PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801191-44.2022.8.18.0052
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS
Apelante: CARLEAL TAVARES VOGADO
Defensor Público: Wendel Damasceno Sousa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. EXAME MÉDICO LEGAL REALIZADO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DECISÃO IDÔNEA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE DO RECORRENTE. INVIABILIDADE. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A exigência de instauração de incidente de insanidade mental baseia-se na premissa de que o magistrado não detém os conhecimentos técnicos indispensáveis para aferir a saúde mental do réu, tampouco a sua capacidade de se autodeterminar.
2. No caso dos autos, o laudo pericial acostado aos autos (ID 12545008) concluiu que o acusado era inteiramente incapaz à época do fato delituoso, em razão de transtorno mental e comportamental lacunar (CID- 10: F10.5) causado pelo consumo abusivo de álcool. Contudo, faz-se necessária a aplicação da teoria da actio libera in causa, haja vista que o réu, voluntariamente, colocou-se nessa situação ao voltar, após meses, a ingerir bebida alcóolica. Além disso, o médico perito consignou, a partir de relatos do próprio paciente, que o seu histórico de doenças não incluía o diagnóstico de patologias psiquiátricas crônicas pretéritas. Tese rejeitada.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLEAL TAVARES VOGADO, qualificado e representado nos autos, contra decisão proferida nos autos do processo nº 0801191-44.2022.8.18.0052, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués-PI, que homologou o exame pericial realizado e concluiu que o Apelante não era inimputável quando do suposto cometimento dos delitos de homicídio (art. 121, §2º, IV, do CP), tentativa de homicídio (art. 121, §2º, IV, c/c o art. 14, II, do CP) e lesão corporal (Art. 129, caput, do CP).
O réu foi denunciado, nos autos do processo nº 0800818-13.2022.8.18.0052, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, em face da vítima ALCEU ALVES VOGADO; pelo crime do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em face da vítima PEDRO VIEIRA DE CARVALHO FILHO; e do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal, em face da vítima AGASSIS BARREIRA LUSTOSA, em concurso material (artigo 69, caput, do Código Penal).
Nos autos do processo principal, a defesa pugnou pela instauração de incidente de insanidade mental do acusado, requerendo a suspensão do feito, pleito acatado pelo magistrado de origem nos seguintes termos:
“Emergindo dúvidas acerca da integridade mental do acusado, determino, a requerimento da defesa, seja o réu submetido a exame médico-legal, nos termos do artigo 149 do CPP e do Provimento 38/2017, que se processará em autos apartados, devendo ser apenso aos autos principais somente após a apresentação do laudo pericial (CPP, art. 153). Acolho o pedido da defesa, em consonância com a manifestação ministerial, para instauração de incidente de insanidade mental do acusado na forma do art. 149 do CPP, uma vez que há dúvidas sobre sua integridade mental”.
Após a confecção do laudo e o apensamento do incidente aos autos principais, o Magistrado julgou improcedente o pedido de declaração da inimputabilidade, nos seguintes termos:
“ É o relato. Decido. Em análise do laudo pericial constante nos autos no ID º 36935940, verifica-se portanto que o profissional responsável pela elaboração do laudo, o médico psiquiatra Tiago Amorim Neves Reis, exerceu com zelo e cuidado na elaboração do laudo, respondendo os quesitos formulados, bem como analisou a história de vida do acusado. Conta no relatório do laudo pericial que o acusado nega lembrar muito da sua adolescência, nega confusões ou problema de convivência quando mais novo; relata que quando mais novo, já trabalhou de padeiro, em restaurantes e construtoras na cidade de Brasília; Informou ainda que quando foi para Brasília, estudou até a 6ª série e fez curso de torneiro. Quanto ao homicídio, o mesmo falou que tinha voltado a beber após 6 meses, e estava sem beber alguns dias no dia do ocorrido. Quanta história psiquiátrica prévia, há relatos de que nem quando bebia era agressivo, seu apelido era Carlinho em Brasília, bebia muito, ficava sem beber por causa da família, que não lembra quando teve o episódio, ficou vomitando muito após ingestão alcoólica, que lembra desse episódio, que parou de beber um tempo depois; não há relatos do acusado anterior ao ocorrido e nem episódios semelhantes de doença mental na sua vida pregressa e nem tampouco na família. Quanto ao estado de saúde mental na época da entrevista, o médico afirmou que o estado senso de percepção estava sem alterações, conceitos e juízos críticos preservados, raciocínio, atenção e consciência normais, memória normal, volição, linguagem e humor normal sem alteração. Consta ainda exame de avaliação complementar, relatório, prescrição médica indicando hipotimia sem ideação suicida e substituição de medicação. Relata que o paciente não tem insônia ou dores antes de ser preso e indica em seu relatório psicoterapia para o paciente. Conclui, portanto, dizendo que o histórico de vida e doenças relatados por si próprio e outrem não condiz com patologias psiquiátricas crônicas, que não é possível depreender episódio depressivo apesar de relatos de tristeza, alucinações, tentativa suicida, devido ao quadro iniciado subitamente de duração não definida, mas aparentemente curta, também não é possível excluir transtornos agudos secundários ao abuso de álcool, uma vez que o nível de intoxicação por álcool relatado e o período, são compatíveis com essa possibilidade, tendo havido, portanto, comportamento aberrante, sem motivação aparente para receptividade ou conduta de risco para si próprio. É discurso incoerente, mas com conteúdo compatível com a ideação paranoica, com ausência de contexto de transtorno psiquiátrico prévio. Considera-se, portanto, o quadro compatível com o episódio psicótico agudo, e relaciona esse transtorno psicótico comportamental devido ao uso de álcool. Diante do exposto, considerando o teor do laudo, entendo assistir razão ao Ministério Público quanto a possibilidade da aplicabilidade do artigo 28, inciso II, segundo o qual não exclui a imputabilidade penal a embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou substância de efeitos análogos. No presente caso, não se trata aqui de uma embriaguez preordenada a cometer determinado ato para criar coragem, mas apenas a embriaguez voluntária, aquela que se bebe com vontade própria, ainda que seja considerado o álcool um vício, por vezes de caráter irresistível. Desta forma, HOMOLOGO O LAUDO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL para julgar improcedente o pedido de declaração da inimputabilidade do acusado. Determino o regular prosseguimento do feito do processo de nº 0800818-13.2022.8.18.0052 com a instrução designada para esta data.”
Em razões recursais (ID 12545013), a defesa requer que se declare a inimputabilidade do recorrente, argumentando que, de acordo com a perícia, este foi considerado inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato no momento da conduta delitiva.
Em contrarrazões (ID 12545168), o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento da Apelação interposta, com a consequente manutenção da decisão que julgou improcedente o pedido de declaração de inimputabilidade do recorrente.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 12645494), manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se intacta a decisão vergastada.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
A defesa requer a cassação da decisão, argumentando que o Apelante era, ao tempo dos crimes, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aduz que o recorrente encontrava-se em surto psicótico ocasionado pelo uso de álcool, e que tal fato se difere do estado de embriaguez no momento da prática delitiva.
Aduz a defesa que “A situação do acusado, atestada por médico perito, é de inimputabilidade, por incapacidade total ocasionada pelo uso de álcool. O médico perito afirmou, no diagnóstico, que à época dos fatos o recorrente apresentava transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – transtorno psicótico. Que havia, à época dos fatos, patologia psiquiátrica comprometendo o entendimento dos atos do avaliando, e que o mesmo era inteiramente incapaz”.
Inicialmente, convém esclarecer que a imputabilidade consubstancia-se na possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal. Na inimputabilidade, “entende-se que o sujeito carece de liberdade e de faculdade para comportar-se de outro modo, como o que não é capaz de culpabilidade, sendo, portanto, inculpável” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral, p. 434).
No ordenamento jurídico brasileiro, pressupõem-se dois elementos fundamentais para que haja imputabilidade, que são: 1) elemento intelectivo, evidenciado na higidez psíquica do agente que possui consciência do caráter ilícito do fato; e 2) elemento volitivo, consistente na capacidade do agente dominar sua vontade, ou seja, exercer controle sobre a disposição surgida com o entendimento do caráter ilícito do fato, determinando-se de acordo com este entendimento.
O Código Penal, em seu artigo 26, adota critério biopsicológico, dispondo que é isento de pena quem “por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Assim, para incidência do artigo 26 do Código Penal, não basta que o agente seja portador de anomalia psíquica para ser inimputável, devendo se verificar se a enfermidade mental leva à incapacidade de entendimento e de autodeterminação.
No caso da inimputabilidade, a consequência jurídica é absolvição imprópria, correspondente à absolvição combinada com a imposição de medida de segurança. Ocorre que, para apuração da existência de doença mental que afasta ou diminui a responsabilidade penal, o sistema penal regulamentou um procedimento denominado incidente de insanidade mental – disciplinado a partir do artigo 149 do CPP –, por meio do qual se submete o acusado a exame médico-legal. Disciplina o referido dispositivo:
“Art.149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.”
A exigência de instauração de incidente de insanidade mental baseia-se na premissa de que o magistrado não detém os conhecimentos técnicos indispensáveis para aferir a saúde mental do réu, tampouco a sua capacidade de se autodeterminar.
Lecionando sobre o tema, esclarece Renato Brasileiro, em Código de Processo Penal comentado, 5ª edição, Salvador: Juspodivm, 2017, págs. 1.191-1.192:
“INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
A verificação do estado de saúde mental do acusado é de fundamental importância, seja para aferir a capacidade de culpabilidade do acusado (imputabilidade), seja para o próprio prosseguimento do processo penal. Afinal, se constatado que o acusado era, ao tempo da conduta delituosa, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado (CP, art. 26, caput), deve ser reconhecida sua inimputabilidade, com a consequente aplicação de medida de segurança por meio de sentença absolutória imprópria (CPP, art. 386, parágrafo único, Ill).Por outro lado, se os problemas de saúde mental do acusado vierem à tona durante o curso da persecução penal, e não à época do crime, o processo penal deverá permanecer suspenso até que o acusado se restabeleça
(CPP, art.-152).
9.1. Instauração do incidente
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará que o acusado seja submetido a exame médico-legal (CPP, art. 149, caput). Essa dúvida sobre a integridade mental do acusado, capaz de autorizar a instauração do incidente de insanidade mental, refere-se ao seu estado de saúde mental, tanto à época do fato delituoso quanto ao momento atual, isto é, durante o curso do inquérito policial ou do processo judicial. Afinal, a depender do momento em que surgiu a doença mental - ao tempo do fato delituoso ou durante a tramitação do inquérito ou do processo -, as consequências serão distintas. Como se percebe, o exame de insanidade mental é de fundamental importância para o reconhecimento da doença mental à época do crime e no momento atual. Ainda que outras provas indiquem a necessidade de realização do exame (v.g., certidão de interdição), jamais poderão suprir esta prova pericial. Afinal, levando-se em consideração que o Código Penal adota, em regra, o sistema biopsicológico para o reconhecimento da imputabilidade (art. 26, caput), é de fundamental importância aferir não só a presença de doença mental, ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, mas também se, por conta disso, teve o acusado suprimida sua capacidade de entendimento e de autodeterminação à época do fato delituoso”. (sem grifo no original)
Estabelecida como premissa a necessidade de prova pericial para averiguar a imputabilidade ou inimputabilidade do réu, há que se perscrutar o caso concreto.
O laudo médico acostado aos autos (ID 12545008, fls. 243 e ss.) concluiu que o acusado, à época dos fatos, apresentava doença (CID-10:F10.5 - transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool) com comprometimento de sua capacidade de entendimento na época do fato delituoso, vejamos:
“1. A ÉPOCA DOS FATOS:
1.1.0 ACUSADO SOFRIA DE ALGUMA DOENÇA, DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO, RETARDO OU OUTRA CONDIÇÃO QUE AFETE A SUA INTEGRIDADE MENTAL? QUAL?
SIM, APRESENTAVA DOENÇA: CID-10: F10.5-TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE ÁLCOOL-TRANSTORNO PSICÓTICO.
1.2. QUAL O GRAU DE ENTENDIMENTO DO ACUSADO ACERCA DO CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA E DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO? A) INTEIRAMENTE INCAPAZ, B) INTEIRAMENTE CAPAZ; C) PARCIALMENTE CAPAZ
INTEIRAMENTE INCAPAZ.
2. ATUALMENTE
2.1.0 ACUSADO SOFRE DE ALGUMA DOENÇA, DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOM PLETO, RETARDO OU OUTRA CONDIÇÃO QUE AFETE A SUA INTEGRIDADE MENTAL? QUAL
NÃO. PREJUDICADO.
2.2 QUAL O GRAU DE ENTENDIMENTO DO ACUSADO ACERCA DO CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA DE DETERMINAR SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO A) INTEIRAMENTE INCAPAZ, 8) INTEIRAMENTE CAPAZ C) PARCIALMENTE CAPAZ
INTEIRAMENTE CAPAZ.
23. TAL DISTÚRBIO MENTAL O IMPOSSIBILITA DE VIVER EM SOCIEDADE OU COLOCA EM RISCO A COMUNIDADE EM QUE VIVE?
PREJUDICADO.
24 A PERMANÊNCIA NO CÁRCERE É CONTRAINDICADA AO ATUAL ESTADO DE SAÚDE DO ACUSADO?
NÃO.”
Ademais, transcrevo a conclusão diagnóstica do exame:
“A AMNÉSIA É LACUNAR E NÃO SELETIVA PARA O ESPAÇO DE TEMPO AO QUAL CORRESPONDE, TENDO CORRELAÇÃO CRONOLÓGICA COMPATÍVEL COM O EPISÓDIO PSICÓTICO.
ASSIM, A HIPÓTESE DIAGNÓSTICA MAIS ADEQUADA AO QUADRO PSIQUIÁTRICO DURANTE OS FATOS AVALIADOS CORRESPONDE A EPISÓDIO PSICÓTICO SECUNDÁRIO AO ABUSO DE ÁLCOOL NO MOMENTO DA AVALIAÇÃO NÃO SE IDENTIFICOU SINTOMAS ATIVOS DE OUTRAS PATOLOGIAS”.
Apesar da avaliação do perito indicar que o acusado era completamente incapaz de compreender a ilicitude do ato (conforme quesito 1.2), é importante observar que o recorrente se colocou deliberadamente nessa situação ao consumir bebidas alcoólicas e, em menos de 24hrs, entrar em um estado de transtorno psicótico.
Observa-se que o laudo consigna, ainda, que o acusado não era portador de patologias mentais crônicas pretéritas, e que, atualmente, mantém uma saúde mental hígida. Ademais, da entrevista realizada com o paciente, extrai-se que o recorrente não fazia uso constante de álcool, não havendo sequer uma correlação com eventual dependência física ou emocional ligada ao consumo.
Assim, tem-se que esse transtorno psicótico comportamental lacunar se deu em razão do uso abusivo de álcool, o que requer a observância da teoria da actio libera in causa, também aplicada à embriaguez voluntária (art. 28, II, do CP), que é o caso dos autos. É preciso dizer, a grosso modo, que a causa da causa também é a causa do que foi causado. De maneira simplificada, isso significa dizer que o réu é responsável por ter se colocado deliberadamente nesse estado de incapacidade autocontrole. Vejamos:
“Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos”.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016).
(...)
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DEPOIMENTO JUDICIAL DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. DOLO DE SUBTRAIR COMPROVADO. SURTO ADVINDO DO CONSUMO DE ÁLCOOL OU DROGAS. INSUFICIÊNCIA PARA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca em razão dos elementos de informação e das provas colhidas em contraditório, em especial a versão judicial dos fatos trazida pelos policiais que atuaram no caso, deve ser mantida a condenação. 2. Segundo a jurisprudência majoritária, os depoimentos judiciais prestados por agentes do Estado possuem valor probatório suficiente para fundamentar a condenação, eis que possuem presunção de legitimidade e veracidade, as quais somente podem ser afastadas por meio de contraprova robusta. 3. Nos termos do artigo 28, II, do Código Penal, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo consumo de álcool ou outra substância de efeitos análogos, não excluem a imputabilidade penal, nem o dolo, não havendo falar em absolvição em razão de o agente ter "surtado" devido ao consumo de álcool ou drogas. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJDFT - Acórdão 1706644, 07000537820228070007, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023)
Portanto, a tese apresentada pela defesa não deve prosperar, sendo idônea a decisão do juízo de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de declaração da inimputabilidade do recorrente e deu prosseguimento ao feito.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0801191-44.2022.8.18.0052
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFato Atípico
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/10/2023