Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802094-61.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA AUTORA. SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Mesmo que tenha havido falha da instituição financeira no instante em reservou margem consignada sem a prévia formalização da proposta, é certo que procedeu ao cancelamento em tempo hábil, antes de efetuar desconto, não havendo que se falar em ofensa significativa aos direitos de personalidade da autora. 2. Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, ainda que se trate de fraude, havendo a solução administrativa, é possível afastar-se o dano moral in re ipsa. 3. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802094-61.2021.8.18.0037 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802094-61.2021.8.18.0037

Apelante: MARIA DAS DORES DE CARVALHO

Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº15.769)

Apelado: BANCO DO BRASIL S/A

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA AUTORA. SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Mesmo que tenha havido falha da instituição financeira no instante em reservou margem consignada sem a prévia formalização da proposta, é certo que procedeu ao cancelamento em tempo hábil, antes de efetuar desconto, não havendo que se falar em ofensa significativa aos direitos de personalidade da autora.

2. Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, ainda que se trate de fraude, havendo a solução administrativa, é possível afastar-se o dano moral in re ipsa. 

3. Apelação Cível conhecida e improvida.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. Diante da sucumbência recíproca, as partes devem arcar com as custas processuais à proporção de metade para cada uma, além de honorários de advogado os quais majoro para 12% do valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, conforme cito:


Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, o extrato do INSS corrobora com o alegado pelo réu, observa-se que a consignação referente  ao contrato discutido na inicial foi incluída no dia 1/2/2016 e excluída em 7/2/2016.

Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I,  do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano a parte autora, tendo em vista que a consignação foi excluída 6 dias depois de ter sido incluída. 

Deixo, ainda, de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré.

Sem custas e honorários advocatícios. ”


APELAÇÃO CÍVEL: o Autor, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou basicamente que a parte Apelada além do contrato, não anexa no nenhum tipo de documento da parte Apelante, como: Rg, Cpf, comprovante de residência e nem a TED, corroborando para os indícios de fraude contratual. Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.

 CONTRARRAZÕES: a parte Ré, ora Apelada, apresentou suas contrarrazões, conforma consta no ID. 10783364.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso, a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.

 É o relatório.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo é dispensado em razão dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte Apelante.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. MÉRITO

 Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

 De saída, verifico, em análise detida dos autos, conforme o histórico de consignações do INSS, o contrato objeto da ação foi incluído em margem do benefício da autora, ora Apelante, em 01/02/2016 e excluído menos de dez dias depois, em 07/02/2016, conforme se observa no extrato do INSS ID. 10783333, pag. 4, juntado pela própria Apelante. Por tal razão, percebe-se a inexistência de desconto de parcela no benefício da Apelante, sendo, por essa razão, indevido o pedido de restituição.

 O Banco Réu, portanto, procedeu administrativamente, ao cancelamento em tempo hábil, como dito, antes de efetuar qualquer desconto, não havendo que se falar em ofensa significativa aos direitos de personalidade da autora, mas mero dissabor do dia a dia .

 Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, afirmar que o Banco, ora Apelado, lhe causou danos indenizáveis, pois, muito embora tenha havido falha da instituição financeira no instante em reservou margem consignada sem a prévia formalização da proposta, o certo é que a parte autora não teve subtraído valores em seu benefício.

 É relevante destacar o julgado do STJ, segundo o qual, ainda que se trate de fraude, havendo a solução administrativa, é possível afastar-se o dano moral in re ipsa.


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou, diante do conjunto fático-probatório dos autos, que o autor não demonstrou qualquer excepcionalidade a justificar a compensação por danos morais, razão pela qual nada há a ser modificado no acórdão recorrido. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1573859/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)”.


Desse modo, concluo que o banco réu, ora Apeado, se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da autora, ora Apelante, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC, motivo pelo qual improcedem os pleitos de restituição do indébito e indenização por dano moral, devendo a sentença ser integralmente mantida.

 Diante da sucumbência recíproca, as partes devem arcar com as custas processuais à proporção de metade para cada uma, além de honorários de advogado os quais majoro para 12% do valor atualizado da causa.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.

 Diante da sucumbência recíproca, as partes devem arcar com as custas processuais à proporção de metade para cada uma, além de honorários de advogado os quais majoro para 12% do valor atualizado da causa.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.11.2023 a 01.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 -Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0802094-61.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES DE CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/12/2023