TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754556-64.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA
Advogado(s) do reclamante: KALLY DA COSTA DUARTE, LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR
AGRAVADO: MARIA DE NAZARE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
1.Nas razões dos aclaratórios, o embargante alega em síntese a omissão do acórdão em razão deste não ter se manifestado acerca da alegação de recuperação judicial do hospital agravante nos autos do processo de nº 0826911- 74.2021.8.18.0140 – 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI. Afirma que, a recuperação judicial está seguindo seu curso, com o deferimento da prorrogação do prazo de suspensão de todas as execuções ajuizadas em face do Hospital Embargante, de forma que o recurso de apelação não poderia ter sido recebido apenas no efeito devolutivo.
2. A partir da leitura atenta do acórdão embargado, observo de fato a omissão apontada. Apesar das razões recursais do agravo interno alegar que o agravante vem passando por recuperação judicial, o acórdão não enfrentou tal argumento.
3. É certo, que a recuperação judicial é uma medida para evitar a falência de uma empresa. É pedida quando a empresa perde a capacidade de pagar suas dívidas. É um meio para que a empresa em dificuldades reorganize seus negócios, redesenhe o passivo e se recupere de momentânea dificuldade financeira. E, de acordo com a lei, a recuperação judicial tem como objetivo viabilizar que a empresa supere a situação de crise econômico-financeira, buscando evitar a falência.
4. Em que pese a alegação da impossibilidade de recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, em razão de ter sido deferido o pedido de recuperação judicial do hospital agravante, entendo que como regra básica do Código de Processo Civil é que o recurso, em princípio, tem apenas o efeito devolutivo, não suspendendo a eficácia da decisão recorrida, de modo que não impede o seu imediato cumprimento.
5. Em relação a recuperação judicial, é de se destacar que tal comunicação deverá ser feita diante de eventual cumprimento provisório de sentença, oportunidade em que o juízo deverá analisar o processamento da ação para fins de deliberar acerca da possibilidade ou não do cumprimento.
6. Assim, resta destacar que, para fins de recebimento do recurso, este Tribunal deve analisar tão somente o disposto em lei, no caso o artigo 995 e seguintes do CPC, cabendo discussões futuras serem realizadas no momento do pedido de execução provisório.
7. Embargos conhecidos e acolhidos tão somente para sanar a omissão apontada, mantendo, no entanto, o improvimento do recurso.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754556-64.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031-A, KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A, LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS - PI18823-A, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032-A
AGRAVADO: MARIA DE NAZARE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE - PI9186-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relatório:
Trata-se de Embargos de Declaração (id 11611268) opostos por CASAMATER CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TERESINA LTDA em face do acórdão (id 11344017) que, conheceu do Agravo Interno, e negou-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, que recebeu o recurso de apelação do processo 0014413-86.2015.8.18.0140 apenas no efeito devolutivo.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante alega em síntese a omissão em razão do acórdão não ter se manifestado acerca da existência de um juízo universal em razão de ter sido deferido o pedido de recuperação judicial do hospital agravante nos autos do processo de nº 0826911- 74.2021.8.18.0140 – 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI. Afirma que, a recuperação judicial está seguindo seu curso, com o deferimento da prorrogação do prazo de suspensão de todas as execuções ajuizadas em face do Hospital Embargante, de forma que o recurso de apelação não poderia ter sido recebido apenas no efeito devolutivo. Aduz que o Hospital NÃO SUPORTA NESTE MOMENTO o pagamento de qualquer valor extra operacional e muito menos qualquer ato expropriatório, inclusive, existindo o risco de, caso venha ocorrer, que a empresa sofra um colapso total das atividades, considerando a situação delicada enfrentada pelo Hospital no presente momento. Pede o acolhimento dos embargos, para que seja sanado a omissão apontada.
Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 12677917).
Autos conclusos.
É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS
Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos por CASAMATER CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TERESINA LTDA em face do acórdão (id 11344017) que, conheceu do Agravo Interno, e negou-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, que recebeu o recurso de apelação do processo 0014413-86.2015.8.18.0140 apenas no efeito devolutivo.
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, os embargantes buscam a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a omissão.
A partir da leitura atenta do acórdão embargado, observo de fato a omissão apontada. Apesar das razões recursais alegar que o agravante vem passando por recuperação judicial, o acórdão não enfrentou tal argumento. Passo a análise da fundamentação.
Pois bem. É certo, que a recuperação judicial é uma medida para evitar a falência de uma empresa. É pedida quando a empresa perde a capacidade de pagar suas dívidas. É um meio para que a empresa em dificuldades reorganize seus negócios, redesenhe o passivo e se recupere de momentânea dificuldade financeira. E, de acordo com a lei, a recuperação judicial tem como objetivo viabilizar que a empresa supere a situação de crise econômico-financeira, buscando evitar a falência
Em que pese a alegação da impossibilidade de recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, em razão de ter sido deferido o pedido de recuperação judicial do hospital agravante, entendo que como regra básica do Código de Processo Civil é que o recurso, em princípio, tem apenas o efeito devolutivo, não suspendendo a eficácia da decisão recorrida, de modo que não impede o seu imediato cumprimento.
Em relação a recuperação judicial, é de se destacar que tal comunicação deverá ser feita diante de eventual cumprimento provisório de sentença, oportunidade em que o juízo deverá analisar o processamento da ação para fins de deliberar acerca da possibilidade ou não do cumprimento.
Assim, resta destacar que, para fins de recebimento do recurso, este Tribunal deve analisar tão somente o disposto em lei, no caso o artigo 995 e seguintes do CPC, cabendo discussões futuras serem realizadas no momento do pedido de execução provisório.
Logo, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe para suprir a omissão apontada. No entanto, ainda persiste o improvimento do recurso.
Não resta mais o que discutir.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes dou provimento, tão somente para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação ao acórdão de id n. 11344017, mantendo, no entanto, o improvimento do recurso.
É como voto.
Teresina, 05/11/2023
0754556-64.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorCASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA
RéuMARIA DE NAZARE ALVES DOS SANTOS
Publicação06/11/2023