TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818467-86.2020.8.18.0140
APELANTE: ANDRE BACELAR FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: VALTERLIM PEREIRA NOLETO, CYARLA DE ALCOBACA CASTELO BRANCO
APELADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL SOARES PESSOA LTDA
Advogado(s) do reclamado: MAURILIO SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. CREDOR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO PELO JUÍZO EXECUTADO. NECESSIDADE. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para a realização do pedido de falência do devedor sob o fundamento de situação em que o executado não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal é necessário que o pedido formulado seja instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução, conforme observado pelo § 4º do art. 94 da Lei 11.101/2005.
2.A ausência de juntada de certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução leva à extinção do processo em razão da falta de requisito essencial à propositura da ação.
3. Recurso improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por André Bacelar Ferreira tencionando reformar a sentença constante em id 6657134, deste feito eletrônico, exarada nos autos da Ação de Falência em que figura como requerido Sociedade Educacional Soares Pessoa Ltda, ora apelado.
A sentença hostilizada consistiu, essencialmente, em indeferir a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora, ora apelante, deixou de apresentar documento indispensável a propositura da ação. Houve ainda a condenação em custas processuais, mas com a suspensão da cobrança em decorrência da gratuidade de justiça.
Inconformado, o apelante alega que a sentença deve ser reformada pois a petição inicial teria sido devidamente instruída com os documentos que a legislação aplicável à espécie determina, além de ter cumprido a determinação contida na decisão proferida pelo magistrado, carreando aos autos todos os documentos que comprovam seu crédito e a atual fase processual na justiça especializada. Aduz que estão preenchidos os requisitos necessários para regular processamento e julgamento favorável do pedido inicial, não merecendo prosperar as fundamentações lançadas na sentença, pois teria o apelante comprovado a existência de execução frustrada em face da ré e crédito em favor deste.
Requer o provimento do presente recurso e, consequentemente, a anulação da sentença, com o prosseguimento da ação de falência.
O apelado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões recursais. ( id 6657150)
O Procurador de Justiça oficiante no processo entende ser desnecessária sua intervenção ante a ausência de interesse público primário. ( id 6968057).
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
V O T O
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Relator): Senhores julgadores, em síntese, trata-se de apelação cível visando desconstituir sentença, por meio da qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial.
A irresignação recursal ocorre em razão do indeferimento da inicial, pois o apelante, ao contrário do exposto em sentença, afirma que teria juntado documento exigido pelo magistrado, sendo indevida a extinção do processo.
O objeto da ação originária contorna sobre pedido de falência do devedor, ora apelado, solicitado pelo apelante na condição de credor trabalhista.
Sobre a legitimidade ativa para ingressar com o pedido de falência, assim dispõe o art. 97 da Lei 11.101/2005:
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
No caso, o apelante expõe sua condição de credor trabalhista, não havendo óbice legal para propositura da ação, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL FALÊNCIA. CREDOR TRABALHISTA. PEDIDO. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CREDORES. LEI Nº 11.101/2005. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DE CREDITO ORIUNDA DA JUSTIÇA OBREIRA. FÉ PÚBLICA. VÍCIO. FALTA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. O credor trabalhista tem legitimidade ativa para ingressar com pedido de falência, visto que o art. 97, IV, da Lei nº 11.101/2005 não faz distinção entre credores. 3. Na hipótese, o credor tem legitimidade ativa, porquanto detém título de valor superior a 40 (quarenta) salários, e, em execução anterior, não obteve resultado em pagamento ou mesmo apresentação de bens para penhora. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, na litigância de má-fé, o dolo deve ser comprovado. Neste caso, o Tribunal recorrido expressamente registrou não ter havido a referida comprovação (art. 17 do CPC/1973), o que impede o reexame do tema por esta Corte, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.544.267/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 6/9/2016.)
Contudo, a própria Lei 11.101/2005, ao regulamentar o procedimento necessário para a decretação de falência, estabelece os em seu art. 94:
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
§ 1º Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.
Na situação em que a decretação de falência tem como fundamento situação em que o executado não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal, a legislação falimentar exige que o pedido formulado seja instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução, conforme observado no § 4º do art. 94 da Lei 11.101/2005, acima descrito.
No caso dos autos, o apelante não satisfez condição exigida na lei para a instrução da sua petição inicial, pois deixou de juntar certidão comprobatória expedida pelo juízo da execução, pois se limitou a inserir nos autos planilha de movimentação processual, mas sem a certificação da situação geral do processo no juízo executório, o que leva à extinção do processo em razão da ausência de documento essencial ao feito.
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença recorrida, por suas próprias razões de decidir. Condeno o apelante em honorários advocatícios, fixados em 10 % ( dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade concedida.
Teresina, 31/10/2023
0818467-86.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConcurso de Credores
AutorANDRE BACELAR FERREIRA
RéuSOCIEDADE EDUCACIONAL SOARES PESSOA LTDA
Publicação01/11/2023