TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800586-82.2022.8.18.0122
RECORRENTE: MARIA JULIETA MOREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DO VALOR COMPENSADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JUIZADOS ESPECIAIS DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aplicação subsidiaria do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995, que determina a não condenação em custas processuais e honorários advocatícios na sentença a quo.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800586-82.2022.8.18.0122
Origem:
RECORRENTE: MARIA JULIETA MOREIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato abusivo, no qual a mesma acreditou ter realizado empréstimo consignado junto ao réu. Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos, onde a parte autora foi surpreendida com o desconto de “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC.
Após instrução processual, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais Id nº (13032370).
DECISÃO, na forma do art. 487, I do CPC:
Face ao exposto, com fundamento no Art. 6º da lei 9.099/95 que autoriza o Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido da parte requerente, com a devida resolução do seu mérito.
Fica o(a) requerente, em solidariedade com o advogado subscritor da inicial, condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o §2º do art. 85 do CPC.
Com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC, condeno o(a) requerente, e o advogado solidariamente, uma vez que a parte não possui conhecimentos jurídicos tendo tudo sido aduzido por seu advogado, por litigância de má-fé. Fixo a multa no valor correspondente a 5% (cinco por certo) do valor da causa atualizado.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que tinha intenção de contratar empréstimo consignado e que a recorrida desvirtuou a finalidade do mesmo,que não firmou qualquer compromisso envolvendo seus rendimentos, devendo-se atribuir a culpa do ocorrido ao recorrido que não providenciou as medidas necessárias para execução do serviço e a cautela de praxe, requer o pedido de declaração de nulidade de relação jurídica, dano moral, material, que não há divergência entre a identidade da autora e a declaração de residência, visto que são documentos verídicos e assinados e que sequer chegou a ser realizada o depoimento pessoal da autora. Por fim, requer que seja reformada a sentença, afastando a condenação de multa por litigância de má-fé, que seja concedido a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e que o presente recurso seja recebido sob a assistência judiciária, já que a parte autora encontra-se impossibilitada de pagar as custas desta ação.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando o caso concreto, entendo que se equivocou o comando sentencial. Isto é assim porque, da leitura dos autos, percebe-se que a demandante, por meio de seu patrono regularmente constituído nos autos, requereu a desistência do feito amparada por fundamentos jurídicos.
Entendeu o Juiz Sentenciante ter havido litigância de má-fé ante o pedido de desistência formulado pelo autor depois da juntada da contestação, quando já tinha conhecimento quanto ao insucesso da demanda.
Pois bem, em que pese a legislação processual civil preceituar que, oferecida a contestação o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu (CPC, Art. 485, § 4º), não se pode desprezar que os Juizados Especiais possuem legislação e princípios específicos, tanto que bastaria a ausência da requerente à audiência, para que o processo fosse encerrado sem julgamento de mérito (Lei n. 9.099/95, Art. 51, I).
Nesse passo, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Assim, o requerimento da demandante nesse sentido deve implicar necessariamente na extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da desistência, afastada qualquer outra circunstância em contrário.
Dessa forma, o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito em razão da desistência da demandante, afastando-se, inclusive, a hipótese prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, entendo não ser cabível o exame do mérito e ainda a condenação do autor em litigância de má fé e multa de 5% do valor da causa. Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO CASSADA ANTE A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ATOS POSTERIORES À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ANULADOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE E LIDE TEMERÁRIA NÃO CONFIGURADAS. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. SISTEMÁTICA DIVERSA DO CPC. PODE O AUTOR DESISTIR DO FEITO ATÉ O ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, MESMO SEM A ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA, POR NÃO ADVIR NENHUM PREJUÍZO AO RÉU, UMA VEZ QUE, MESMO VENCEDOR, NÃO PODERIA POSTULAR HONORÁRIOS DA PARTE CONTRÁRIA, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DA LEI Nº 9.099/95, ART. 55. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 485, § 4º, DO CPC/2015 (ART. 267, § 4º, CPC/73). ADEMAIS, EM CASO DE NOVA DEMANDA, O JUÍZO SERÁ PREVENTO (ART. 286 CPC). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). AUTORIZAÇÃO LEGAL E POR REITERADO ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO DESPROVIDO. do ar (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0005158-32.2015.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 19.08.2016)
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZATÓRIA. PEDIDO PRINCIPAL E CONTRAPOSTO. ACORDO HOMOLOGADO EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. DESISTÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ART. 485, VIII DO CPC/15. PREJUDICADA ANÁLISE DO PEDIDO CONTRAPOSTO POR NÃO TER CARÁTER DE AÇÃO AUTÔNOMA. VINCULAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENALIDADE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006803084, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 27/06/2017).
JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU. A DESISTÊNCIA DO FEITO PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se a parte requerida contra a r. sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte atora, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. No âmbito dos Juizados Especiais não se aplica o dispositivo do art. 267, § 4º do CPC, que requer a anuência do réu para desistência da ação, quando já oferecida defesa. 3. De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis, "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". 4. O autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária. Ademais, o pedido contraposto pode ser apresentado em ação autônoma. 6. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários pela recorrente vencida, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na decisão de Id. 228762. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.(TJ-DF - RI: 07005721220158070003 , Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 27/10/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/11/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Merece prosperar também a não condenação em honorários advocatícios contra o vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/2009, aplicada subsidiariamente, consoante vaticina o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ex vi:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Segundo os ditames da Lei nº 12.253/2009, no seu art. 2º, parágrafo 4º, inexiste escolha na eleição da via judicial pertinente, pois, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, devendo ser aplicado seu rito inclusive nas Comarcas onde não existe Juizado instalado, ex vi:
Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Sobre a matéria, cito ainda o Enunciado da Fazenda Pública nº 09, verbis:
ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Assim, seguindo os mandamentos da lei deve-se aplicar subsidiariamente o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995, que determina a não condenação em custas processuais e honorários advocatícios na sentença a quo, verbis:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).
Aduz a parte recorrida que o contrato foi validamente celebrado, respeitando-se todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico e que a condição de analfabeto, por si só, não pode ser considerada como causa de nulidade do contrato.
Observo ser incontroverso que o contrato foi efetivamente celebrado e que o cerne da discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na nulidade ou não do contrato por não ter sido formalizado mediante assinatura de rogado, tendo em vista que a parte contratante é pessoa idosa e analfabeta.
Em casos como o dos autos, é importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do Código Civil prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura à rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em alteração jurisprudencial em recentíssima decisão no dia 15/12/2020, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021 através de sua 3ª câmara, abaixo transcrito:
“Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como decisões de outros tribunais de justiça do país:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. INEXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…). IV- Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018).”.
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. INEXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…). IV- Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018).”.
Destarte, observo que o banco recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos os requisitos legais necessários, uma vez que falta assinatura de um rogado.
Nesta esteira, verifico que o Banco demandado não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual devem ser reputados inválidos os negócios jurídicos.
Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrida, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.
Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrida todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor efetivamente pago àquela em razão dos empréstimos reclamados nos autos.
Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente. No mesmo sentido, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - ASSINATURA "A ROGO" POR PROCURADOR - INEXISTÊNCIA - CONTRATO NULO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1- Para que o contrato de empréstimo consignado tenha validade jurídica é necessário que haja a assinatura de um procurador constituído por mandato público que tenha assinado "a rogo de" em local próximo à impressão datiloscópica do contratante, nos termos do art. 37 da Lei nº Lei nº 6.015/1973 e da jurisprudência pátria. 2- Com a anulação do contrato de empréstimo consignado, após a liberação da verba emprestada e da ocorrência de descontos na folha de pagamento do contratante, torna-se necessária a devolução dos valores (emprestado e descontado), revertendo à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC). 3- Demonstrado terem as partes celebrado contrato de empréstimo consignado, declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico, não se há de falar em dano moral passível de compensação. (TJ-MG - AC: 10352180030822001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019).
Assim, restou confirmado pelos documentos acostados aos autos (ID Nº 13032363) o Telesaque a vista de R$ 1.338,94 (um mil trezentos e trinta e oito reais e noventa quatro centavos), com pagamento em descontos no benefício da recorrente.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor, o valor que a parte recorrida utilizou para a realização de saque.
No tocante aos danos morais, na medida em que o contrato foi celebrado, que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado e que a invalidade da relação jurídica derivou unicamente da inobservância da forma prevista no art. 595 do CPC, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
Determinar que o banco recorrido proceda a devolução de todas as parcelas cobradas no tocante ao contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, fazendo-se a compensação do valor recebido pela Recorrente de R$ 1.338,94 (um mil trezentos e trinta e oito reais e noventa quatro centavos), devidamente atualizado e corrigido nos mesmos moldes;
Julgar improcedentes os danos morais.
Determinar que o Banco requerido cancele imediatamente o(s) contrato(s) em nome da parte Autora que ensejam os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa por cada novo desconto efetivado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Afastar a condenação de multa por litigância de má-fé.
Afastar os honorários de sucumbência arbitrados em sentença, eis que incabíveis em 1° grau em juizados especiais.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 27/11/2023
0800586-82.2022.8.18.0122
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JULIETA MOREIRA LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/11/2023