Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0759455-71.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0759455-71.2023.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
REU: EDSON ARAUJO ABREU


DECISÃO TERMINATIVA

 

AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

Ação rescisória. Ajuizamento para pedir rescisão de sentença meramente terminativa. Sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo. Não cabimento de ação rescisória. Art. 966 do novo Código de Processo Civil, que repete, nesse sentido, o 'caput' do art. 485 do CPC. Indeferimento da inicial.

 

Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA com o fito de ver rescindida sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão, proposta em face de EDSON ARAUJO ABREU, ora requerido.

Inicialmente, a requerente traça um relatado da lide de origem, informando que ajuizou ação de busca e apreensão contra o requerido, tendo sido concedida a liminar pretendida. Continua, afirmando que, após a apresentação da contestação, o magistrado da causa proferiu despacho determinando a juntada do contrato original; contudo, não foi devidamente intimado acerca do referido comando judicial.

Diz, mais, que, de forma equivocada, o juiz de primeiro grau, entendendo que não havia sido atendida a determinação de juntada do contrato original, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, o que motivou a interposição de apelação, a qual não se deu provimento, bem como Recurso Especial, cujo seguimento foi denegado.

Em seguida, passa a delinear as razões pelas quais acredita que a sentença merece ser rescindida, afirmando que ela se fundou em erro de fato, ou seja, admitiu fato inexistente. Reafirma que, ao contrário do que consignado na sentença, não houve descumprimento do despacho que determinara a juntada do contrato original, considerando que dele não foi intimada.

Clama, enfim, pelo deferimento da tutela de urgência, com a suspensão da eficácia da sentença, e, no mérito, pela sua desconstituição.

É o relatório. Decido.

De início, verifico que consta nos autos o comprovante de depósito da importância de cinco por cento sobre o valor da causa, conforme determina o artigo 968, II, do CPC. Outrossim, considerando a certidão de trânsito em julgado constante no id. 12866135, pag. 244, tem-se que a demanda foi proposta dentro do prazo de dois anos previsto no artigo 975, do CPC.

No entanto, a presente demanda é manifestamente inadmissível, uma vez que a sentença rescindenda não contém decisão de mérito e não constitui óbice para a propositura de nova ação.

Como se sabe, o artigo 966, do CPC, estabelece que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida nas hipóteses previstas nos seus respectivos incisos, prevendo, como exceção, no §2º, que será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente, verbis:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando

(…)

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

Logo, do teor do dispositivo citado conclui-se que, tratando-se de sentença terminativa, isto é, de pronunciamento judicial que extingue o processo sem a apreciação do mérito, a ação rescisória só será admitida se a decisão impedir nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente.

Na hipótese em análise, a decisão que aqui se pretende rescindir julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC. Por sua vez, o artigo 486, do mesmo diploma legal, estabelece que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha nova ação, verbis:

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

Portanto, considerando que, no caso em apreço, como dito, a sentença rescindenda se trata de decisão terminativa que não impede a nova propositura da ação, tampouco a admissibilidade do recurso correspondente, evidente que a hipótese trazida não se amolda à exceção prevista no artigo 966, § 2º, I, do CPC, sendo manifestamente incabível esta rescisória. Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA VISANDO DESCONSTITUIR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que "é incabível ação rescisória contra sentença ou decisão que não decide o mérito da demanda" (AgRg no AREsp 359.300/PR, Rel. P/ ACÓRDÃO MINISTRO OG FERNANDES, DJ 19.3.2014). Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1305427 MG 2018/0137916-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019)

Direito Processual Civil. Ação rescisória. Indeferimento da petição inicial. A ação rescisória é meio adequado para impugnar decisões transitadas em julgado que (i) resolvem o mérito; (ii) sem resolver o mérito, impedem nova propositura da demanda; (iii) não admitem recurso. No caso presente, o autor impugnou, por meio de ação rescisória, decisão que extinguiu processo sem resolução do mérito por reconhecer a coisa julgada. Decisão rescindenda que não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento da ação rescisória. Decisões terminativas que não permitem nova propositura da mesma demanda são aquelas previstas no art. 486, § 1º, do CPC. Agravo interno desprovido. (TJ-RJ - AR: 00932695920218190000, Relator: Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 23/06/2022, SEÇÃO CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2022)

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TERMINATIVA. SENTENÇA ORIGINAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FUNDAMENTADA NO ART. 485, VI, DO CPC. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. ART. 966 DO CPC. RESTRIÇÃO ÀS DECISÕES DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA, CASO SUPERADO O VÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 486, CPC. ATO QUESTIONADO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 966, § 2º, I, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sentença proferida sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, não é passível de ser questionada em Ação Rescisória, vez que o artigo 966 do CPC exige que a decisão seja de mérito. 2. A sentença de extinção, no caso concreto, não impedia que o autor, nos termos do art. 486 do CPC, propusesse nova demanda, desde que corrigido o vício que o levou a pedir a extinção do feito originário por falta de interesse superveniente. 3. Caso que não se amolda à exceção trazida pelo artigo 966, § 2º, I, do CPC. 4. Mantida a decisão que negou seguimento à ação rescisória, por manifestamente inadmissível. (TRF-4 - AR: 50016926220214040000, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 05/12/2022, SEGUNDA SEÇÃO)

Ante o exposto, indefiro a inicial da presente ação rescisória, julgando-a extinta, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I e 966, § 2º, I, do CPC.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Intimações necessárias.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0759455-71.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 05/12/2023 )

Detalhes

Processo

0759455-71.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Réu

EDSON ARAUJO ABREU

Publicação

05/12/2023