
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0020023-69.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO TRIANGULO S/A
APELADO: AUTOJET SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, CAIRO LEANDRO ELIAS MAGALHAES, DULCIANE ALVES MORAIS, IMPERAUTO JUAZEIRO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, IMPERAUTO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP, FORTALEZA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A ALGUNS EXECUTADOS - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CONTINUIDADE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DEVEDORES - INVALIDAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA EMPRESA ESPECÍFICA - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS RECURSAIS.
I. Trata-se de apelação cível interposta pelo recorrente, que postulou a desistência da execução em relação a determinados executados, expressando a intenção de dar continuidade à execução contra a empresa Auto Jet Serviços Automotivos Ltda. O juízo de piso proferiu sentença extinguindo o feito em relação a todos os devedores, inclusive a mencionada empresa, o que ensejou a necessidade de revisão da referida sentença.
II. Na análise do caso, verificou-se que o recorrente manifestou de forma incontestável sua vontade de prosseguir com a execução contra a Auto Jet Serviços Automotivos Ltda, conforme expressamente demonstrado na petição. Portanto, a extinção do processo em relação a esta empresa carece de respaldo nos autos.
III. Assim, considerando o evidente interesse do autor em dar sequência à lide e a manifestação explícita de sua intenção de prosseguir com a execução contra a empresa Auto Jet Serviços Automotivos Ltda, a sentença recorrida revelou-se parcialmente viciada, ensejando sua invalidação.
IV. Recurso conhecido e provido para anular a sentença a quo.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de piso para regular prosseguimento do feito. Ademais, condenar os apelados nas custas e despesas recursais. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BANCO TRIANGULO S/A, devidamente qualificado, contra sentença que extinguiu a execução, proferida nos autos n.° 0020023-69.2014.8.18.0140, em que contende com AUTOJET SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME e OUTROS, igualmente qualificados.
O recorrente, em 07 de abril de 2015, por meio da petição Id. Num. 4760529, Pág. 107, postulou pela desistência da execução exclusivamente em relação aos executados Fortaleza Serviços Automotivos Ltda, Cairo Leandro Elias Magalhães, Dulciane Alves Morais, Imperauto Juazeiro Serviços Automotivos Ltda-ME e Imperauto Centro Automotivo Ltda EPP, explicitando, contudo, a intenção de dar sequência à execução contra a empresa Auto Jet Serviços Automotivos Ltda.
O juízo de piso proferiu sentença acolhendo o requerido, declarando o feito extinto contudo em relação a todos os devedores, inclusive em face de Auto Jet Serviços Automotivos Ltda.
Irresignado, o recorrente interpôs o presente.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como dito, o recorrente, em 07 de abril de 2015, por meio da petição Id. Num. 4760529, Pág. 107, postulou pela desistência da execução exclusivamente em relação aos executados Fortaleza Serviços Automotivos Ltda, Cairo Leandro Elias Magalhães, Dulciane Alves Morais, Imperauto Juazeiro Serviços Automotivos Ltda-ME e Imperauto Centro Automotivo Ltda EPP, explicitando, contudo, a intenção de dar sequência à execução contra a empresa Auto Jet Serviços Automotivos Ltda.
O juízo de piso proferiu sentença acolhendo o requerido, declarando o feito extinto contudo em relação a todos os devedores, inclusive em face de Auto Jet Serviços Automotivos Ltda.
Dessa maneira, entende-se que a r. sentença necessita de revisão para especificar tal aspecto, garantindo a regular continuidade da execução contra a empresa Auto Jet Serviços Automotivos Ltda.
No caso em tela, é incontestável a vontade do apelante em dar seguimento à execução em face da Auto Jet Serviços Automotivos LTDA. O pedido de continuidade foi explicitamente manifestado na petição de Id. Num. Id Num 4760529 - Pág. 207.
Assim, percebe-se um evidente interesse do autor em prosseguir com a lide, tendo deixado manifesto seu intento de continuidade da execução contra a empresa supramencionada.
Conclui-se, então, que a extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentada na suposta desistência do autor quanto à empresa Auto Jet Serviços Automotivos Ltda, não encontra amparo nos autos.
Portanto, a sentença recorrida revela-se parcialmente viciada, ensejando sua invalidação, para que se dê prosseguimento ao feito.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de piso para regular prosseguimento do feito.
Ademais, condeno os apelados nas custas e despesas recursais.
Sem honoráiors.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0020023-69.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO TRIANGULO S/A
RéuAUTOJET SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME
Publicação30/10/2023