
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750156-67.2023.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Bloqueio / Desbloqueio de Valores ]
IMPETRANTE: MARCIA JORDANY OLIVEIRA GOMES, MARIA DAS DORES GOMES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) JECC TERESINA NORTE 1 SEDE UESPI PIRAJÁ CÍVEL, IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MÁRCIA JORDANY OLIVEIRA GOMES e MARIA DAS DORES GOMES DE OLIVEIRA em face de ato do Excelentíssimo Senhor JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA NORTE 01, SEDE UESPI, PIRAJÁ DE TERESINA – PI, que proferiu decisão nos autos da Ação de Cobrança de Aluguéis de n° 0800551-61.2022.8.18.0013, na qual, na fase de cumprimento de sentença, determinou o bloqueio de valores nas contas bancárias das impetrantes.
Alegam as impetrantes que as suas contas bancárias que foram bloqueadas são destinatárias de valores decorrentes de remuneração e benefício previdenciários, verbas impenhoráveis.
Requerem, liminarmente, a concessão de medida liminar para o desbloqueio das contas informadas.
Junto à inicial foram acostados documentos (IDs 13185876, 13185909 e 13193856).
Relatados, DECIDO.
O mandado de segurança, como se sabe, não consiste em recurso, mas, sim, ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer indivíduo para a proteção de direito líquido e certo violado, ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).
Nos casos de atos praticados por membros do Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional, não é cabível, como regra, a utilização do presente remédio constitucional, uma vez que o ordenamento jurídico prevê todo um sistema recursal voltado para a impugnação das decisões judiciais, não podendo o mandado de segurança, nessa esteira, ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, o artigo 5º, II e III da Lei 12.016/09 e a súmula 267 do STF, os quais transcrevo a seguir:
Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Súmula 267, STF.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Nesta esteira, pretendem as impetrantes no caso concreto a cassação de decisão judicial que, em sede de cumprimento de título executivo judicial no processo de origem, determinou a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas bancárias de titularidade daquelas, nos termos do artigo 854 do CPC, o que foi devidamente cumprido por meio do SISBAJUD.
Todavia, em situações como a dos autos, na qual é realizada a indisponibilidade de ativos financeiros sem a ciência prévia da parte executada, o artigo 854, §3º, I, do CPC prevê instrumento processual adequado para a impugnação de valores considerados impenhoráveis, não havendo que se falar, portanto, em teratologia ou abuso de direito por parte da autoridade impetrada, tampouco em hipótese de decisão judicial sem recurso previsto na legislação processual, o que afasta, portanto, o cabimento do presente mandamus para a defesa do direito pretendido. No mesmo sentido é a recente decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Estado de Goiás, MSCIV: 53020758220238099001, publicada em 15/09/2023 (grifos nossos):
EMENTA: AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL E PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por Marilda Mendes Martins em face da decisão monocrática que indeferiu a inicial do mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Insurge-se a agravante contra a decisão unipessoal, por considerar que os requisitos legais necessários ao cabimento do mandado de segurança foram satisfeitos, porque a decisão impugnada não seria passível de recurso inominado, por não se tratar de “decisão de providência cautelar e antecipatória no curso no processo, mas sim de decisão que julgou procedente o cumprimento de sentença, e considerando a limitação recursal prevista no artigo 4º da Lei nº 12.153/2009, a medida correta, como meio processual protetivo, s.m.j, é o ajuizamento de Mandado de Segurança”. Acrescentou que objetiva a decretação da nulidade absoluta do processo de origem, em razão da ausência de citação válida. 2. Recurso próprio e tempestivo, nos termos dos arts. 1.021 e 1.070 do Código de Processo Civil. 3. Do compulso dos autos, verifica-se que a agravante impetrou mandado de segurança contra o ato praticado pelo Juiz de Direito Antônio Cézar Pereira Meneses, ao argumento de que teve dois bloqueios em suas contas bancárias, quais sejam, sua conta-corrente de recebimento de sua aposentadoria e conta poupança, via SISBAJUD, nos autos do processo de nº 5513660-70.2019.8.09.0051, em trâmite no 9º Juizado Especial Cível de Goiânia, o que lhe causou supressão de verba alimentar. Na ocasião, também aventou nulidade de citação. 4. In casu, na decisão monocrática proferida no evento 05, restou consignado pelo relator que a impetrante tinha a possibilidade de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução para discutir a matéria, porém preferiu impetrar o mandado de segurança. Desse modo, conclui-se que o remédio constitucional seria incabível para a finalidade pretendida, razão pela qual o indeferiu liminarmente. 5. Pois bem. A Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança assim disciplina em seu art. 5º, inciso II: “Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”. Na mesma esteira, o verbete sumular nº 267 do Supremo Tribunal Federal estatui que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. 6. Desse modo, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de ser atacado por recurso é medida coibida pelo ordenamento jurídico pátrio, uma vez que não é cabível o emprego do remédio constitucional como sucedâneo de recurso especificamente vinculado a determinado tipo de decisão, já que o próprio sistema processual dispõe de recursos próprios para impugnar pontualmente cada tipo de ato judicial, inclusive com a possibilidade de suspensão de sua eficácia. 7. Nesse sentido: TJGO, Mandado de Segurança Cível 5364755-91.2022.8.09.0060, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022. 8. Feitas tais considerações, observa-se do compulso do presente writ que a impetrante insurgiu-se em face da penhora que sofreu nos autos principais, proc. nº 5513660-70, sob a justificativa de se tratar de verba alimentar. Ao ensejo, aduziu nulidade absoluta da citação, sem, contudo, especificar o motivo do alegado vício. Nesse contexto, conforme pontuado na decisão objurgada pela via do agravo interno, observa-se que, de fato, a impetrante tinha a possibilidade de apresentar impugnação à penhora ou ao cumprimento de sentença. 9. O art. 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece: “§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia”. Portanto, ainda que para o fim de sanar a alegada nulidade de citação e consequentemente desconstituir a penhora, poderia a impetrante ter se valido da impugnação indicada, de sorte que a manutenção da decisão monocrática que rejeitou liminarmente o mandado de segurança é medida que se impõe. 10. Precedente: TJGO, Mandado de Segurança Cível 5130376-23.2023.8.09.9001, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/05/2023, DJe de 25/05/2023. 11. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, mantendo-se incólume a decisão vergastada. 12. Sem custas processuais. Transitado em julgado, arquive-se. (TJ-GO - MSCIV: 53020758220238099001 GOIÂNIA, Relator: Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/09/2023.
Ademais, no mesmo sentido vale destacar decisões do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATO JUDICIAL. REVISÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. Considerando o caráter manifestamente infringente da pretensão e o princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo interno. 2. Admite-se a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, se não houver instrumentos recursais próprios na via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir a lesão ou a ameaça de lesão a direito líquido e certo. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no MS: 27746 DF 2021/0157719-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESOCUPAÇÃO. ORDEM. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. ART. 674 DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA Nº 267/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF. 2. Os embargos de terceiro constituem meio hábil para livrar da constrição judicial bem de propriedade de quem não é parte na demanda, ainda que se trate decisão proferida em processo de jurisdição voluntária. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 64250 SP 2020/0203802-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021).
Portanto, ante o exposto, indefiro a petição inicial e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC.
Sem honorários, conforme determinado no artigo 25 da Lei 12.016/09.
Custas pelo impetrante. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça ora deferido.
TERESINA-PI, 21 de setembro de 2023.
Dr. João Henrique Sousa Gomes
Juiz de Direito
0750156-67.2023.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBloqueio / Desbloqueio de Valores
AutorMARCIA JORDANY OLIVEIRA GOMES
RéuJuiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
Publicação21/09/2023