TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0754771-06.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: LEONARDO SOUSA DO NASCIMENTO
Advogado: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE DO AUTOR SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEMORA PARA DESBLOQUEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. No caso em apreço, a conta-corrente do agravado fora bloqueada sem prévio aviso, sob a alegação de ocorrência de movimentações atípicas na referida conta. 2 - Não se pode olvidar que a instituição financeira tem o dever de fornecer segurança em suas operações, de forma a adotar mecanismos de salvaguarda contra fraudes que possam lesar os clientes. 3 - Ocorre que, antes de realizar o bloqueio da conta-corrente do agravado, a instituição financeira deveria ter entrado em contato com o mesmo e comunicado-lhe acerca dos motivos que a levaram a fazê-lo, bem como deveria apurar o ocorrido de forma célere e, ao final, restituir a quantia retida, o que não verificou-se na hipótese vertente, porquanto, a agravante manteve a conta-corrente do agravado bloqueada por mais de 20 (vinte) dias. 4 - Multa arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantida. 5 - Recurso conhecido e improvido. 6 – Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor deste julgamento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO C6 S/A (Id 11380166) em face de decisão (Id 11380168 – págs. 46/48) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência (Processo nº 0821009-72.2023.8.18.0140) que lhe move LEONARDO SOUSA DO NASCIMENTO, na qual, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado na exordial, determinando à parte ré, ora agravante, que procedesse com o desbloqueio da conta corrente de titularidade do autor/agravado, no prazo máximo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que o bloqueio realizado na conta corrente da parte agravada fora feito em razão da necessidade de análise das transações por ele realizadas, porquanto, referida conta recepcionou valor exorbitante, em total discrepância com a renda declarada no momento da abertura, colocando em dúvida sua legitimidade.
Alega que, no caso em apreço, verificou-se que o valor transferido para conta corrente do agravado (R$ 111.878,52 – cento e onze mil, oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), fora proveniente de conta relacionada ao CNPJ 06.553.481/0001-49, pertencente ao Estado do Piauí, constatando-se, ainda, que os dados cadastrais do cliente, como cadastro de telefone celular e chave Pix, correspondem à informações cadastrais de terceiro, no caso, do seu patrono, fatos estes que geraram suspeitas, por tratarem-se de movimentações atípicas, motivo pelo qual, fora procedido o devido bloqueio da referida conta bancária, tendo em vista que o Banco C6 S/A, como instituição financeira, tem a obrigação regulamentar de diligenciar para que as transações feitas pelos clientes estejam sempre em conformidade com a realidade.
Aduz que não se trata de faculdade das instituições financeiras o bloqueio e eventual encerramento unilateral de contas, mas, do seu dever de segurança e vigilância imposto pelas regulações aplicáveis, de forma que, o ora agravante, enquanto integrante do Sistema Financeiro Nacional tem o dever legal de prevenir a circulação de capitais de origem duvidosa, sob pena de incorrer em severas sanções, razão pela qual, fora obrigado a bloquear preventivamente a conta da parte agravada até a apuração dos fatos.
Assevera que restaram ausentes os pressupostos para o deferimento da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que, o agravado não comprovou a probabilidade do direito, tampouco, restou demonstrada a possibilidade de dano irreparável, visto que a questão patrimonial poderá ser ressarcida.
Alega, ainda, que a multa arbitrada pelo magistrado do primeiro grau mostra-se excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida para valor não superior a R$ 100,00 (cem reais), sob pena de ensejar enriquecimento ilícito para a parte autora, ora agravada.
Por fim, argumenta sobre a necessidade de expedir Ofício à Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí – SEFAZ-PI, para esclarecer a regularidade da transação, relativo à origem do valor creditado na conta corrente do agravado.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.
A parte agravada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou as suas contrarrazões recursais (Id 11394152) aduzindo, em suma, que: i) O valor de R$ 111.878,52 (cento e onze mil, oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) é oriundo do Precatório Judicial de nº 0709309-65.2019.8.18.0000, em que sua mãe falecida fora vencedora em uma ação indenizatória movida contra o Estado do Piauí e com o seu falecimento, fora devidamente habilitado nos autos na qualidade de sucessor/herdeiro legítimo, tendo aderido ao acordo dos precatórios (Edital nº 142/2022 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC), no qual, os aderentes recebiam o valor do precatório com deságio de 40% (quarenta por cento), resultando no montante creditado em sua conta corrente; ii) O telefone e e-mail de cadastro é do seu procurador, que tem plenos poderes para representá-lo, fazer movimentações financeiras, atualizar cadastros, dentre outros, conforme procuração pública anexada aos autos, informações estas devidamente repassadas à parte agravante, contudo, ignoradas pela mesma.
Alega que o valor a multa não deve sofrer reparos, visto que está dentro dos padrões da legalidade e da razoabilidade.
Assevera que o pleito de expedição de Ofício à SEFAZ não deve prosperar, tendo em vista a comprovação da origem do valor creditado em sua conta-corrente.
Pugna, ao final, pelo improvimento do recurso.
Decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (Id 11713019).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – DO MÉRITO RECURSAL
No caso em apreço, a parte agravada ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor do Banco C6 S/A, ora agravante, objetivando o desbloqueio da sua conta-corrente, posto que considerado indevido e arbitrário.
O magistrado do primeiro grau deferiu o pedido de tutela provisória de urgência ao fundamento de que os documentos acostados à peça inicial são suficientes para satisfazer os requisitos constantes do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Analisando os documentos que instruíram a petição inicial, vê-se que a conta-corrente do agravado fora bloqueada sem prévio aviso, tendo a instituição financeira apenas comunicado-lhe que o bloqueio foi feito de forma preventiva por medida de segurança, em razão de ocorrência de movimentações atípicas na referida conta, mas, que no prazo de 7 (sete) dias úteis o problema seria solucionado.
Depreende-se, ainda, da documentação (e-mail e conversas por whatsapp junto ao chat do Banco), que o agravado, por diversas vezes, tentou resolver o problema junto ao agravante, no sentido de ter sua conta desbloqueada, contudo, não obteve êxito.
Não se pode olvidar que a instituição financeira tem o dever de fornecer segurança em suas operações, de forma a adotar mecanismos de salvaguarda contra fraudes que possam lesar os clientes.
Assim, o bloqueio preventivo como etapa de procedimento de autorização de transação bancária sujeita a análise se legitima pelo dever de vigilância e segurança imponível às instituições financeiras.
Ocorre que, antes de realizar o bloqueio da conta-corrente do agravado, a instituição financeira deveria ter entrado em contato com o mesmo e comunicado-lhe acerca dos motivos que a levaram a fazê-lo, o que não ocorreu no caso em comento.
O agravado fora surpreendido com o bloqueio da sua conta bancária, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível, ficando impedido de honrar seus compromissos financeiros e de utilizar o crédito disponibilizado em sua conta para qualquer fim, configurando patente falha na prestação do serviço.
Ademais, mesmo que houvesse qualquer suspeita de movimentação irregular de recursos da conta bancária do agravado, a instituição financeira agravada deveria apurar o ocorrido de forma célere e, ao final, restituir a quantia retida, o que não verificou-se na hipótese vertente, porquanto, a agravante manteve a conta-corrente do agravado bloqueada por mais de 20 (vinte) dias, pois, conforme narrado na exordial, o bloqueio fora efetivado no dia 4/4/2023 e a decisão deferindo em parte a tutela de urgência pleiteada fora prolatada em 27/04/2023.
Por outro lado, denota-se que a instituição financeira sequer juntou documentos aptos a comprovar as suas alegações.
Assim, entendo que não se mostra razoável a manutenção dos valores bloqueados por tanto tempo para verificação da conta, ainda que por medida de segurança, conforme defende o agravante.
A necessidade de serem adotadas medidas de segurança nas contas dos correntistas não justifica o lapso temporal utilizado pela instituição financeira.
Ademais, ao verificar a demora no desbloqueio dos valores que lhe foram transferidos, o agravado entrou em contato com o agravante a fim de demonstrar a ausência de qualquer suspeita da operação realizada em sua conta bancária, não sendo razoável a demora para solução do problema como ocorreu no caso em apreço.
Conforme argumentado pelo magistrado do primeiro grau, o réu é instituição financeira notoriamente reconhecida por desenvolver suas atividades apenas por meio de plataformas digitais, não tendo como o consumidor buscar contato presencial com os seus representantes através de agência bancária ou qualquer outro meio semelhante, o que reforça ainda mais a necessidade de ingerência do Poder Judiciário no caso em apreço.
Neste sentido, colaciono as seguintes julgados em casos similares, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. DESBLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA DESBLOQUEIO DOS VALORES. RECURSO DOS RÉUS. IRRESIGNAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA DO AGRAVADO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. BLOQUEIO DE CONTA POR SUSPEITA DE FRAUDE. PARTE AGRAVADA QUE, APÓS A VERIFICAÇÃO DO BLOQUEIO DA CONTA, ENTROU EM CONTATO PARA DEMONSTRAR A PROVENIÊNCIA LÍCITA DAS TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS. DEMORA PARA DESBLOQUEIO DA CONTA APÓS AS INFORMAÇÕES QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – ART. 300 DO CPC/15. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0048940-43.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.03.2022) (TJ-PR - AI: 00489404320218160000 Curitiba 0048940-43.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 11/03/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO PREVENTIVO DE CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE INDÍCIO DE FRAUDE EM OPERAÇÃO FINANCEIRA SUSPEITA. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO. RETENÇÃO DE VALORES DA ORDEM DE R$ 300.000,00. EVIDENTE EMBARAÇO À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS. REPATRIAÇÃO DOS VALORES QUE FORAM ALVO DA INVESTIGAÇÃO A AFASTAR PERIGO DE DANO. NATUREZA FRAUDULENTA DA MOVIMENTAÇÃO QUE PENDE DE DEMONSTRAÇÃO, A DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. In casu, a agrava teve bloqueada sua conta corrente, sob o fundamento de operação financeira suspeita; 2. Instituição financeira que, embora afirme a existência de indícios da natureza fraudulenta da movimentação, não elementos suficientes a que se possa afirmá-la, a demandar dilação probatória. 3. Perigo de dano afastado diante da repatriação dos valores da transferência questionada. 4. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00872668820218190000, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022)
Cumpre-me frisar, ainda, que a parte agravada acostou aos autos documentos que comprovam que o valor depositado em sua conta-corrente é oriundo do Precatório Judicial nº. 0709309-65.2019.8.18.0000, do qual, é beneficiário na qualidade de herdeiro/sucessor legítimo da sua genitora, Sra. Maria das Graças de Sousa Nascimento, razão pela qual, não há que se falar em irregularidade na movimentação financeira, eis que o valor fora recebido licitamente/legalmente.
Por outro lado, sabe-se que as astreintes, previstas no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, têm caráter coercitivo, sendo perfeitamente cabível a sua incidência como forma de compelir a parte ao cumprimento do comando jurisdicional. Resulta, portanto, do poder geral de cautela do Juiz.
Sendo assim, o valor da multa diária arbitrada na decisão (R$ 500,00 – quinhentos reais, limitada a R$ 10.000,00 – dez mil reais) é proporcional e razoável para os fins a que se destina, qual seja, compelir o banco agravante a cumprir a obrigação de proceder ao desbloqueio da conta-corrente do agravado, devendo, pois, ser mantido.
Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor deste julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor deste julgamento, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0754771-06.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO C6 S.A.
RéuLEONARDO SOUSA DO NASCIMENTO
Publicação15/12/2023