
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0754129-33.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL.
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DAS GRACAS DA SILVA, contra “decisão” proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico (Processo nº 0837345-25.2021.8.18.0140), proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
Na referida “decisão” (id. 11150977), o magistrado da causa determinou a intimação do advogado da agravante para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos a procuração pública em nome da autora.
Em suas razões, o agravante defende, em suma, a desnecessidade de apresentação de procuração pública, ao argumento de que a procuração acostada aos autos foi subscrita conforme exigido pelo CPC/15.
Com base nesses argumentos, pleiteia a suspensão da decisão agravada, com a sua posterior reforma.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Do juízo de admissibilidade
Recurso não sujeito a preparo, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça na origem.
O agravante, como relatado, combate o despacho que determina a juntada aos autos instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública.
Desde já, contudo, adianto que cuida-se, aqui, de pronunciamento judicial em relação à qual a codificação processual cível inadmite a interposição de recurso.
É cediço, com efeito, que o artigo 1.015, do Código Processual Civil, contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento.
Por sua vez, o artigo 1.001, daquele mesmo diploma legal, prevê que “dos despachos não cabe recurso”.
Compulsando os autos do recurso, verifico que a questão ora deduzida não se amolda em nenhuma das hipóteses delineadas no artigo antes citado.
Trata-se, como dito, de ato judicial de mera direção do processo, de atribuição do magistrado, mas que não tem poder decisório. Tal medida - de determinação de juntada de instrumento de mandato - não pode ser classificada, portanto, como decisão interlocutória atacável pela via do agravo de instrumento (art. 203, §2º, do CPC). No mesmo sentido, eis os julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA -ART. 1.001 C/C 1.015 DO CPC - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. 2. Se a natureza jurídica do pronunciamento atacado é a de simples despacho ordinatório, desprovido de qualquer conteúdo decisório, não se conhece do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte. (TJ-MS - AI: 14070883620198120000 MS 1407088-36.2019.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2019)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003337-25.2017.8.16.0084 Recurso: 0003337-25.2017.8.16.0084 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante (s): Cassiano de Souza Melo LIVRARIA E PAPELARIA A ESTUDANTIL LTDA CARLOS ALBERTO MACIEL DE MELO Ana Clara de Souza Melo FATIMA MARIA PICONI DE SOUZA Apelado (s): Marli Lizabete Albanez Vistos, etc. I – É agravo de instrumento que se volta contra decisão de emenda à inicial que determinou a regularização da representação processual do autor, com a juntada de procuração outorgada por instrumento público. Todavia, o recurso não merece ser conhecido. O legislador fez opção clara e objetiva a respeito do cabimento do agravo de instrumento. Limitou as hipóteses de cabimento, permitindo que as demais questões fossem suscitadas por ocasião do recuso de apelação e, no caso, a determinação de emenda da inicial não está elencada dentre as hipóteses do art. 1.015 do NCPC. Aliás, e com maior precisão técnica, essa manifestação judicial trata-se de despacho, pois desprovida de qualquer carga decisória e, como dispõe o art. 1.001 do NCPC, contra despachos não cabe recurso. No fosse isso, nem mesmo sua condição de hipossuficiente, como alega em seu agravo, é argumento suficiente para a não juntada de procuração outorgada por instrumento público, haja vista o contido no art. 98, § 1º, IX, do CPC. Assim sendo, o presente recurso não merece ser conhecido. II – Ante o exposto, por evidentemente inadmissível, não conheço do recurso (art. 932, III, do NCPC). III – Intimem-se. IV – Oportunamente, baixem. Curitiba, 7 de fevereiro de 2018. FERNANDO PRAZERES Desembargador (TJ-PR - APL: 00033372520178160084 PR 0003337-25.2017.8.16.0084 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 07/02/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2020).
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
Posterior irresignação da parte agravante, por certo, poderá ser aviada em apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência da decisão.
Publique-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0754129-33.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA DAS GRACAS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/01/2024