Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0814729-95.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REVELIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR PAGO PELA EMPRESA APELADA. FALECIMENTO DA TITULAR. CESSAÇÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS. APURAÇÃO DO EXCEDENTE PAGO PELO RECORRIDO. DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814729-95.2017.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814729-95.2017.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES QUEIROZ, JOSE FRANCISCO RODRIGUES QUEIROZ, ROSA AMELIA QUEIROZ MADEIRA CAMPOS

Advogado(s): EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA

APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON, GIOVANA ZOTTIS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REVELIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR PAGO PELA EMPRESA APELADA. FALECIMENTO DA TITULAR. CESSAÇÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS. APURAÇÃO DO EXCEDENTE PAGO PELO RECORRIDO. DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, que decretou a revelia da Apelante, considerando que apesar de regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal. Ao final, julgou procedente, em parte, os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: 

  

Ante o acima exposto, com arrimo no art. 487, I, CPC, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para condenar o espólio de MARIA DE LOURDES RODRIGUES QUEIROZ a pagar em favor do autor a quantia de R$ 6.421,09 (seis mil e quatrocentos e vinte e um reais e nove centavos),

acrescidos de juros legais e correção monetária a contar da citação, declarando, assim, resolvida a lide. 

 Dito valor deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Contada a correção monetária a partir do prejuízo (Súmula 43, do STJ) e os juros moratórios a partir da citação (art. 405, do CC). 

Condeno ainda o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...] 

  

Em suas razões recursais (ID.: 6746859), o Espólio de Maria de Lourdes Rodrigues Queiroz e outro, ora apelante, alega, em síntese, a nulidade absoluta do processo, ante a ausência de regularidade da citação, vez que não encaminhada para a representante legal do espólio; e a ausência de fundamentação da decisão. Requer, em caso de rejeição dos pedidos de nulidade processual, que seja levado em consideração os argumentos trazidos na Apelação. Aduz, no mérito, que a restituição de qualquer valor de natureza previdenciária somente será devida se houver a comprovação da má-fé dos beneficiários, mediante a instauração de procedimento administrativo da existência de fraude, o que não ocorreu no caso. Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ou, em caso de não acolhimento, pela improcedência dos pedidos constantes na petição inicial. 

 Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as contrarrazões recursais (ID: 6746874), aduzindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, pela regularidade do procedimento citatório, inexistência da ausência de fundamentação, cessação ao pagamento do benefício em caso de morte e restituição de valores, enriquecimento ilícito dos exequentes. Pugna, por fim, pelo improvimento do recurso de apelação. 

 Recebido o recurso no duplo efeito legal (ID: 7940570). 

 Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir manifestação meritória, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. 

 É o relatório. 


 




 


VOTO DO RELATOR


 

  

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Comprovante de recolhimento integral do preparo do recurso acostado aos autos no ID: 6746860. 

 Presentes todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO dos recursos. 

Superado esse ponto, passo à análise das preliminares suscitadas pelas partes. 

  

2 – PRELIMINAR: DIALETICIDADE RECURSAL 

 

Em suas contrarrazões, a parte Apelada requer, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista a ausência de dialeticidade. 

 Sustenta que o apelo interposto fere o princípio da dialeticidade, alegando que a parte recorrente não atacou especificadamente os fundamentos adotados pelo magistrado a quo. 

 Não deve prosperar a tese da parte recorrida. Senão vejamos. 

O art. 932 do Código de Processo Civil prevê o princípio da dialeticidade exigindo que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, devendo trazer argumentos pontuais de sua irresignação com a decisão recorrida. 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

 I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; 

 II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - destaques acrescidos 

 
 

A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo.  

 Tal alegação não procede, pois a sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, e o apelante atacou os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau. 

 Isto posto, rejeito a presente preliminar.  

 

3 – PRELIMINAR: DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VÁLIDA  

 

Cumpre-me, antes de adentrar ao mérito, analisar a preliminar suscitada de nulidade do processo por ausência de citação válida da parte apelante. 

 Sobre o tema, dispõe o art. 239 do CPC que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. 

 Além disso, a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado, observada a ordem legal prevista no art. 246, §1º A, do referido diploma legal. 

 Como se vê, a citação válida é pressuposto processual de validade do processo e seu vício gera nulidade absoluta que não se convalida nem com o trânsito em julgado da sentença, podendo ser alegado pelo interessado a qualquer momento, até mesmo após o prazo da ação rescisória, por meio da querela nullitatis. 

 Contudo, pela análise dos autos, verifica-se que a citação foi realizada de forma válida, em 25/01/2018, por meio de mandado de citação (ID: 6746835). 

 Posteriormente, por ocasião da realização da Audiência de Conciliação, ambas as partes compareceram, inclusive a inventariante Rosa Amélia Queiroz Madeira Campos e assinaram o respectivo termo, conforme consignado em Assentada (ID: 6746840). 

 Em Despacho (ID: 6746844), fora determinado a intimação da parte requerida para apresentar contestação. Intimada através do advogado até então habilitado nos autos, a parte requerida/apelante quedou-se inerte (ID: 6746846). 

 Para ilustrar o ocorrido, a certidão de expedientes acostada aos autos pelo juízo de origem detalha: 

 

Identificador do expediente: 2060748 

 Tipo de documento utilizado: Intimação 

 Destinatário: MARIA DE LOURDES RODRIGUES QUEIROZ 

 Expedição Eletrônica (18/09/2020 11:12:09) 

 O sistema registrou ciência em 28/09/2020 23:59:59 

 Prazo: 15 dias 

 Data limite prevista para manifestação: 21/10/2020 23:59:59 

Expediente fechado 

 

  

Pelo exposto, não há que se falar em ausência ou invalidade da citação, por essa razão afasto a preliminar arguida. 

 

4 – PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE SENTENÇA 

 

A parte apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença alegando que esta incorre em deficiência de seus elementos essenciais, quais sejam, fundamentação incompleta e negativa da prestação jurisdicional. 

 Ao meu sentir, a sentença trouxe fundamentos suficientes acerca do julgado, decidindo pela procedência parcial dos pedidos, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC. 

 Como é sabido, se o magistrado prolator da sentença recorrida evidencia, ainda que de forma sucinta, os motivos de seu convencimento, não há que se falar em ausência de fundamentação, afastando-se a nulidade arguida pelo recorrente. 

No caso em tela, o magistrado, trouxe os motivos que o levaram a julgar pela procedência parcial do pedido do autor, nos seguintes termos: 


(...) 

 Isso porque o autor apresentou prova idônea consistente na folha de pagamento do benefício (id 395825), extratos dos pagamentos realizados pela parte autora em favor da parte ré (id 395827) e ainda a comprovação do falecimento da antiga beneficiária (id 395824), dos quais se concluem que os fatos alegados pelo autor revertem-se de plausibilidade. 

(...) 


No presente caso, a decisão proferida apresentou fundamentação suficiente quanto às alegações alçadas pelo recorrente. Além disso, declarada a validade da citação, a Sentença fora fundamentada com base nos elementos de provas disponíveis nos autos, não podendo a parte requerida/apelante, diante da sua inércia em praticar os atos que lhe cabiam, alegar ausência de fundamentação do julgado, sob o argumento de que teria se fundado exclusivamente na decretação da revelia. 

Destarte, a decisão é sucinta, porém fundamentada, não padece de nulidade, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar. 

 
5. MÉRITO 

  

Conforme relatado, a parte apelante aduz, em sede de recurso, que a restituição de valores de natureza previdenciária somente seria devida em caso de comprovada má-fé dos beneficiários, instaurado por meio de procedimento administrativo ou mesmo criminal da existência de fraude. Ressalta que a parte apelada não demonstrou a existência do referido procedimento administrativo para constatação da má-fé. 

 Pois bem. 

 Adianto que não merece reforma a sentença recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 

De início, destaco o disposto nos arts. 344 e 345, do Código de Processo Civil, in verbis: 

 

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 

 Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: 

 I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; 

 II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 

 III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 

 

Constatada a regularidade do procedimento citatório e ausente a excepcionalidade prevista no art. 345, do CPC, acima transcrita, no tocante aos efeitos da revelia, revela-se acertada a decisão recorrida, uma vez que julgada conforme os fatos e elementos de provas disponíveis nos autos. 

 O art. 373, II, do diploma processual civil dispõe que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse ínterim, importa ressaltar que, em nenhum momento no curso da marcha processual, seja em primeira ou em segunda instância, fora juntado pela parte requerida algum documento que afastasse o direito da parte autora/apelada.  

Como se trata aqui de benefício complementar pago a sua titular, uma vez ocorrendo o seu falecimento, em regra, cessa o direito ao seu recebimento, conforme disposto no art. 7º, do próprio Estatuto da apelada, in litteris: 

 

Art. 7º. Será cancelada a inscrição do participante que: 

 I – o requerer; 

 II – falecer; 

III – receber renda da parte geral em parcela única. 

  

Assim, uma vez ocorrido o falecimento do titular do benefício, cessa, imediatamente, o direito a sua percepção, cabendo, in casu, aos herdeiros comunicar o ocorrido a fonte pagadora, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, fato não demonstrado no curso do processo. 

Desse modo, ante as razões acima consignadas, revela-se imperioso o improvimento do recurso apelatório. 

 

6. DISPOSITIVO 

 

Pelo exposto, conheço do recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente os termos e fundamentos da Sentença vergastada. 

 Majoro os honorários sucumbenciais, fixados na origem, em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente os termos e fundamentos da Sentença vergastada. Majorar os honorários sucumbenciais, fixados na origem, em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.

 

  

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 


Detalhes

Processo

0814729-95.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MARIA DE LOURDES RODRIGUES QUEIROZ

Réu

CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Publicação

08/11/2023