Ministério Público Superior diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 - OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO DO RELATOR
1- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), bem como preparo pago em sua integralidade, CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DAS PRELIMINARES
Das preliminares de cerceamento de defesa – necessidade de produção de prova pericial e da necessidade de produção de prova do proveito econômico da parte autora apelada.
A parte recorrente sustenta que o magistrado a quo cerceou o seu direito de defesa, em estrita ofensa ao disposto no art. 7º do CPC/2015, posto que a questão objeto da lide demanda a necessidade de produção de prova pericial para comprovar a autenticidade da oposição de digital aposta no(s) contrato(s), nos termos do inciso II do art. 429 do CPC/2015.
Outrossim, sustentou a ocorrência do cerceamento do réu/ recorrente, diante do indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, para demonstrar a utilização do crédito referente ao contrato entabulado entre as partes.
Contudo, através de uma breve leitura dos artigos 355, 370 e 371, do Código de Processo Civil, infere-se que o Magistrado é o destinatário final das provas, incumbindo ao mesmo a valoração daquelas acostadas ao processo, bem como, a cognição quanto a necessidade de dilação probatória, tal como, quanto ao julgamento antecipado da lide.
Confira-se:“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;
(...)
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Analisando-se os autos, constato que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas além das que estavam encartadas nos autos. ”Ou seja, a sapiência do Magistrado a quo é no sentido da prescindibilidade de produção de outras provas, posto que aquelas contidas nos autos são suficientes para sua compreensão quanto a verdade real da lide.
Consubstancia-se que o Superior Tribunal de Justiça e os demais tribunais pátrios possuem entendimento consolidado no sentido de ser facultado ao Magistrado o juízo acerca da necessidade ou não de produção probatória nos autos, podendo julgar antecipadamente a lide, sem caracterizar cerceamento de defesa. Confira-se:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUERES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535, CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SUPERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONSTATADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há como prosperar a alegação de omissão do acórdão recorrido, quando apresentam-se genéricas e não indicam, com exatidão, como o julgado teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A superação do prazo prescricional trienal se deu em razão da presença de cláusula inquinada de abusividade e, portanto, ilegal ao afrontar o art. 17 da Lei de Locação. Reanálise da abusividade. A alteração das premissas fáticas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O Tribunal a quo concluiu estar a causa madura para julgamento e, por isso, que a dilação probatória pretendida merecia ser abortada uma vez que a lide comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 330, I, do CPC. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. 5. Os arts. 128 e 460 do CPC/73 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente o necessário prequestionamento. Súmula 211/STJ. 6. Agravo interno não provido.” ( AgInt no AREsp 911.218/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018 – Grifou-se) Aliás, no mesmo sentido é o entendimento desta Colenda 16ª Câmara Cível:
“APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE USO DE CARTÃO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL – “GOLPE TROCA DE CARTÃO” – APELO 2 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR AFASTADA – TERCEIRO QUE FOI A RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR, PASSOU-SE POR FUNCIONÁRIO DO BANCO E INDUZIU O CLIENTE A ENTREGAR SEU CARTÃO E SENHA, POSSIBILITANDO QUE O FRAUDADOR EFETUASSE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO E POSTERIORMENTE SACASSE OS VALORES EM CAIXA ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DESCABIMENTO NO CASO. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS – CARTÃO E SENHA - PELO PRÓPRIO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO 1 – DIANTE DO PROVIMENTO DA TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, DO CDC (CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR) RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. APELO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO APELO 1 – SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em nulidade, por cerceamento de defesa, se por meio dos documentos presentes nos autos for possível a análise das teses das partes. Nessa hipótese, dispensa-se a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos.2. Segundo entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, há poder-dever do magistrado em julgar antecipadamente a demanda quando constatar que a prova existente nos autos é suficiente para a formação do convencimento. (...) Apelação cível 2 conhecida e parcialmente provida.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0001440-96.2020.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 10.10.2022 – Grifou-se)
“BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. 1. A SENTENÇA LIMITOU O OBJETO DA CONTROVÉRSIA COMO SENDO O CONTRATO DE MÚTUO DE R$ 75.000,00 (MOV. 1.7) E O SALDO DEVEDOR DE CONTA CORRENTE DE R$ 41.942,70 (MOV. 1.9). ISSO PORQUE O CONTRATO DE MÚTUO DE R$ 23.000,00 (MOV. 1.8) NÃO FOI IMPUGNADO PELOS RÉUS-EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES EM RELAÇÃO A ESTE PONTO.2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.3 (...) .RECURSOS DOS RÉUS (1) E DO AUTOR (2) PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0008733-68.2014.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.09.2022 – Grifou-se)
Tendo-se em conta que as provas produzidas no processo são suficientes para o deslinde dos fatos,inexiste respaldo para que se reconheça a imprescindibilidade de realização de perícia, sobretudo, porque tal determinação pode resultar em protelação do feito e delongas processuais desnecessárias.
Posto isso, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelante se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela parte Apelante, por ocasião da defesa nos autos, o contrato (id. 9826095), bem como demonstrativos (id.9826094), comprovando o recebimento do pagamento bancário em conta titularizada da autora/apelada, na qual se verifica o depósito da quantia de R$ 4.429,52 conforme (id 6672903 fls. 6).
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Importante ressaltar que após a juntada do instrumento contratual e extrato de pagamento, a parte autora/apelada apresentou impugnação genérica aos documentos apresentados pelo banco, bem como não contestou a titularidade da conta indicada no comprovante de transferência.
Depreende-se, portanto, que caberia à parte autora/apelada desconstituir as provas produzidas nos autos e que evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor em sua conta corrente.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo.
Neste sentido colaciono aos autos o seguinte julgado:
EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – RECURSO GENÉRICO – ALEGAÇÃO DE DANO MORAL REFERENTE A DESCONTOS INDEVIDOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO INSTRUÍDO COM CÓPIA DO RG – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – JUNTADA DE TED – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que efetuou os descontos comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento. Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada do contrato, instruído com documentos pessoais e comprovante da transferência dos valores tomados por empréstimo, os descontos constituem exercício regular de direito, não havendo ato ilícito caracterizado. Havendo comprovação da contratação e sendo idênticas as assinaturas, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão, inclusive em relação à condenação por litigância de má-fé, sobretudo quando o recurso é genérico, sem impugnar o contrato juntado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10003185720188110032 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 10/12/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 11/12/2019) G.N.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021 )
A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada.
4 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito dar-lhe provimento, reformando na íntegra a sentença do magistrado de origem, para julgar improcedente o pedido da parte autora/apelada.
Inverto os ônus de sucumbência e honorários advocatícios, no entanto, em decorrência da parte apelada ser beneficiária da justiça gratuita, restam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito dar-lhe provimento, reformando na íntegra a sentença do magistrado de origem, para julgar improcedente o pedido da parte autora/apelada. Inverter os ônus de sucumbência e honorários advocatícios, no entanto, em decorrência da parte apelada ser beneficiária da justiça gratuita, restam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802664-31.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuANTONIA FERREIRA LEITE
Publicação29/11/2023