Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801831-27.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDORA PÚBLICA - PROGRESSÃO FUNCIONAL – CRITÉRIO DE FORMAÇÃO - MUDANÇA DE CLASSE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 021/2019 - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LIMITE ORÇAMENTÁRIO QUE NÃO PODE SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO - ENTENDIMENTO DO STJ - NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES SUSCITADAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0801831-27.2019.8.18.0028 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0801831-27.2019.8.18.0028

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

RECORRIDO: EMANUELLI NAVA MOURA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

EMENTA

APELAÇÃO - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDORA PÚBLICA - PROGRESSÃO FUNCIONAL – CRITÉRIO DE FORMAÇÃO - MUDANÇA DE CLASSE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 021/2019 - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LIMITE ORÇAMENTÁRIO QUE NÃO PODE SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO - ENTENDIMENTO DO STJ - NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES SUSCITADAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA (2ª Vara da Comarca de Floriano-PI), ajuizada por EMANUELLI NAVA MOURA, ora apelada.

Ingressou a autora com esta ação alegando, em síntese, servidora pública efetiva do Município de Floriano, na função de auxiliar de serviços gerais – B - III, mediante concurso público, tomando posse no dia 03.09.2007, exercendo regularmente suas atividades há onze (11) anos.

Alega que o cargo possui como requisito de qualificação escolar mínima a formação no ensino fundamental e é atualmente regulamentada pela Lei Complementar Municipal nº 021/2019, que prevê em seu art. 237, que “é instituído o sistema de progressão na carreira dos servidores públicos municipal dos órgãos da administração direta, atendido o critério de formação”.

Em razão do exposto, pleiteou a imediata a progressão funcional, para enquadrá-la na classe C, nível III da carreira de auxiliar de serviços gerais, cargo integrante da classe de carreira do grupo ocupacional I, conforme art. 253, I da Lei Complementar Municipal nº 021/2019.

Decisão, indeferindo o pedido de tutela provisória, Num. 10278309 - Pág. 1/2.

Citado, o município apresentou contestação, Num. 10278312 - Pág. 1/24, alegando preliminarmente, a inépcia da inicial, impossibilidade de concessão de liminar. No mérito, defende a obediência ao art. 169, § 3º, da CF (Violação do limite legal previsto na LRF), discricionariedade da Administração Pública, da incumbência da prova, violação constitucional à independência dos poderes, por fim, pugna pela improcedência do pedido inicial.

Réplica, Num. 10278916 - Pág. 1/12.

Por sentença, Num. 10278929 - Pág. 1/3, o douto juízo singular assim julgou PROCEDENTE o pedido inicial para:

a) DETERMINAR ao réu que proceda a progressão funcional requerida pela autora, para enquadrá-la na classe C, nível III, da carreira de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, cargo integrante da classe de carreira do grupo ocupacional I, conforme art. 253, I da Lei Complementar Municipal nº 021/2019, no prazo de 30 (trinta dias);

b) CONDENAR em perdas e danos correspondente aos valores e as vantagens pertinentes ao cargo desde a citação, face a comprovação de requerimento administrativo, e ausência de pagamento das vantagens legais à servidora.”

Inconformado com a referida decisão, o município apresentou Recurso de Apelação, Num. 10278933 - Pág. 1/32, ratificando os termos da contestação apresentada, requerendo a reforma da sentença, para improcedência dos pedidos iniciais.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, Num. 10278938 - Pág. 1/13, pelo não provimento do apelo.

Os autos encaminhados ao Ministério Público, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 10678272 - Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me analisar as preliminares arguidas.

PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL

O apelante alega em suas razões a inépcia da inicial, pois os pedidos são incompatíveis.

Da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu o recorrente, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em inépcia da inicial.

Preliminar rejeitada.

 

MÉRITO

Trata-se, na origem, de solicitação de progressão funcional com mudança de classe, sob a alegação de cumprimento dos requisitos legais.

O douto juízo singular julgo procedente a ação, tendo em vista o cumprimento das exigências legais.

O Município requerido interpôs este recurso defendendo a obediência ao art. 169, § 3º, da CF (Violação do limite legal previsto na LRF), discricionariedade da Administração Pública, da incumbência da prova, violação constitucional à independência dos poderes, por fim, pugna pelo improvimento do recurso.

O apelante alega a impossibilidade de concessões de vantagens trazidas pela Lei Complementar nº 173/2020.

Com o advento da Pandemia do Coronavírus, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar nº 173/2020 que, dentre outras medidas, determinou:

Art. 8º. Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (…)

VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença

judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;”

Neste contexto, o apelante alega que o pedido de progressão da apelada esbarra em ambos os incisos transcritos, por se tratar de concessão de progressão.

Contudo, o que se observa é que o próprio dispositivo que veda a implementação de vantagem/aumento/reajuste excepciona a concessão de tais benefícios por “determinação legal anterior à calamidade pública”.

Impende esclarecer que, conforme mencionado, a progressão funcional da apelada possui respaldo em Lei Complementar nº 021/2019, de modo que se trata de vantagem respaldada em instrumento normativo prévio, não incidindo a vedação constante do inciso I do artigo 8º, da Lei Complementar mencionada.

Da leitura do dispositivo, resta claro que a progressão funcional não foi abarcada pela vedação contida no art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020.

Dessa forma, em atenção ao princípio da legalidade estrita, devem ser preservadas as promoções e progressões na carreira, mesmo aquelas que decorram de contagem de tempo.

A apelada fundamenta seu pedido na Lei Complementar nº 05/16 (vigente à época), em que protocolou pedido administrativo requerendo a sua progressão funcional. Ressalte-se que a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 021/2019 em nada altera o pedido da apelada, pois a progressão funcional está prevista em ambas as normas, os requisitos são os mesmos, bem como a classe C para o servidor habilitado em curso superior, do cargo de auxiliar de serviços gerais, conforme se depreende do art. 253, I da referida lei.

Dito isto, tenho que o ponto de partida deve ser observância da legislação que rege a matéria, qual seja, Lei Complementar Municipal nº 021/2019, verbis:

SEÇÃO V - DA PROGRESSÃO POR FORMAÇÃO

Art. É instituído o sistema de progressão na carreira dos servidores públicos municipal dos órgãos da administração direta, atendido o critério de formação.

Art. 238. O titular de cargo efetivo de carreira em efetivo exercício tem direito a progressão por formação que constitui a mudança automática de uma classe do mesmo cargo, para outra imediatamente superior da mesma categoria ocupacional.”

Nessa toada, tenho que a parte autora demonstrou ter cumprido o requisito de formação.

No caso em análise, para comprovar a titulação necessária para a referida progressão, a requerente junta aos autos cópia do seu diploma de licenciatura em pedagogia concedido pela Universidade Federal do Piauí em 13 de julho de 2017, Num. 10278304 - Pág. 1.

A prova documental apresentada é hábil a provar o direito da autora, visto que a apelada é servidora municipal, possui habilitação comprovada em curso de ensino superior, em instituição autorizada e reconhecida pelo Ministério da Educação e Conselho Estadual de Educação, fazendo jus, portanto, à sua progressão funcional da auxiliar de serviços gerais classe B - III, para classe C - III.

Dessa forma, conclui-se ser obrigação da municipalidade deferir ou comprovar que o servidor não cumpre os requisitos para obter a pleiteada progressão funcional.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DIFERENÇAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos seus requisitos previstos em Lei;

2. Nos termos do art.13, §4º, da Lei Municipal n°576/2011, a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice à progressão vindicada, uma vez que transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução para o nível superior dar-se-á de forma automática, como no caso dos autos. Precedentes;

3. Comprovada a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços para com a Administração Municipal, bem como que foram preenchidos os requisitos que autorizam o enquadramento em questão, certamente que deve ser assegurado à Apelada o direito à progressão funcional e, por consequência, a percepção das diferenças salariais reclamadas;

4. Recurso conhecido, mas improvido.

(TJPI, AC 0800462-19.2017.8.18.0076, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, julgado em 26.06.2020)”

Preenchido o requisito para progressão funcional de critério de formação, tenho que imperiosa se torna a concessão da progressão.

Por fim, o ente apelante alega que a concessão da progressão da apelada poderá prejudicar todo planejamento financeiro realizado pelo apelante.

Nesse sentido, importa destacar que o caso em comento, é ressalvado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Sendo assim, os argumentos de limitação de dotação orçamentária, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem servir de justificativa para negar os direitos subjetivos dos servidores públicos.

Veja-se que, nesse sentido, há tese recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:

"É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (TEMA 1075, STJ - REsp 1878849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 15/03/2022)".

A alegação de que a falta de disponibilidade ou de previsão orçamentária impedem o reajuste salarial não merece prosperar, porquanto se trata de direito subjetivo da servidora.

A progressão funcional é direito subjetivo dos servidores públicos e, uma vez preenchidos os requisitos legais, concretiza-se através de ato vinculado - e não discricionário - da Administração Pública.

Deste modo, agiu, portanto, corretamente o magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0801831-27.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

EMANUELLI NAVA MOURA

Publicação

06/12/2023