
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000768-17.2008.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
APELADO: LUIS GONZAGA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. RECURSO DESPROVIDO NA FORMA DO ARTIGO 932, IV, “a” do CPC. 1. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, porquanto deixou de juntar aos autos o instrumento contratual e respectivo comprovante de transferência válido, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 2. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, na forma do art. 42 do CDC e, ainda, a indenização por danos morais, ante a vedação da reformation in pejus. 3. Apelação conhecida e desprovida monocraticamente, na forma do artigo 932, IV, “a” do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (atual denominação do BANCO FINASA BMC S/A) em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina– PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIS GONZAGA SILVA, ora apelado.
Em sentença, Id. Num. 12064476 - Pág. 1/2, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos em relação aos empréstimos de n. 1724511143 e 509512030, em razão da comprovação da contratação e do seu efetivo cumprimento. Por conseguinte, julgou procedente os pedidos contidos na exordial quanto à declaração de nulidade do contrato nº 503428000, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais no importe de RS 2.000,00 (cinco mil reais), acrescido de honorários de sucumbência fixado em 10% sobre o valor da condenação, a serem rateados entre as partes, diante da sucumbência reciproca.
Irresignada, a instituição financeira apresentou recurso apelatório, Id. Num. 12064480, aduzindo a regularidade da contratação, bem como a inexistência de danos materiais ou morais a serem indenizados. Com isso, requer a reforma da sentença e, consequentemente, a total improcedência dos pedidos declinados na exordial ou subsidiariamente a fixação da restituição do indébito de forma simples.
Em contrarrazões, Id. Num. 12064486, a recorrida sustenta a irregularidade da contratação, pelo que requer a manutenção da sentença.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento ao recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.
2.2 – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se o presente conflito em verificar apenas a ilegalidade do contrato nº 503428000, uma vez que os outros dois contratos de nº 1724511143 e 509512030 foram considerados válidos, por haver prova da contratação e da disponibilização dos valores ao autor.
No caso do empréstimo consignado aqui discutido, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido contido na exordial, declarando nulo o contrato de nº 503428000, a fim de condenar o banco demandado a devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais no importe de RS 2.000,00 (cinco mil reais), acrescido de honorários de sucumbência fixado em 10% sobre o valor da condenação.
Nas referidas ações, em regra, a inversão do ônus da prova é deferida em favor da parte autora, em razão de sua hipossuficiência técnica e financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato.
Esta questão é exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
De fato, no caso sub examine, a instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, porquanto deixou de juntar aos autos o instrumento contratual e o respectivo comprovante de transferência válido, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
Nesse contexto, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, dessa forma, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Assim, as provas existentes nos autos são suficientes para reconhecer a nulidade da suposta contratação, tendo em vista a ausência de relação jurídica válida entre as partes, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil e da Súmula nº 18 deste TJPI.
Quanto à devolução em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, verifico que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu. Consequentemente, os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilícita.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça adota o seguinte entendimento: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Portanto, torna-se imperiosa a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrida, conforme assentou o magistrado a quo.
Nessas circunstâncias, resta caracterizada a conduta ilícita do réu, porquanto presentes o dano e o nexo de causalidade decorrentes da falha na prestação do serviço, o que enseja a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, considerando a inexistência de recurso da parte contrária, deve ser mantida a sentença para não incorrer na reformatio in pejus, princípio que veda a reforma da sentença em desfavor da parte recorrente.
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o demandado, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0000768-17.2008.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BMG SA
RéuLUIS GONZAGA SILVA
Publicação21/09/2023