Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0840662-31.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENDÊNCIA DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Extinção da punibilidade. A sanção penal não se restringe apenas a pena privativa de liberdade pois é constituída tanto por esta quanto pela pena de multa, posto que esta última encontra-se tipificada no texto legal. Portanto, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. 2. Isenção de custas. As Cortes pátrias firmaram o entendimento de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 3. Pena de multa. Quanto ao pedido de parcelamento, embora possível, deve ser requerido perante o juízo da execução, caso comprovada a impossibilidade de pagamento em parcela única. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0840662-31.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/10/2023 )

Acórdão

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0840662-31.2021.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Apelante: CARLOS EDUARDO REIS

Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENDÊNCIA DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Extinção da punibilidade. A sanção penal não se restringe apenas a pena privativa de liberdade pois é constituída tanto por esta quanto pela pena de multa, posto que esta última encontra-se tipificada no texto legal. Portanto, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

2. Isenção de custas. As Cortes pátrias firmaram o entendimento de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

3. Pena de multa. Quanto ao pedido de parcelamento, embora possível, deve ser requerido perante o juízo da execução, caso comprovada a impossibilidade de pagamento em parcela única.

 

4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS EDUARDO REIS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 03 (três) dias-multa, pela prática do crime de tentativa de furto qualificado, delito previsto no artigo 155,§4º, I, II e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. 

Consta da denúncia:

“Consta nos autos do caderno policial que, no dia 14 de novembro de 2021, por volta das 18h30, policiais militares realizavam rondas ostensivas quando foram acionados, via Mobile, para que comparecessem à residência localizada na Quadra 07, nº 24-A, Conjunto Redonda, nesta Capital, local de furto. Ao chegar no endereço indicado, a equipe policial se deparou com o imóvel fechado, sem a presença de qualquer morador, momento em que vizinhos passaram a relatar que dois indivíduos pularam o muro e tentavam arrombar as portas de acesso ao seu interior, a fim de subtrair os bens que o guarneciam, movimentação que chamou a atenção da vizinha Maria dos Remédios Soares dos Santos (fl. 03 – ID 22343475), que logo acionou a polícia militar. Neste ínterim, a senhora Maria Francisca Nunes da Costa, proprietária daquele domicílio que também havia sido alertada pela vizinha Maria dos Remédios quanto à ocorrência, chegou e abriu o portão principal de sua casa, autorizando a entrada da equipe policial para captura dos criminosos. Ocorre que, ao ingressar naquela propriedade e constatar o arrombamento de uma grade de janela que dá acesso ao seu interior, os agentes da lei observaram que os transgressores haviam empreendido fuga. No entanto, enquanto ainda atendiam à demanda, a guarnição policial ouviu gritos de um vizinho, posteriormente identificado como Gilvan Wagner dos Santos (fl. 07 – ID 22343475), o qual alertava quanto à presença de um dos criminosos no quintal de sua casa. Sob este pálio, os policiais encaminharam-se à residência de Gilvan Wagner, onde encontraram o indivíduo identificado como CARLOS EDUARDO REIS, com ferimentos por todo o corpo, devido às cercas de concertina que enfrentou durante a fuga. Diante das circunstâncias evidenciadas, CARLOS EDUARDO REIS foi autuado em flagrante delito e, após ter sido encaminhado para a Unidade de Pronto Atendimento do Bairro Renascença para o recebimento de assistência médica, foi conduzido à Central de Flagrantes para a adoção das devidas providências legais. Por fim, em sede de audiência de custódia, converteu-se a prisão em flagrante em prisão preventiva, diante do justo receio de que em liberdade esse pudesse causar risco à ordem pública, com fulcro nos artigos 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal (ID 21994275).”

Em suas razões recursais (ID 12297893, fls. 01/13), a defesa suscita: a) a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade; b) a isenção das custas processuais; c) o parcelamento da pena de multa. 

O Parquet, em contrarrazões (ID 12297901), rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total desprovimento da apelação.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 12615571, fls. 01/12), manifestou-se pelo “conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal, interposto por Carlos Eduardo Reis; mantendo a sentença a quo, em sua íntegra, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei”. 

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

No mérito, o apelante fundamenta o pleito visando: a) a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade; b) a isenção das custas processuais; c) o parcelamento da pena de multa. 

  

 a) Da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade

A Defesa Técnica alega que deve ser extinta a punibilidade do acusado em razão do cumprimento integral da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta. 

Contudo, tal tese não merece prosperar. Vejamos:

No caso dos autos, constata-se que, de fato, o acusado ficou sob custódia preventiva por 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias, tempo superior à pena que lhe foi aplicada, portanto, o apelante, durante este período, cumpriu integralmente a reclusão imposta, tendo sido posto, por esta razão, em liberdade na sentença condenatória, in verbis:

Dessa forma, fica o réu CARLOS EDUARDO REIS, condenado DEFINITIVAMENTE, pela prática do crime de furto qualificado tentado, praticado mediante o rompimento de obstáculo, em 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 3 (TRÊS) DIAS-MULTA, que a teor do art. 60 do Código Penal, estipulo à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.8. Considerando o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verifico que o sentenciado CARLOS EDUARDO REIS se encontra preso desde a data do fato, 14-11-2021, apurando-se, portanto, 11 (ONZE) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS de prisão provisória. Logo, não há que se falar em detração para o fim de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que o ora sentenciado já cumpriu a pena aplicada preso cautelarmente por este processo.

3.9. No caso, em virtude do sentenciado CARLOS EDUARDO REIS já ter cumprido a pena aplicada preso processualmente, é consectário lógico que o réu seja posto em liberdade. Assim, concedo ao mesmo o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, devendo ser solto imediatamente em razão desta Ação Penal, salvo se por outro motivo estiver preso. 

3.10. Considerando que o crime ocorreu na modalidade tentada, onde não foi levado nenhum bem da vítima MARIA FRANCISCA NUNES DA COSTA, deixo de fixar os valores mínimos do dano, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Quanto às avarias causadas no cadeado, na grade da janela e na parede do imóvel, por não haver parâmetros seguros nos autos para tal arbitramento, remeto as partes às vias ordinárias para reparação dos danos.

3.11. A multa aplicada deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário do Estado do Piauí, dentro do prazo de 10 (dez) dias, subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, conforme o art. 50, do Código Penal.

3.12. Não havendo o pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo acima citado, extraia-se Certidão, encaminhando-se à Procuradoria-Geral do Estado, para a adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 51, do Código Penal.

3.13. Condeno o sentenciado CARLOS EDUARDO REIS, ainda, ao pagamento das custas processuais. Eventual causa de isenção deverá ser avaliada no Juízo das Execuções Criminais.”

Dessa forma, acertadamente o magistrado sentenciante mandou expedir alvará de soltura para que o acusado aguardasse o trânsito em julgado da sentença em liberdade, não podendo falar, neste momento, em extinção da punibilidade por ter cumprido o tempo integral da pena, pois a sanção penal não se restringe apenas a pena privativa de liberdade, uma vez que é constituída tanto por esta quanto pela pena de multa, posto que esta última encontra-se tipificada no texto legal. 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.150/DF, em 13/12/2018, declarou que: “à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo, assim sua natureza de sanção penal”.

Portanto, diante do novo panorama, as Turmas que compõem a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia nº 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), revisaram o tema 931/STJ, e estabeleceram a seguinte tese: "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.”

Corroborando este entendimento, têm-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA IMPOSTAS CUMULATIVAMENTE. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, EM RAZÃO DO VALOR SER INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Segundo orientação desta Corte, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

2. O fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública não faz presumir, por si só, a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária. A demonstração da incapacidade econômica de pagamento da multa criminal, como requisito para a extinção da punibilidade, deve ser comprovada.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 823.580/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ALEGADA CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N. 9.246/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 9.370/2018. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL SOBRE O TEMA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF NO JULGAMENTO DA ADI N. 3150/DF. SUSCITADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...) 4. O STF, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção penal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, "c", da Constituição Federal - CF. Desse modo, fixada a interpretação constitucional sobre o tema pelo Supremo, no exercício de controle concentrado, esta Corte passou a entender que, em caso de condenação à pena privativa de liberdade de forma concomitante com multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

5. (...)8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.964.073/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)

No entanto, vale ressaltar que torna-se possível a extinção da punibilidade em relação à pena de multa, nos casos em que o apelante comprovar a sua impossibilidade de arcar com tal obrigação. Contudo, é importante frisar que nem todos os assistidos pela Defensoria Pública são hipossuficientes.

Portanto, é ônus do acusado, durante a execução, justificar o descumprimento da sentença, também em relação à pena de multa, devendo ser feito, primeiramente no juízo da execução penal, com oportunidade de ser ouvido o Ministério Público. 

Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA IMPOSTAS CUMULATIVAMENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. TEMA REPETITIVO 931 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.785.861/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (Tema 931). 2. O fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública não faz presumir, por si só, a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária. A demonstração da incapacidade econômica de pagamento da multa criminal, como requisito para a extinção da punibilidade, deve ser comprovada, exigindo instrução específica. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 2.039.577/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.) 

Dessa forma, cabe a defesa comprovar no juízo da execução penal a impossibilidade econômica de adimplemento da pena pecuniária, ainda que parcelada, para que haja a possibilidade de se reconhecer a extinção da punibilidade do apelante pelo cumprimento integral da reprimenda. 


 b) Da isenção das custas processuais

A defesa vindica que lhe seja concedida a isenção de custas processuais, por ser pobre na forma da lei.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que basta a parte alegar que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, até prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita dos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO REGIMENTAL EXPRESSA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. ROUBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. DISSIMULAÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. CONTINUIDADE NORMATIVO- TÍPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)11. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).12. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 1900051/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que não o torna isento do pagamento de custas, conforme acima explanado.


c) Do parcelamento da pena de multa 

A defesa requer que a pena de multa seja “PARCELADA, uma vez que, apesar de ter sido condenado à pena de multa em 3 (TRÊS) DIAS-MULTA, fixado no valor mínimo, 1/30 do salário mínimo vigente, o ora recorrente não tem boas condições financeiras e tal valor não corresponde à sua capacidade econômica”. 

A pena de multa foi fixada dentro dos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, estando, inclusive, abaixo do mínimo legal. 

Em relação ao pedido de parcelamento da multa, embora possível, deve ser requerido perante o juízo da execução, caso comprovada a impossibilidade de pagamento em parcela única.

Sobre o tema, observam-se os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO, CONTRABANDO E TRÁFICO DE ARMAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.EXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 5º DA LEI 9.296/96. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO. ART. 80 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.FRAÇÃO DE 1/3. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.

SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

(...)6. Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única.

7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, improvido.

(REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 9. Na hipótese, além de não estar demonstrada flagrante desproporcionalidade ou inobservância legal, sendo, ademais, incabível ao agente escolher a pena que lhe convém, a defesa não logrou êxito em demonstrar as razões que justificariam o afastamento da pena pecuniária, sendo certo, ainda, que o Tribunal Estadual ressaltou "que o montante foi estipulado no valor mínimo legal, não se olvidando que o respectivo adimplemento pode ser facilitado pelo juízo da execução mediante pleito de parcelamento".

10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem reflexos na pena imposta ao paciente.

(HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

Portanto, rejeito esta tese.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 17/10/2023

Detalhes

Processo

0840662-31.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CARLOS EDUARDO REIS

Publicação

17/10/2023