PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0751448-61.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Erro de Procedimento]
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
AGRAVADO: EDUARDO BOMPET PIRES
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. PLANO COLLOR I. PROCESSO DE EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULO JUDICIAL.
I. Tendo a Contadoria do juízo apreciado por diversas vezes os cálculos que compõem o objeto da controvérsia posta, pesa em seu favor a presunção da correção da metodologia empregada.
II. Ademais, tendo sido seguidas de forma estrita as normas do Provimento Conjunto n° 06, de 2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, que tratam da forma de atualização dos cálculos de liquidação, bem assim por pairarem fortes indícios de preclusão sobre a questão debatida no recurso, a revogação do efeito suspensivo do agravo é medida que se impõe.
III. Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a decisão guerreada. Ademais, condenar o agravante nas custas processuais. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, devidamente qualificado, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos de n.º 0027588-60.2009.8.18.0140, em que contende com EDUARDO BOMPET PIRES, igualmente qualificado.
Em despacho de id. 3495792, face à norma do art. 10 do Código de Processo Civil, bem como em razão da controvérsia instaurada sobre a incidência da causa suspensiva prevista no Tema de Repercussão Geral n° 265, que cuida das diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, foi determinada a intimação da parte agravante para se manifestar sobre a petição de id. 3485901, aos autos coligida pela agravada.
O ora agravante, em sua manifestação de id. 3613688, reafirmou a suspensão do processo de origem - cumprimento definitivo de sentença que fixa obrigação de pagar - ao argumento de que o caso em deslinde versa sobre questão em relação a qual há determinação de suspensão nacional no bojo de Repercussão Geral (Tema 265), a saber, as cobranças de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I.
Intimado, o agravado, em petição de id. 3619023, traz aos autos que a determinação de suspensão nacional, embora em vigor, não se aplica aos feitos em fase de execução definitiva, apenas se referindo aos processos em fase recursal.
Decisão de id. 3636322, determinando que fosse oficiado à Seção de Contadoria Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça para trazer aos autos esclarecimentos adicionais quanto às inconsistências apontadas pela parte agravante nos cálculos de liquidação, ao juízo monocrático para prestar informações, bem como que fossem as partes intimadas para falarem sobre a possibilidade de preclusão sobre a discussão que envolve o excesso de execução por incorreção nos cálculos.
Em resposta, a Seção de Contadoria apontou o que segue:
A queixa levantada pela parte Agravante se relaciona a elaboração de cálculo judicial com suposta ausência de realização das operações de divisões pertinentes no momento da conversão das moedas (divisão por 1.000 para conversão de Cruzeiros (Cr$) em Cruzeiros Reais (CR$) e 2.750 de Cruzeiros Reais para Reais (R$)), em relação ao item “M” da conta de ID 11120077, nos autos do processo N° 0027588-60.2009.8.18.0140, datada de 03/08/2020.Nesse sentido, destaco que o PROVIMENTO CONJUNTO N° 06/2009, determina, a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
Tal Tabela de Correção Monetária, a qual é atualizada e disponibilizada mês a mês no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, objetivando agilizar e simplificar os trabalhos de cálculos realizados pela Contadoria Judicial ou de memórias discriminadas de cálculos pelas partes interessadas, de modo a facilitar as operações de atualização e a exata compreensão do sistema adotado, traz consigo no item “b” das observações, a fórmula de conversão de moeda / atualização de valor como sendo: valor em moeda da época X coeficiente de mês/ano = valor em REAL(R$), vejamos:
Assim, a atualização dos expurgos inflacionários, observados os Fatores de Atualização Monetária da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, compreende apenas uma operação matemática, de forma prática e simplificada, utilizando-se, na conta de liquidação, o valor expresso na moeda da época (padrão monetário então vigente) e referente ao débito (valor devido), multiplicando-se o valor a atualizar pelo fator do mês do termo inicial da dívida, encontrando-se então o valor atualizado, já convertido automaticamente para a moeda Real, não sendo necessária qualquer conversão de moeda, já que a Tabela de Correção Monetária leva em consideração as retiradas de três zeros da moeda ocorridas em fevereiro/67, março/86, janeiro/89 e agosto/93 e a conversão de Cruzeiro Real para Real ocorrida em julho/94.
Como se vê Excelência, em que pesem os argumentos formulados pela parte Agravante, INFORMO que não há erro material que atente contra a seriedade e idoneidade dos cálculos realizados, visto que a legislação acima referida disciplina toda a matéria que envolve os presentes autos, cabendo ao setor de Contadoria Judicial deste Tribunal, apenas, cumprir as determinações contidas na s decisões judiciais proferidas, pois são elas, o balizador do cálculo, fornecendo subsídios técnicos para melhor elaboração da conta, e prevalecendo sobre qualquer dúvida de interpretação dos julgados que, porventura, este setor possa ter.
Corroborando as afirmações da Contadoria, o juízo de piso relatou:
[...] o banco novamente aponta erro material quanto à elaboração dos cálculos,ocasião em que foi proferida decisão, não conhecendo do alegado erro, posto que a conta já havia sido refeita conforme determinado em sede de apreciação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Na ocasião, destaquei que analisado os cálculos elaborados por órgão técnico e imparcial, desvinculado de qualquer interesse na presente demanda, ficou constatado que nas contas apresentadas foram elencados valores, percentuais, correções e conversões de moeda, bem como especificamente no item M das informações prestadas pela Contadoria, foi indicado o índice de atualização e conversão da moeda, de modo que restou descabida a alegação do Banco de que o órgão judicial deixou de efetuar a correta conversão da moeda.
Novamente os autos retornaram à Contadoria para atualização do débito.
Após, o Banco informa interposição de recurso contra decisão que homologou as contas.
O banco agravante, em sua manifestação registrada sob o número identificador 3701464, limitou-se a reiterar os argumentos já esquadrinhados em oportunidades pretéritas, inclusive tornando a alegar a já rebatida questão da necessária suspensão do feito por conta de julgamento pendente de tese de repercussão geral.
O agravado, lado outro, em petição de id. 3741796, aduz que o banco agravante tenta induzir o juízo a erro ao requerer a modificação de decisão já transitada em julgada, em que já se teria declarado a forma de atualização do cálculo dos valores devidos.
Narra que o agravante busca apenas ganhar tempo, eximindo-se de pagar a quantia reconhecida no título judicial, insistindo num inexistente erro de procedimento na confecção dos cálculos já homologados. Além, chama atenção para o fato de o débito já ter sido submetido à Contadoria por 3 (três) vezes.
Requer, assim, a revogação do efeito suspensivo atribuído ao agravo.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
No que alude aos cálculos de liquidação, importa repisar que foram eles confeccionados pela Seção de Contadoria Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, órgão técnico auxiliar do juízo composto por espertos, servidores públicos qualificados e desinteressados da causa, gozando de presunção de veracidade.
Como ressaltado em momento anterior, a par de ter apontado supostos erros nos cálculos realizados pela contadoria, o agravante olvidou de afirmar, nas razões do recurso, qual o valor que entende devido. É dizer, embora tenha criticado os cálculos formulados, não trouxe sua própria planilha analítica com a demonstração do valor que entende incontroverso.
Contudo, com base no poder geral de cautela, optou-se por determinar, de ofício, a realização de nova perícia, já que, inclusive, o art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, proclama que “para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”.
A jurisprudência do STJ é amplamente favorável ao procedimento de produção de provas de ofício pela instância recursal, a fim de formar o livre convencimento motivado do magistrado, e, principalmente, em respaldo à prevalência do interesse público.
Como narrado acima, a Seção de Contadoria, em suas informações, aduziu que os cálculos apresentados foram formulados nos estritos moldes do que determina o Provimento Conjunto n° 06, de 2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do estadual, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
Consoante explicado, referida tabela traz consigo, no item “b” de suas observações, a fórmula de conversão de moeda/atualização de valor, da seguinte forma: “valor em moeda da época” multiplicado pelo “coeficiente de mês/ano” igual ao “valor em reais”, metodologia essa seguida à risca pela Contadoria.
Como se observa compulsando a referida tabela, traz ela metodologia prática e simplificada, em que é utilizado, na conta de liquidação, o valor expresso da moeda da época (padrão monetário então vigente) e o referente ao débito (valor devido), multiplicando-se o valor a atualizar pelo fator do mês do termo inicial da dívida, encontrando-se, então, o valor atualizado, já convertido automaticamente para “reais”. Assim, conforme narrado pela Contadoria, não se faz necessária qualquer conversão de moeda, já que a tabela já leva em consideração as “retiradas de três zeros” da moeda ocorridas em fevereiro/67, março/86, janeiro/89 e agosto/93 e a conversão de Cruzeiro Real para Real ocorrida em julho/94.
Além disso, o juízo a quo comunica que analisado os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão técnico e imparcial, desvinculado de qualquer interesse na demanda, ficou constatado que , nas contas apresentadas , foram elencados valores, percentuais, correções e conversões de moeda, bem como indicado o índice de atualização e conversão da moeda, de modo que “restou descabida a alegação do Banco de que o órgão judicial deixou de efetuar a correta conversão da moeda”.
No mais, na linha do que sustentou o agravado, o agravante parece violar o instituto da preclusão, pondo em debate questão já apreciada e decidida pelo juízo a quo em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Dessarte, por ter a Contadoria do juízo apreciado por diversas vezes os cálculos que compõem o objeto da controvérsia posta, por terem sido seguidas de forma estrita as normas do Provimento Conjunto n° 06, de 2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, bem assim por pairarem fortes indícios de a questão aqui debatida já estar acobertada pela preclusão, reputo que a revogação do efeito suspensivo do agravo é medida que se impõe.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.
Ademais, condeno o agravante nas custas processuais.
Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0751448-61.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalErro de Procedimento
AutorHSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
RéuEDUARDO BOMPET PIRES
Publicação06/11/2023