Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800705-17.2022.8.18.0066


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800705-17.2022.8.18.0066CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUSAAPELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. I. para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade. III. O desconto indevido, por si, não enseja direito à reparação por danos morais, se inexiste prova de efetivo prejuízo ao patrimônio moral do correntista, mormente quando no caso concreto a cobrança não ensejou inadimplência ou inscrição irregular em cadastro de proteção de crédito. III. Recurso conhecido e não provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800705-17.2022.8.18.0066 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800705-17.2022.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.

I. para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade.

III. O desconto indevido, por si, não enseja direito à reparação por danos morais, se inexiste prova de efetivo prejuízo ao patrimônio moral do correntista, mormente quando no caso concreto a cobrança não ensejou inadimplência ou inscrição irregular em cadastro de proteção de crédito.

III. Recurso conhecido e não provido.

  

A C Ó R D Ã O

 


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condenar o apelante nas custas e despesas recursais. Nos termos do art. 85, §11°, do Código de Processo Civil, por não ter sido beneficiado o causídico da apelada por condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na primeira instância, não há, neste momento, honorários a serem majorados em seu prol. Ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, permanece sob condição suspensiva de exigibilidade a sucumbência imposta, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO, interpostos por MARIA DE FATIMA SOUSA, devidamente qualificados, contra sentença proferida nos autos de n° 0800705-17.2022.8.18.0066, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aviados na inicial, declarando a inexistência do negócio jurídico e condenando a instituição financeira à restituir à parte adversária, em dobro, o indébito.

Em sua inicial, sustenta a autora, consumidora, que a instituição financeira promoveu descontos de valores correspondentes a título de capitalização sobre os recursos mantidos por ela em depósito. Pediu a declaração da inexistência do negócio, reparação por danos morais e repetição do indébito em dobro.

A ré, lado outro, sustentou a regularidade da pactuação, pugnando pela improcedência do pedido.

O juízo de piso, julgando extinto o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência da relação jurídica discutida e condenando a casa bancária a restituir em dobro o indébito. Julgou improcedente o pedido de reparação de danos morais.

Irresignada a parte autora apelou pugnando pela reforma parcial da sentença, com a condenação em danos morais.

A instituição financeira, instada a manifestar-se, ofertou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença objurgada.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como ressaltado acima, em sua inicial, sustenta a autora, consumidora, que a instituição financeira promoveu descontos de valores correspondentes a título de capitalização sobre os recursos mantidos por ela em depósito. Pediu a declaração da inexistência do negócio, reparação por danos morais e repetição do indébito em dobro.

A ré, lado outro, sustentou a regularidade da pactuação, pugnando pela improcedência do pedido.

O juízo de piso, julgando extinto o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência da relação jurídica discutida e condenando a casa bancária a restituir em dobro o indébito. Julgou improcedente o pedido de reparação de danos morais.

Irresignada a parte autora apelou pugnando pela reforma parcial da sentença, com a condenação em danos morais.

Entendo que não assiste razão à autora.

Para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.

Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.

Em que pese a alegação de prejuízo, a autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - REALIZAÇÃO DE ESTORNO DOS VALORES DESCONTADOS - MERO ABORRECIMENTO. - A realização de descontos indevidos por parte de instituição financeira em conta corrente do autor não gera, por si só, a condenação em danos morais, configurando mero aborrecimento, se ausentes outras circunstâncias ensejadoras da lesão a direitos personalíssimos, a teor do disposto no inciso X, do artigo 5º, da Constituição da Republica, de 1988, ainda mais quando houve o estorno dos referidos valores em tempo razoável. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.13.013587-4/001, Relator (a): Des.(a) Veiga de Oliveira , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2015, publicação da sumula em 17/ 04/ 2015)


 

APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITOS AUTOMÁTICOS. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É indevido o débito automático de valores referentes a assinatura de jornal, sem que tenha havido expressa autorização do correntista, prova que deve ser produzida pela instituição financeira. É devida a restituição simples dos valores descontados indevidamente da conta corrente. Para que se possa cogitar do dever de reparação por danos morais, imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores, inerentes à própria vida em comunidade. Os honorários advocatícios são fixados equitativamente pelo juiz, dentro dos critérios legais estabelecidos no art. 20 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0775.13.003020-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2015, publicação da sumula em 24/ 03/ 2015)

 

No contexto dos autos, a situação narrada não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos, sem repercussão externa, o que afasta a obrigação de indenizar por dano moral.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.

Ademais, condeno o apelante nas custas e despesas recursais.

Nos termos do art. 85, §11°, do Código de Processo Civil, por não ter sido beneficiado o causídico da apelada por condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na primeira instância, não há, neste momento, honorários a serem majorados em seu prol.

Ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, permanece sob condição suspensiva de exigibilidade a sucumbência imposta, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0800705-17.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA DE FATIMA SOUSA

Réu

BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Publicação

30/10/2023